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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Em regra, nas ações objetivando reconhecimento de incapacidade laboral, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo a prova testemunhal, quando ela se mostrar desnecessária (arts. 370 do CPC). 4. Hipótese em que, realizada perícia médica indireta por psiquiatra nestes autos, não foi comprovada a alegada inaptidão laboral do de cujus por etilismo crônico previamente ao óbito, que autorizaria a concessão de benefício por incapacidade e redundaria na manutenção da qualidade de segurado até o passamento. Descabida a produção de prova testemunhal. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5017344-62.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017344-62.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVONE APARECIDA SOLIGO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo marido, benefício que esteve ativo de 09/03/2008 a 01/02/2011.

Narra na inicial que a cessação administrativa decorreu da constatação de irregularidades na concessão, sob o argumento de que o instituidor não detinha qualidade de segurado quando do óbito. Pretende que seja reconhecida a incapacidade do de cujus após o término do último vínculo laboral, em razão de etilismo crônico, de forma a assegurar a condição de segurado até o passamento.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do instituidor previamente ao óbito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 80).

A demandante apela, alegando dificuldade para reunir provas materiais da incapacidade do cônjuge falecido em virtude do tipo de enfermidade (alcoolismo), em que o doente geralmente nega a patologia e o tratamento, assim como do tempo decorrido, haja vista que o falecimento ocorreu em 03/2008. Nesse cenário, a prova oral se mostra essencial, razão pela qual requer que os autos retornem à origem para oitiva de testemunhas. Caso não seja este o entendimento, postula o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus até a data do falecimento e o restabelecimento da pensão por morte (evento 84).

Com contrarrazões (evento 97), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer o restabelecimento da pensão por morte que titularizou de 09/03/2008 a 01/02/2011 (evento 1.5, p. 101), em virtude do falecimento do marido, Adevanir Xavier da Silva, ocorrido em 09/03/2008.

O benefício foi cessado na via administrativa em face da constatação de irregularidades na concessão, uma vez que o deferimento teve por fundamento um recolhimento previdenciário vertido pelo falecido poucos dias antes do óbito na condição de contribuinte individual, sem haver comprovação de que era segurado obrigatório à época, haja vista que estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente desde 08/2007 e apresentava doença grave (câncer de reto).

Registre-se que o último vínculo laboral do instituidor foi de 04/2003 a 10/2003, não havendo contribuições posteriores (evento 1.5, p. 41).

O falecido requereu administrativamente auxílio-doença em 10/2006 e em 08/2007, ambos pedidos indeferidos por ausência de qualidade de segurado. Em 06/2007, ajuizou a ação n. 2007.70.53.002087-4, com pedido de benefício por incapacidade. Em que pese o perito judicial tenha identificado naqueles autos inaptidão laborativa desde 03/2006 em razão de câncer de reto (DID fixada em 2004) (evento 1.14), a ação foi julgada improcedente, uma vez que a incapacidade era superveniente à perda da qualidade de segurado.

Em 03/08/2007, o de cujus requereu benefício assistencial ao deficiente, o qual foi deferido e esteve ativo até o passamento, em 09/03/2008 (evento 1.5, p. 37).

Poucos dias antes do óbito, o falecido verteu uma contribuição como contribuinte individual (evento 1.5, p. 41), a qual embasou a concessão da pensão por morte à ora autora, posteriormente cancelada.

Após a cessação do benefício, a requerente ajuizou a ação n. 5000497.34.2011.404.7003, arguindo a regularidade da contribuição supramencionada e pedindo o restabelecimento da pensão por morte. Foi proferida sentença de improcedência (evento 1.5, p. 8 e ss.), mantida por esta Corte (evento 1.5, p. 12 e ss.). O trânsito em julgado ocorreu em 04/2016.

Nesta lide, ajuizada em 30/07/2021, a demandante requer novamente o restabelecimento da pensão por morte, porém, com base em fundamento diverso: de que após o término do último contrato laboral do de cujus, em 10/2003, ele esteve incapacitado por etilismo crônico e, posteriormente, também por neoplasia maligna de reto, fazendo jus a benefício previdenciário até vir a óbito.

