APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070478-82.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANETE CEZAR DA SILVA (Pais) |
: | JANINE CEZAR MACHADO DE SOUZA (Relativamente Incapaz) | |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070478-82.2013.404.7100/RS
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ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, deferindo o pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, a contar da data do óbito em 26-08-2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões de apelação alega o INSS que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, bem como postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora (menor relativamente incapaz), representada por sua genitora, à percepção de pensão por morte em razão do óbito de seu pai.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/8/2013 (ev. 1, CERTOBT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso, não há controvérsia quanto à qualidade de dependente da autora, que é presumida, pois filha do falecido, conforme se vê da certidão de nascimento juntada no ev. 1 (certnascc8).
Passo, assim, ao exame da prova da qualidade de segurado do falecido.
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, cujos fundamentos e argumentos a seguir transcrevo (ev. 19):
" (...)De acordo com os documentos juntados aos autos constata-se que Luiz exerceu atividades vinculadas ao RGPS até 16/8/2007 (evento 1, OUT14, e evento 18), sendo que o histórico laboral e contributivo do falecido junto ao CNIS (evento 18) permite concluir que fazia jus às prorrogações previstas no art. 15, II e §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, à vista da regra do §4º do referido art. 15 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que a qualidade de segurado de Luiz estava garantida até 16/10/2013, momento posterior ao óbito, ocorrido em 26/8/2013 (evento 1, CERTOBT7).
Portanto, presentes a qualidade de segurado do falecido, e tendo a parte autora comprovado sua filiação e qualidade de dependente (filha menor de 21 anos - evento 1, CERTNASC8), afigura-se cabível o deferimento do benefício postulado, cuja data de início deve ser fixada a partir do óbito do segurado (26/8/2013), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, considerando que nada do ajuizamento a parte autora ainda era menor absolutamente incapaz, e contra ela não vigia a regra de cunho prescricional do inc. II, do aludido art. 74 da Lei nº 8.213/91. (...)"
Ao contrário do entendimento firmado pelo nobre magistrado, tenho que ocorreu a perda da qualidade do segurado instituidor da pensão.
Da análise do documento acostado no ev. 18 (CNIS - referentes aos períodos de contribuição), verifica-se que o último vínculo de emprego se deu em 16-08-2007 e o falecimento ocorreu em 26-08-2013 (ev. 1 - certobt1). Assim, mesmo que fossem consideradas as regras de prorrogação previstas no art. 15, II e §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, há muito ocorreu a perda da qualidade de segurado, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, já que a condição de segurado não restou comprovada, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070478-82.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50704788220134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANETE CEZAR DA SILVA (Pais) |
: | JANINE CEZAR MACHADO DE SOUZA (Relativamente Incapaz) | |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530936v1 e, se solicitado, do código CRC 68FE65E1. | |
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