APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042207-72.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELAINE ROSANE DE SOUZA SOARES |
ADVOGADO | : | ADRIANO MUNIZ REBELLO |
: | ALEX WILLIAN CANDIOTO | |
: | FERNANDA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MÉDICO. UNIMED. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Havendo nos autos comprovação da retenção de contribuição previdenciária pela cooperativa médica, descontada dos rendimentos do cooperado, não há justificativa para o fato desta contribuição - retida pela cooperativa - não ser reputada apta a dar condição de segurado ao falecido médico.
3. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a pensão por morte postulada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042207-72.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Elaine Rosane de Souza Soares em 14/10/2013 contra o INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu ex-marido, José Moraes Zaleski, do qual recebia pensão alimentícia na época do falecimento, ocorrido em 29/02/2000.
Em 27/01/2015 sobreveio sentença de parcial procedência (afastado o dano moral), na qual o INSS foi condenado a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora desde a 1ª DER, em 24/01/2005, observada a prescrição quinquenal, bem como honorários de sucumbência fixados em 10% da condenação até a sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS alegando, em síntese, que à época do óbito o instituidor da pensão não detinha a qualidade de segurado do RGPS, de forma que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Requer a atualização monetária nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, prequestionando a regra legal e também os artigos 100, §12 e 102, inc. I, alínea 1 e §2º da Constituição Federal.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, comprovada a morte e a condição de dependente, mediante certidão de óbito do instituidor (Evento21 - PROCADM1, pg 2 dos autos originários) e a dependência da requerente (Evento 1 - Ata8 do processo originário), que recebia pensão do falecido.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, requisito legal que é objeto da insurgência autárquica, a magistrada concluiu pela presença do requisito legal, porquanto comprovado nos autos que o autor era cooperado da Cooperativa Médica Unimed-Foz do Iguaçu desde o ano de 1996. Reproduzo, in verbis a fundamentação sentencial nesse sentido (Evento 116 do processo originário):
"Descendo à hipótese em tela, verifico que os autores anexaram ao feito:
» Declaração de retenção de contribuições na fonte, emitida pela Unimed-Foz do Iguaçu, indicando depósito judicial (evento 1, OUT11);
» Demonstrativo de quotas de capital social e incorporação de sobras e juros para fins de devolução de capital, emitida pela Unimed-Foz do Iguaçu (evento1, OUT12);
» Declaração anual de ajuste de imposto de renda do ano de 1999, ano-calendário 1998 (evento 1, OUT15);
Os documentos supra relacionados confirmam que o de cujus era cooperado da UNIMED-Foz do Iguaçu, bem como a percepção de rendimentos no ano de 1998, em pagamentos feitos tanto por pessoas jurídicas, como por pessoas físicas.
Dispõe a Lei nº 8.212/91:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
...
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
...
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
...
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
...
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; (redação dada pela Lei nº 9.876/99)
Como se vê, a cooperativa é legalmente equiparada a empresa para fins de recolhimento das contribuições, devendo proceder à arrecadação e recolhimento aos cofres públicos. Nessa esteira, descabe exigir do segurado a comprovação de recolhimento. Assim, comprovado que o instituidor era cooperado à data do óbito, detinha ele a condição de segurado."
Nas razões recursais, o INSS sustenta que, embora não conteste a condição de cooperado da Unimed-Foz do Iguaçu Cooperativa Médica na época do óbito, impende ser examinada a responsabilidade do segurado contribuinte individual cooperado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Na dicção do recorrente, o fato da legislação previdenciária equiparar o cooperado a segurado obrigatório como contribuinte individual leva à conclusão, neste caso, de que o segurado era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, isto porque, apenas em 2003, com a publicação da Lei nº 10.666 é que surgiu a obrigação de retenção das contribuições pela cooperativa. Aduz ainda que as contribuições patronais vertidas pela UNIMED nos autos do processo 96.101.1433-4 não podem ser confundidas com aquelas devidas pelo segurado.
Examinando detidamente os documentos que instruem a ação originária vejo que no Evento 99 - Anexo2, existe declaração da UNIMED Foz do Iguaçu, na qual estão listadas as competências de junho/96 até março/2000 com a respectiva remuneração paga ao médico cooperado José Moraes Zaleski e o percentual descontado a título de INSS retido.
