APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042723-20.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUANDA DE CAMPOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KARLA PATRICIA DE SOUZA ODORISSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Não demonstrado que por ocasião do óbito a segurada se encontrava no denominado "período de graça" e não demonstrado que havia incapacidade laborativa da falecida capaz que ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de que fora titular, dentro do referido período, não faz jus sua dependente à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194935v30 e, se solicitado, do código CRC A66788EF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042723-20.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUANDA DE CAMPOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KARLA PATRICIA DE SOUZA ODORISSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 31/10/2014 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo a reforma da sentença para que se reconheça a manutenção da qualidade de segurada de Marlene de Campos em razão da enfermidade que lhe acometia.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da legitimidade ativa
A parte autora assim delineou seu pedido na petição inicial:
Conceder à autora o benefício de pensão por morte, pagando asparcelas vencidas, desde a data de cessão do benefício à MARLENE DE CAMPOS, até a data em que completou a requerente a maioridade,ou seja, vinte e um (21) anos, que se deu em 30/01/2011,monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivopagamento;
Bem entendendo este pedido, têm-se que a parte autora requer o benefício de pensão por morte desde a cessação do benefício de auxílio-doença titularizado por sua falecida genitora.
Pois bem. A considerar que o benefício de pensão por morte tem como termo inicial mais remoto legalmente reconhecido a data do óbito da segurada (art. 74 da LBPS), o que no caso remonta a 17/04/2001 (evento 1, CERTOBT6) e que a cessação do benefício se deu em 30/11/1995, tal pedido somente pode ser lido como: (a) referente às parcelas do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que deveriam ter sido pagas à falecida até o seu falecimento e (b) referente as parcelas do benefício de pensão por morte a que faria jus a autora a partir da data do falecimento.
Quanto ao pedido (a) tenho que o direito à concessão do benefício de aposentadoria ou auxílio-doença que alega a autora não poderia ter sido cancelado, não se transmite à sucessão pelo seu óbito, a não ser que o segurado tenha manifestado sua vontade antes do falecimento. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão, que é direito próprio.
No que toca aos benefícios previdenciários, tenho entendido que, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Nessa linha: AI n. 2008.04.00.032065-0/RS, D.E. 08-01-2009; AC n. 5015813-24.2010.404.7100/RS, j. 23-11-2011; AC n. 0018985-58.2011.404.9999/SC, D.E. 10-04-2012.
No caso dos autos, a de cujus não postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em vida, tendo assentido com a decisão administrativa que cessou o benefício após a apreciação do recurso administrativo próprio (evento 18, PROCADM1, p. 11).
Deste modo, carece de legitimidade ativa a autora para postular as parcelas do benefício vencidas antes do óbito da segurada.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 09/01/2012 (evento 1, INFBEN22), e a ação sido ajuizada em 27/07/2012 e a considerar que o pedido remonta, pelo menos ao óbito da falecida (17/04/2001) restam colhidas pela prescrição as parcelas anteriores a competência de julho 2007.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/04/2001 (evento 1, CERTOBT6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com as provas dos autos, a autora possuía qualidade de segurada até a data do cancelamento do seu benefício de auxílio-doença, em 30/11/1995 (evento 1, PROCADM18), tendo recolhido contribuições previdenciárias no período de 01/03/1993 a 31/07/1994, ou seja, pelo período de 1 ano e 5 meses.
Deste modo, aplica-se o inciso II, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois a de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Alega, contudo, a autora que sua genitora permanecia enferma e que sua enfermidade a levou a óbito e que, deste modo, manteve sua qualidade de segurada no período, por deveria ter permanecido titular do benefício de auxílio-doença indevidamente cancelado em 1995.
O laudo pericial identifica que a falecida, a partir de julho de 2000, apresentava incapacidade laborativa total e permanente:
Houve incapacidade no período de tratamento da neoplasia de julho de 1994 (cirurgia) até o términoda radioterapia e quimioterapia (julho de 1995- data estimada levando em consideração a média de tempodos tratamentos para neoplasia de mama). Houve incapacidade total e permanente desde julho de 2000quando houve a recidiva da doença. No período compreendido de julho de 1995 a julho de 2000 não tenho como precisar se houve ou não incapacidade. (evento 42, LAUDPERI1).
Em complementação ao laudo reafirmou que no período entre julho de 1995 e 2000, inexistiam elementos para afirmar que a autora estivesse incapacitada para o trabalho:
No período compreendido de julho de 1995 a julho de 2000 não tenho como precisar se houve ou não incapacidade. Não há relato de toxicidade ou morbidade dos tratamento realizados até o relato da recidiva no ano de 2000.
Com efeito, cabe distinguir incapacidade laborativa, o que dá ensejo à concessão do benefício de pensão por morte e a continuidade de uma enfermidade que pode, ou não, gerar incapacidade.
Apreciando-se o processo administrativo, observa-se que a falecida ao ter seu benefício cancelado não buscou sua reativação pela permanência da situação de incapacidade, do que se depreende que se considerava capacitada para o trabalho, conquanto permanecesse em monitoramento acerca do retorno de sua enfermidade.
Por outro lado, a falecida também não vertera contribuições previdenciárias no período (evento 66, CNIS1).
Deste modo, em setembro de 1996, utilizando-se o inc. II e o § 4º do art. 15 da LBPS, findou o "período de graça" da falecida, período em que, por outro lado, não se logrou comprovar que a mesma estava incapacitada para o trabalho, do que resulta a ausência de qualidade de segurada.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada em 31/10/2014 e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, por ausência de recurso da parte autora no ponto, bem como a condenação nas custas processuais, suspensa a exigibilidade da condenação por conta da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042723-20.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50427232020124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LUANDA DE CAMPOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KARLA PATRICIA DE SOUZA ODORISSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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