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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO MENOR ABSOLUTAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:51:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, como na espécie. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes. 4. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor. Precedentes 5. O implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis. 6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. 8. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. (TRF4, AC 5021516-37.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021516-37.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GABRIEL ANTONIO ANASTACIO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
:
CAMILA DE FATIMA MOTA
APELADO
:
ZENIRA ANASTACIO FERNANDES (Curador)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, como na espécie.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes.
4. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor. Precedentes
5. O implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
8. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, majorar os honorários advocatícios, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380634v10 e, se solicitado, do código CRC CFD13CBB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021516-37.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GABRIEL ANTONIO ANASTACIO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
:
CAMILA DE FATIMA MOTA
APELADO
:
ZENIRA ANASTACIO FERNANDES (Curador)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em face de sentença, prolatada em 25/08/2017, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor desde 15/10/1998 (NB 163.143.904-6), na forma da fundamentação.
As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Sustenta o INSS, em síntese, que o segurado falecido Carlos Cesar Rocha, genitor do autor, NÃO detinha qualidade de segurado na época do óbito, tendo em vista que seu último emprego foi encerrado em 29/08/1995 e o óbito ocorreu em 14/10/1998. Argumenta que não há documento que comprove que anteriormente a 03/98 o de cujus estava incapacitado de exercer as suas atividades laborais. Pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Sucessivamente, mantida a decisão requer que o termo inicial da pensão seja fixado na data do requerimento administrativo, mesmo no caso de incapaz, como fez o art. 74 da Lei nº 8.213/91, e a aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento da apelação (evento 5).
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380631v12 e, se solicitado, do código CRC 3A9088CC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021516-37.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GABRIEL ANTONIO ANASTACIO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
:
CAMILA DE FATIMA MOTA
APELADO
:
ZENIRA ANASTACIO FERNANDES (Curador)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
PENSÃO POR MORTE
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

No presente caso, a controvérsia reside apenas na condição de segurado do instituidor quando o óbito, na data de implemento do benefício e quanto aos consectários.

Da qualidade de segurado

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Na hipótese sub judice, no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, temos que os extratos do CNIS apontam o encerramento de seu último vínculo empregatício em 29/08/1995, ao passo que o óbito deu-se em 14/10/1998. Desta forma, o INSS refere que o finado manteve sua qualidade apenas até 15/10/1997 e, portanto, no momento do falecimento já havia perdido sua qualidade de segurado.

Para tal conclusão, o INSS considerou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a última contribuição feita pelo segurado, pelo disposto no inciso II e no parágrafo 2,° do artigo 15, da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos, percebo que a magistrada a quo tratou adequadamente do presente caso, conforme se verá.

Destaco que o simples fato de ser portador de HIV não faz com que a pessoa tenha, automaticamente, direito a um benefício, como bem apontou o INSS em sede de apelação. Para tal conclusão, e segundo as súmulas 77 e 78 da TNU, faz-se necessária a comprovação de que a doença incapacitava o instituidor para o exercício de suas respectivas atividades laborais.

A autarquia apontou, acertadamente, o avanço da ciência e da medicina no que se refere ao tratamento de HIV/Aids, com o fornecimento de medicação gratuita e eficaz.

As estatísticas divulgadas pelo Boletim Epidemiológico de HIV/Aids publicado pelo Ministério da Saúde, em dezembro de 2017, revelou que houve uma queda de 7,2% da mortalidade a partir de 2014, ano em que foi ampliado o acesso ao tratamento. Essa informação mostra que, ainda que o tratamento para a doença tenha avançado e se popularizado, ainda existem dificuldades em garantir que esse avanço atinja, materialmente, a todos. Considerando que o Sr. Carlos César Rocha faleceu em 1998 (evento 1 - CERTOBT4 dos autos originários), parecem plausíveis as alegações da parte autora.

Segundo o Cadastro de Paciente, fornecido pelo Hospital Oswaldo Cruz (evento 110 dos autos originários), o Sr. Carlos já havia sido diagnosticado como portador de HIV pelo menos desde 09/1997, tendo sido internado em 03/1998 em função de pneumocistose e provavelmente tuberculose ganglionar. Os registros feitos em sua ficha mostram que o estado do paciente foi-se agravando até a ocorrência do óbito.

Ocorreram duas audiências de instrução no presente processo, em 02/07/2014 (evento 62 dos autos originários) e em 04/11/2016 (evento 163 dos autos originários), nas quais foi tomado o depoimento da representante do autor, bem como foram inquiridas as testemunhas Adilson Germano dos Santos e Rosa Maria Lustosa de Camargo.

