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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO NO RGPS. SEGURADO ESPECIAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO NO RGPS. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Se o suposto instituidor do benefício requerido fez contribuições a regime próprio e, após sua desvinculação deste, não requereu o ingresso no RGPS para aproveitamento das suas contribuições, ausente requisito imprescindível para a contagem recíproca de tempo de serviço, como é expresso no art. 99 da Lei nº 8.213/91. 3. Não tendo sido vertida qualquer contribuição como autônomo junto ao regime geral após a desvinculação do regime próprio e, não havendo prova da alegada qualidade de segurado especial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001526-36.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001526-36.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GLAMIR GARCEZ DE GARCEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, em razão da ausência da qualidade de segurado, condenando a parte autora em honorários de 8% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora sustenta estar demonstrada a qualidade de segurado do falecido, que, ao tempo do óbito, preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e idade (69 anos de idade e 35 anos de contribuição), conforme dados constantes do CNIS. Aduz que, após a desvinculação do regime próprio, passou a exercer a atividade de tabelião como autônomo, além de exercer, concomitantemente, atividade de segurado especial, conforme consta do CNIS.

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Cezar Augusto Engelsing Garcez, ocorrido em 17/02/2010. Salientou que ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário em 09/02/2012, o qual foi indeferido por não possuir, o de cujus, a qualidade de segurado do INSS na data do requerimento ou do desligamento da última atividade. Invocou a sua condição de dependente do de cujus. Aduz que o falecido já contava com tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Salienta que requereu ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) a certidão de tempo de contribuição (CTC), a qual foi originariamente indeferida, obrigando-a a ingressar com ação na Justiça Estadual, tendo obtido CTC de 12.775 dias.

No caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica presumida da autora em relação ao instituidor do benefício. Ao falecer, em 17/02/2010, Cezar Augusto Engelsing Garcez era casado com a demandante, como se infere da certidão atualizada de casamento (evento 1, CERTCAS6) e da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT7).

As partes divergem somente quanto à qualidade de segurado do falecido.

A sentença de improcedência foi calcada nos seguintes fundamentos:

As partes divergem, no caso, quanto à qualidade de segurado do falecido.

Exercia ele o cargo de Tabelião de Notas, vinculado ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, tendo, em tal condição, feito contribuições ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) de 01/03/1974 a 30/06/2007 (evento 1, OUT11).

Segundo informações prestadas pelo IPERGS, houve a desvinculação do de cujus do RPPS/RS em 12/07/2007, não havendo registros de emissão e homologação de CTC em seu favor para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição para outro regime de previdência (evento 16, DECL2).

Infere-se, dessa forma, que o instituidor do benefício requerido fez contribuições a regime próprio e, após sua desvinculação deste, não requereu o ingresso no RGPS para aproveitamento das suas contribuições.

Ocorre que tal requisito é imprescindível para a contagem recíproca de tempo de serviço, como é expresso no art. 99 da Lei nº 8.213/91:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação (grifado).

Para a obtenção de um benefício de aposentadoria por idade junto ao RGPS (gerador do benefício de pensão por morte postulado pela autora) fazia-se necessária a prévia vinculação do de cujus ao regime geral, ato volitivo por ele não praticado.

O instituidor do benefício, portanto, não era segurado do RGPS à época do falecimento, daí derivando a impossibilidade de um benefício por ele não postulado (no caso, aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição) gerar o direito à demandante usufruir a pensão por morte previdenciária.

Improcede, dessa forma, o pleito.

Não merece reforma a sentença.

Com efeito, no caso, o falecido sempre esteve vinculado ao regime próprio de previdência (de 04/04/63 a 30/06/07 - CNIS3, ev. 6 e out10, ev. 1). Conforme declaração do IPERGS (ev. 16), desvinculou-se em 12/07/07, não tendo sido aposentado pelo regime próprio.

A tese autoral de que estave vinculado ao regime geral como autônomo a partir de jul/07 e como segurado especial, a partir de 31/12/07, não prospera, pois não há prova de qualquer recolhimento de contribuição ao regime geral ou do exercício de atividade rural. Em que pese não se exija, do segurado especial, o recolhimento de contribuições previdenciárias, essa, aparentemente, não era a condição do "de cujus", tendo em vista que, conforme afirmado durante o processo, exerceu concomitantemente as atividades de segurado especial e tabelião autônomo, de forma que descaracterizado o regime de economia familiar.

Dessa forma, não tendo sido vertida qualquer contribuição como autônomo junto ao regime geral após a desvinculação do regime próprio e, não havendo prova da alegada qualidade de segurado especial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários arbitrados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684302v23 e do código CRC 70f0a4ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/5/2020, às 10:37:28


5001526-36.2018.4.04.7113
40001684302.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001526-36.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GLAMIR GARCEZ DE GARCEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001828000v2 e do código CRC 9b78e671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5001526-36.2018.4.04.7113
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001526-36.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GLAMIR GARCEZ DE GARCEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO NO RGPS. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Se o suposto instituidor do benefício requerido fez contribuições a regime próprio e, após sua desvinculação deste, não requereu o ingresso no RGPS para aproveitamento das suas contribuições, ausente requisito imprescindível para a contagem recíproca de tempo de serviço, como é expresso no art. 99 da Lei nº 8.213/91.

3. Não tendo sido vertida qualquer contribuição como autônomo junto ao regime geral após a desvinculação do regime próprio e, não havendo prova da alegada qualidade de segurado especial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684303v5 e do código CRC 1d732c8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 22:9:4


5001526-36.2018.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Apelação Cível Nº 5001526-36.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: GLAMIR GARCEZ DE GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: KLEBER BEN (OAB RS064438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5001526-36.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: GLAMIR GARCEZ DE GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: KLEBER BEN (OAB RS064438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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