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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 0005318-63.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:24:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. (TRF4, AC 0005318-63.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005318-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRESA MARIA GRANDO MANERA e outros
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657485v5 e, se solicitado, do código CRC D48B490.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/08/2015 14:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005318-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRESA MARIA GRANDO MANERA e outros
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de esposo e genitor, por perda da qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação alega, em síntese, que a prova constante dos autos comprova a qualidade de segurado do falecido, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo e genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31-12-2001 (fl. 59), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso, não há controvérsia quanto à qualidade de dependente dos autores que é presumida, pois esposa e filhos menores do falecido, conforme se vê da certidão de casamento e nascimento juntadas às fls. 21, 23/24.

Passo, assim, ao exame da prova da qualidade de segurado do falecido.

Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por oportuno, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença (fls. 115/118):

(...)
2. Fundamentação
2.1 Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal
No que tange à prescrição quinquenal, tem-se obrigação com prestação continuada, ou seja, de trato sucessivo, de maneira que não há prescrição do fundo de direito.
No caso, porém, verifica-se que se passaram mais de cinco anos entre o óbito (31/12/2001 - f. 66) e o ajuizamento da ação (13/06/2012 - f. 02). Logo, no tocante à requerente Andressa, viúva do de cujus, eventual condenação ficará limitada ao período de cinco anos antes da data do ajuizamento da demandada, consoante o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Já, quanto aos requerentes João César e Frank Willian, que contavam com 14 e 17 anos, respectivamente, na data do ajuizamento da ação (Certidões de Nascimento de fs. 23 e 24), a prescrição não incide, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2.2 Mérito
Trata-se de ação previdenciária na qual buscam os autores a concessão do benefício de pensão por morte, em razão de serem esposa e filhos do de cujus.
A pensão por morte, prevista na Constituição Federal em seu artigo 201, inciso V, é devida aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que vier a falecer, estando aposentado ou não:
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Além do requisito de dependência financeira, é necessário que o de cujus tenha mantido a condição de segurado até a data do óbito, sob pena de seus dependentes não fazerem jus à pensão:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior
Do exposto, depreende-se que, para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos:
1.existência de dependentes; e
2.manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando do óbito.
Dito isto, passo à análise dos requisitos separadamente:
a) Relação de dependência
O artigo 16, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032 de 1995, dispõe que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Ressalte-se que a dependência, nos termos do §4º do artigo citado, é presumida.
Desse modo, a qualidade de dependentes dos autores resta comprovada através da Certidão de Casamento de f. 21 e das Certidões de Nascimento de fs. 23 e 24.
b) Qualidade de segurado
O artigo 11, I, "a", da Lei 8.213/91 confere à pessoa que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado.
Já o artigo 15, II, da Lei de Benefícios, que dispõe sobre o denominado "período de graça", aduz que o contribuinte mantém a condição de segurado, independentemente de contribuições, até os doze meses que sucederem a última contribuição vertida para a Previdência Social.
Igualmente, o artigo 15, IV, da Lei de Benefícios determina que o período de graça estende-se "até 12 (doze) meses após o livramento" para o segurado retido ou recluso.
No caso dos autos, o de cujus verteu sua última contribuição em 09/10/1997 (f. 85). Foi preso em flagrante em 20/02/1998 e solto em 03/04/1998; posteriormente, preso novamente em 04/12/1999, sendo solto em 17/01/2000, e, após, preso em 16/05/2001 e solto em 30/11/2001 (fs. 18).
Veja-se que, na data da segunda prisão (04/12/1999) o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado, pois o período de graça de doze meses previsto no artigo 15, inciso IV, findou-se em 10/10/1998. Igualmente, entre a soltura em 17/01/2000 e a prisão posterior, decorreram também mais de 12 meses.
De outro lado, se considerada a última contribuição vertida até o óbito, tem-se mais de 4 (quatro) anos.
Destarte, os requerentes não fazem jus à pensão, até porque os períodos de graça previstos no inciso II (cessação das contribuições) e no inciso IV (reclusão), do artigo 15, da Lei de Benefícios, não são acumuláveis.
Em termos semelhantes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece à autora, na condição de cônjuge, o direito a receber o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5000181-55.2010.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 04/07/2013)
(...)

Compulsando os autos, não vejo motivos para reformar a sentença de improcedência, devendo ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos.

Assim, considerando que o falecido foi preso em flagrante em 20-02-1998 e solto em 03-04-1998, o chamado "período de graça" se estendeu até a data de 03-04-1999, consoante disposto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, data em que perdeu, o falecido, a qualidade de segurado. Após, o falecido ainda foi preso em 04-12-1999, sendo solto em 17-01-2000 e, após, preso novamente em 16-05-2001 e solto em 30-11-2011. Assim, entre uma prisão e outra, o de cujus não readquiriu a qualidade de segurado.

Assim, ausente a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, não há como ser concedida a pensão por morte ora pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantida, por conseguinte, a sentença hostilizada.

Consectários na forma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657484v4 e, se solicitado, do código CRC BCEBEFC5.
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Data e Hora: 06/08/2015 14:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005318-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051201220128210109
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
ANDRESA MARIA GRANDO MANERA e outros
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746028v1 e, se solicitado, do código CRC CB20B14D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:26




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