A testemunha Maria Lustosa de Camargo relatou que:

"o Sr. Carlos trabalhava com seu marido, numa oficina, situada ao lado da residência do casal, e era uma pessoa muito honesta e trabalhadora. De repente, começou a emagrecer muito e não conseguiu mais trabalhar, o que acredita que foi um dos motivos para rescisão do contrato de trabalho. Tal situação ocorreu aproximadamente 3 anos antes do óbito. Ocorre que, o Sr. Carlos não queria que a família soubesse do diagnóstico e não tinha onde morar, motivo este que fez com que a depoente e seu marido, o mantivessem nos fundos do terreno da oficina, "de favor", prestando-lhe auxílio nas internações e consultas. Alega que fizeram sua parte, porque Carlos era muito honesto e trabalhador, porém devido a doença já não tinha condições de trabalhar e nem local para morar. Alega que se recorda que na empresa somente trabalhavam o marido e Carlos. Depois que Carlos ficou doente, o marido continuou sozinho. Seu marido faleceu no ano de 2002. Disse que Carlos não lhe informou nada sobre os parentes dele, e que a depoente sequer conhecia a Sra. Zenira, ou o autor da presente ação. Contou que todos estranharam o fato dele ter emagrecido muito rápido, de não ter conseguido mais trabalhar, tendo em vista que era uma pessoa trabalhadora."

A testemunha Adilson Germano dos Santos relatou que:

"conheceu o Sr. Carlos em 1997, quando estava separado da esposa, ia no boteco no qual o Sr. Carlos frequentava; que na época ele trabalhava na Furgobrás como soldador; que depois do trabalho ele passava na frente da empresa para irem ao bar; que ele morava dentro da empresa, em um trailer dentro do terreno; que tinha um caso com a dona Zenir mas que ela não morava junto com ela; que ele morava de favor na fabrica e por isso não podia receber gente; que não sabia o porquê que ele morava de favor."

Como se sabe, nos dias atuais, infelizmente a AIDS ainda é vista não como uma doença tratável e controlável, causada por um vírus, mas como um tabu, cercado de preconceito e mistificação, e até mesmo como um castigo divino.

Sobre o estigma que circunda a referida doença, Alexandre Cavalcanti Galvão, em dissertação apresentada junto ao Curso de Pós-Graduação em Psicologia Social, do Trabalho e das Organizações da Universidade de Brasília, afirma que:

"as representações sociais acerca das pessoas que vivem com HIV/aids mediam as relações sociais entre grupos sorodiscordantes. Há evidências que estas são impregnadas de preconceito e justificam comportamentos discriminatórios contra esses grupos. Se os muros concretos que marcavam as distâncias entre grupos caíram durante o século XX, o mesmo não ocorreu ainda com os muros simbólicos erigidos pelo preconceito".

Na verdade, nesse sentido, não há necessidade de se recorrer ao conhecimento científico para constatar o tabu que envolve a questão: a testemunha Maria Lustosa de Camargo, quando questionada pela magistrada sobre o motivo da morte do Sr. Carlos, ficou visivelmente constrangida em dizer que "ele tinha Aids".

Ainda, houve constantemente a justificação de que a ajuda fornecida pela depoente veio em função da honestidade do Sr. Carlos, que uma pessoa doente "nesse estado", "honestíssima" e "trabalhadora", que não queria que a família soubesse da sua condição, "não tinha como não ajudar". Ela ainda contou, que ele ajudava como podia, e que levava Carlos para o hospital para as consultas.

Deste modo, considero acertada a conclusão da magistrada a quo, que assim dispôs:

Do conjunto probatório formado ao longo do processo, extrai-se que o Sr. Carlos de fato teve como último emprego, o serviço de montador na empresa Furgobrás/Furgopar, vínculo este que foi encerrado de direito em 29/08/1995, mas que na realidade perdurou até o momento em que o instituidor não tinha mais condições de trabalhar em decorrência de sua doença, o que provavelmente ocorreu no ano de 1998, vez que em 03/1998 já estava bastante debilitado, conforme prontuário médico anexado no evento 110. De qualquer forma, extrai-se que quando a doença começou a se manifestar., ocasião em que começou a perder peso e a capacidade de trabalhar, conforme relatado pela testemunha, Sra. Rosa Maria, o de cujus ainda detinha qualidade de segurado e tinha direito ao benefício de auxílio-doença, o qual não buscou por desconhecimento ou por vergonha de admitir o diagnóstico, conforme citado pela depoente.

Deste modo, tendo em vista que restou comprovado que o instituidor permaneceu trabalhando até que não tivesse mais condições físicas para tal, concluo que o mesmo mantinha qualidade de segurado ainda quando o óbito, tendo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, e seu filho, ao benefício de pensão por morte.

Termos inicial e final do benefício / Prescrição quinquenal

A Lei de Benefícios estipula que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou então da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias (vide incisos I e II do art. 74 da LDB).

Ocorre que, quanto aos filhos, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.

Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.

Inclusive, esta é o atual entendimento do STJ, como demonstra a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido
(REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifei]

Destarte, como o autor era ainda menor de idade quando da DER em 27/12/2012, visto que nascido em 01/01/1997, faz jus à pensão desde a data do óbito até completar 21 anos de idade.

Dos consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, majorar os honorários advocatícios, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021516-37.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50215163720134047000
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GABRIEL ANTONIO ANASTACIO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
:
CAMILA DE FATIMA MOTA
APELADO
:
ZENIRA ANASTACIO FERNANDES (Curador)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTABELECER A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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