Muito embora aparentemente o autor pudesse, como defende o INSS, ser considerado como contribuinte individual e responsável pelos recolhimentos previdenciários, no caso, existe uma retenção de contribuição previdenciária e não há justificativa para o fato desta contribuição - retida pela cooperativa - não ser reputada apta a dar condição de segurado ao falecido médico.
As razões recursais vêm ancoradas na afirmação de que o médico, na situação em exame, seria contribuinte individual e, como tal, o único responsável pelo recolhimento das contribuições ao RGPS. Ou seja, na dicção do INSS, deveria contribuir por "iniciativa própria" para fazer jus à qualidade de segurado. Afirma que a obrigação da cooperativa neste sentido somente teve vigência a partir de 2003, com a Lei 10.666/03.
No entanto, não há como negar que houve o recolhimento discutido, a despeito de quem seria a obrigação de fazê-lo, bem como este montante foi descontado dos rendimentos do falecido, como comprova o documento já mencionado.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de procedência na qual concedida a pensão por morte desde o requerimento administrativo (24/01/2005).
Quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas atrasadas, a magistrada consignou na sentença que deverão ser pagas as prestações posteriores a 15/08/2007, nos termos a seguir transcritos:
"Vale lembrar que, firmado o direito ao benefício, a relação que se estabelece entre a Previdência Social e o segurado é de trato sucessivo, de modo que a prescrição afeta as parcelas vencidas mês a mês, nos termos do art. 3º do Dec. 20.910/32. Nesse sentido, veio a Lei de Benefícios dispor que a prescrição corre em cinco anos contados "da data em que deveriam ser pagas" as prestações (art. 103, parágrafo único, L. 8.213/91).
Assim, considerando que a autora reunia todos os requisitos à pensão por morte na data do primeiro requerimento (24/01/2005), importa analisar os efeitos dos requerimentos seguintes.
O segundo requerimento foi formulado em 15/08/2012, sendo emitida decisão de indeferimento no mesmo dia (evento 7, PROCADM3, p. 2 e 22). O prazo prescricional teria sofrido interrupção nesta data, ficando a salvo da prescrição as parcelas vencidas desde 15/08/2007. Reiniciado em 16/08/2012, o prazo sofreria os efeitos de novo requerimento administrativo, formulado em 26/10/2012. A autora somente foi notificada da decisão administrativa em 13/02/2013 (evento 7, PROCADM4, p. 2 e 23), ficando sobrestado o prazo prescricional durante este período nos termos do art. 4º do Dec. 20.910/32. Vale notar que, em se tratando de suspensão, computa-se o tempo já decorrido - 2 meses e 10 dias.
Retomado em 14/02/2013, o prazo sofreria os efeitos do ajuizamento da presente demanda em 14/10/2013. Dada eficácia interruptiva da citação, a retroagir à data da propositura da demanda nos termos do artigo 219 e parágrafos, CPC, o tempo então transcorrido não é computado. Ainda que o fosse, não teria transcorrido o quinquênio, em virtude da suspensão e das interrupções verificadas desde 15/08/2012, retroagindo-se o quinquênio desde essa data. Assim, o montante de atrasados deve abranger todas as parcelas vencidas desde 15/08/2007." (grifo meu).
Cumpre esclarecer que o prazo prescricional não foi interrompido pelo segundo requerimento administrativo, apenas suspenso, assim como nos demais requerimentos realizados. Não houve decisão que reconhecesse o direito, apenas indeferimento administrativo, logo não se trata de interrupção do prazo prescricional.
Nessa situação, considerando as suspensões de prazo já descritas acima, são atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 15/07/2008.
Nesse ponto merece provimento o reexame necessário.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assim, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Improvida a apelação do INSS e parcialmente provida a a remessa oficial, apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição quiquenal das parcelas anteriores a 15/07/2008.
Adequados os critérios de correção monetária e juros ao entendimento firmado pelo STF em demandas com repercussão geral reconhecida.
Determinada a implantação do benefício.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042207-72.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50422077220134047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELAINE ROSANE DE SOUZA SOARES |
ADVOGADO | : | ADRIANO MUNIZ REBELLO |
: | ALEX WILLIAN CANDIOTO | |
: | FERNANDA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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