APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019824-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IVANIR MARQUES |
: | ALEX ROGERIO MARQUES DA SILVA | |
: | ALEXSANDRO MARQUES DA SILVA | |
: | ANA CRISTINA MARQUES DA SILVA | |
: | CAROLINE MARQUES DA SILVA | |
: | JULIANA MARQUES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição des egurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LBPS). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jusseus dependentes à pensão por morte. Caso em que não comprovado o desemprego do falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314809v6 e, se solicitado, do código CRC CE448143. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019824-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IVANIR MARQUES |
: | ALEX ROGERIO MARQUES DA SILVA | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 22/05/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
I. acolho a tese de prescrição quinquenal relativamente ao autor ALEX ROGERIO MARQUES DA SILVA, e, com relação a este autor, extingo o feito, nos termos do art. 487, II.
II. quanto aos demais autores, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da manutenção da qualidade de segurado do falecido em virtude do desemprego anterior ao seu óbito.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a ilegitimidade passiva do INSS.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da legitimidade passiva do INSS
Alega o MPF que o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda proposta por servidor vinculado a regime próprio de previdência, que verteu contribuições para este regime.
Com efeito, o falecido recolhera as referidas contribuições, consoante consta dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, PROCADM12, p. 9), passando a recolher contribuições ao regime próprio de previdência em 02/07/2001. Observando os assentos funcionais do falecido verifica-se que fora nomeado para o cargo de operário em decorrência de aprovação em concurso público em 25/06/2001. Ainda em estágio probatório exonerou-se em 12/02/2003 (evento 1, OUT11), levando-se em conta o período de estágio probatório definido em três anos.
Deste modo, ainda que o falecido tenha vertido contribuições para o regime próprio de previdência, não estava vinculado a ele por ter se extinto a relação jurídica entre ele e a Administração antes que se caracterizasse a estabilidade no emprego, ou seja, mantendo-se a filiação obrigatória ao regime geral de previdência urbano de que gozava antes do ingresso no órgão público. A relação jurídico-previdenciária discutida se estabeleceu perante o INSS e o segurado, com aproveitamento do tempo de serviço prestado perante o regime próprio de previdência.
A jurisprudência desta Corte, com efeito, se firmou com esta orientação, como se pode verificar:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO AO IPERGS SOB VÍNCULO CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Legitimidade passiva do INSS, para fins de aposentadoria no Regime Geral, para reconhecer a especialidade de período em que o segurado manteve contrato celetista (anterior à Constituição de 1988), embora com contribuições recolhidas a regime próprio de previdência, cabendo à autarquia buscar perante o IPERGS a eventual compensação. Precedente da Terceira Seção. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5005609-66.2011.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2015)
Deste modo, reconheço a legitimidade passiva do INSS.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 08/03/2005 (evento 1, CERTOBT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego, aplicável o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses.
É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Para comprovar a condição de desempregado foi produzida prova oral (evento 75 e 84).
A testemunha Roni Pereira de Oliveira declarou que trabalhava com o falecido, sem saber quando ele faleceu; que ele trabalhou com o depoente pela Prefeitura de São Jerônimo mas que ele saiu antes; que ambos trabalhavam no corte de canos; que depois que saiu não trabalhou pois era difícil o serviço na localidade; que não sabe se ele tentou procurar outro emprego depois de sair; que D. Ivonir era a esposa; que sabe que ele ficou desempregado.
A testemunha Iara Conceição Castro disse que ele era funcionário da prefeitura e que acha que ele estava ainda trabalhando lá quando faleceu.
O Sr. Pedro da Silva Pimentel, em seu testemunho, disse que não sabe quanto tempo faz que ele faleceu; que o conhecera na Prefeitura; que ele saiu de lá antes de falecer, pois fora demitido; que ele ficou desempregado antes de falecer; que ele ficou sabendo disto por outras pessoas; que não sabe se ele procurou ou não emprego no período posterior.
Observa-se que a prova produzida é escassa e mesmo contraditória, uma vez que as testemunhas ou não presenciaram os fatos no período posterior ao desligamento do falecido da prefeitura, seu último local de emprego ou, como no caso do Sr. Roni, entrou em contradição ao indicar o falecido como desempregado e, ao mesmo tempo, expressar não saber se ele procurara recolocação no mercado de trabalho.
Assim, aplicando-se tais normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até abril de 2004, considerando-se que seu último vínculo empregatício findou em 12/02/2003.
Deste modo, ao falecer, o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença de improcedência proferida.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Resta mantida a verba sucumbencial, diante da ausência de recurso quanto ao ponto.
Deixo de majorar a verba honorária na fase recursal, diante da ausência de trabalho adicional do procurador, não tendo sido apresentadas contrarrazões.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, não merece provimento o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314808v24 e, se solicitado, do código CRC 305270C4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019824-23.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50198242320154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | IVANIR MARQUES |
: | ALEX ROGERIO MARQUES DA SILVA | |
: | ALEXSANDRO MARQUES DA SILVA | |
: | ANA CRISTINA MARQUES DA SILVA | |
: | CAROLINE MARQUES DA SILVA | |
: | JULIANA MARQUES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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