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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. TRF4. ...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão. 4. Ausente prova do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias, incabível a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, II, da Lei 8.213/91. 5. A extensão do período de graça. em razão do desemprego involuntário, prevista no § 2º, II, do artigo 15, da Lei 8.213/91, refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007751-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007751-76.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZENILDA MARTINS VICENTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Luzenilda Martins Vicente postulando a concessão de pensão por morte de seu marido, Vilson Antonio Vicente, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, ocorrido em 14/01/2014.

Sentenciando, em 15/01/2020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 900,00 reais, cuja execução restará suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Apela a demandante alegando que com o intuito de comprovar a qualidade de segurado do de cujus no momento da invalidez, fixada pelo próprio INSS em 25/09/2002, a autora juntou CNIS, comprovando recolhimento como segurado especial em 31/12/2001 – sigla PSE-POS – Período Segurado Especial Positivo. Alega, portanto, que no momento da fixação da incapacidade, o de cujus fazia jus aposentadoria por invalidez, mantendo a qualidade de segurado. Aduz, ainda, que após a útlima contribuição em 31/12/2001, o falecido retornou as contribuições previdenciárias como segurado facultativo, mantendo a qualidade de segurado no momento do óbito em 14/01/2014, em face da prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, II, §1º e 2º da lei 8.213/91, devendo ser concedida a pensão por morte a contar da DER.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Vilson Antonio Vicente ocorreu 14/01/2014 (ev. 1.6).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois ela era casada com o falecido, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.6).

A pensão por morte, requerida em 15/12/2014, foi indeferida administrativamente, uma vez que a última contribuição do de cujus deu-se em 12/2012, sendo mantida a qualidade de segurado até 15/07/2013, ou seja, 06 (seis) meses apos a última contribuição. Logo, quando do óbito, não detinha a qualidade de segurado (ev. 1.6).

Portanto, esta a controvérsia a ser examinada.

Alega a parte autora autora que o "de cujus" fazia jus a um benefício de aposentadoria por invalidez, quando da constatação da incapacidade pela Autarquia (DII: 25/09/2002) uma vez que comprovada a qualidade de segurado especial em 31/12/2001 – sigla PSE-POS – Período Segurado Especial Positivo, conforme faz prova o CNIS (1.6).

Consta que, em 09/10/2002 o falecido havia sido submetido a perícia de auxílio-doença, sendo o benefício indeferido por falta de qualidade de segurado. À época, considerou-se CID K70.3 (cirrose hepática alcóolica) associada a síndrome hepatorrenal, já existindo menção ao tratamento de hemodiálise, sendo a DID fixada em 01/01/1999 e DII 25/09/2002.

Foi concedido ao finado o benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência, de 06/12/2002 até a data do óbito, em 14/01/2014 (ev. 1.6).

A jurisprudência pátria tem admitido a concessão do benefício de pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Entretanto, no caso dos autos, não foi juntado nenhum documento qualificando o falecido como trabalhador rural. E a presença de uma única contribuição no CNIS, em 31/12/2001 – sigla PSE-POS – Período Segurado Especial Positivo, por si só, não é suficiente para caracterizar a qualidade de segurado especial do falecido, considerando que todo o demais histórico contributivo refere-se à atividade urbana exercida pelo falecido.

Assim sendo, corretamente foi concedido ao falecido o BPC/Loas, considerando que à época ele não mantinha qualidade de segurado.

Alternativamente, a parte autora requer o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, sob a alegação que ele fazia jus a prorrogação do período de graça prevista no art. art. 15, II, §1º e 2º da lei 8.213/91, considerando que a última contribuição como segurado facultativo ocorreu 12/2012, e o óbito em 14/01/2014.

Ocorre que não há comprovação do recolhimento de 120 contribuições. Conforme faz prova o resumo de tempo de contribuição juntado ao evento 1.6, o finado totalizava 8 anos, 3 meses e 3 dias, perfazendo um total de 110 meses de contribuição.

Do mesmo modo, a hipótese de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, II, § 2º da lei 8.213/91, em função do desemprego involuntário, não se aplica ao caso concreto, considerando que o de cujus passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo no período de 2008 até 2012.

Nesse sentido, cito a seguinte ementa:

PREVIDIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Após a cessação de benefício por incapacidade e salário maternidade, seguindo entendimento da TRU4, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 12 meses, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 13, II, do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 137, § 7º, da IN nº 77/2015, tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, admite tal hipótese.

2. Situação em que a parte autora não conta com mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, de modo que não incide a prorrogação prevista no parágrafo primeiro do art. 15 da Lei de Benefícios.

3. Ainda, a hipótese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso concreto, em que a demandante passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa.

4. Segundo entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformazição da 4ª Região, é possível a ampliação do período de graça em virtude do desemprego involuntário para os contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.

5. Não havendo comprovação da qualidade de segurado na data do parto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício-maternidade.

6. Recuso da parte ré provido.

(Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 5018768-76.2020.4.04.7100, Relatora: Alessandra Gunther Favaro, publicação:15/09/2020).

Logo, considerando a última contribuição do de cujus ocorreu em 12/2012, manteve a qualidade de segurado até 15/07/2013 (por 06 meses - segurado facultativo).

Portanto, quando do óbito, ocorrido em 14/01/2014, não detinha aquela condição, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 50% do valor atribuído à condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002450116v67 e do código CRC 7a2c91ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:31:23


5007751-76.2020.4.04.9999
40002450116.V67


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007751-76.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUZENILDA MARTINS VICENTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado não DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.

4. Ausente prova do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias, incabível a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, II, da Lei 8.213/91.

5. A extensão do período de graça. em razão do desemprego involuntário, prevista no § 2º, II, do artigo 15, da Lei 8.213/91, refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002450117v6 e do código CRC 083f97b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:31:23


5007751-76.2020.4.04.9999
40002450117 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5007751-76.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUZENILDA MARTINS VICENTE

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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