A sentença foi de improcedência.

A parte autora, em sede de apelação, reitera a indispensabilidade da prova testemunhal para comprovar a inaptidão laboral do falecido e que estão preenchidos os requisitos para manutenção do benefício.

Como já foi identificada incapacidade laborativa desde 03/2006 por câncer de reto na ação precedente, formulada pelo instituidor quando do pedido de auxílio-doença, resta analisar se houve incapacidade entre o término do último vínculo laborativo, em 10/2003, e a DII fixada pelo perito judicial nos autos n. 2007.70.53.002087-4, ou seja, 03/2006.

Para comprovar as suas alegações, a autora anexou atestado de internação psiquiátrica do falecido por etilismo de 23/10/2003 a 05/11/2003, cessada por abandono do tratamento (evento 1.8). Constou do histórico clínico por ocasião da internação que o de cujus era "etilista de longa data, vem bebendo copiosamente nos últimos dias, não dorme, não se alimenta" sic. (evento 1.9, p. 12).

Foi realizada nestes autos perícia indireta por especialista em psiquiatria, cujas conclusões foram no seguinte sentido (evento 50):

Não fica configurado que estivesse incapaz ao longo do tempo por causa psíquica.

Observa-se que havia um quadro de dependência de álcool, porém este fato por si não é elemento que indiquem incapacidade.

Fez uso ao longo da vida, conforme informações e não deixou de laborar.

Não se tem dados de RESTRIÇÕES decorrente do uso

- sem dados de períodos de sintomas psíquicos co-morbidos o incapacitando

- sem dados de transtorno mental secundário ao uso de álcool.

- sem dados de padrão sequelar.

A incapacidade aqui fixada, foi para tratamento, e corresponde a período em que estava em regime fechado realizado a promoção de desintoxicação e que assim havia incompatibilidade entre o desenvolver do labor e o tratamento.

Outros dados:

Os dados de entrevista com ex-esposa do ''de cujus'', não denotam por si elemento de entendimento de incapacidade.

Os atestados médicos não comprovam incapacidade sustentada e sequencial, sem dados fora do período aqui fixado (PELA PSIQUIATRIA).

Ao se avaliar condutas médicas, não indicam outros momentos de incapacidade decorrente do álcool.

Não comprova incapacidade por prontuários médicos psiquiátricos fora da faixa fixada aqui (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).

Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria. (grifamos)

O expert identificou a existência de inaptidão laboral somente de 23/10/2003 a 05/11/2003, período correspondente à internação psiquiátrica.

Registre-se que a própria autora alegou no curso do processo que o de cujus fazia uso abusivo de álcool desde os 19 anos de idade, sendo que a internação psiquiátrica comprovada nos autos ocorreu somente pouco após o encerramento do último contrato laboral, em 10/2003, quando o falecido contava 38 anos de idade.

Em que pese haja indícios de que o consumo de álcool prosseguiu após o abandono do tratamento, em 11/2003, importa destacar que a existência de doença - in casu, de etilismo de longa data - não significa necessariamente que houve incapacidade para o labor, tanto que nos 20 anos anteriores o instituidor teve vários vínculos empregatícios concomitantes ao alegado uso de álcool.

O pedido de produção de prova oral não merece acolhida, pois, como bem destacado pelo magistrado de origem, a análise da existência de incapacidade para o trabalho depende de avaliação técnica especializada, a exemplo da prova pericial psiquiátrica produzida nestes autos, verbis (evento 80):

Indefiro o pedido de realização de audiência formulado pela autora no ev. 78, nos termos do art. 370 do CPC/2015, uma vez que a análise da incapacidade para o labor depende de conhecimento especializado e, por isso, deve ser avaliada mediante prova pericial (interpretação a contrario sensu do art. 464, §1º, I, CPC/2015).

Nota-se que o exame médico foi realizado por profissional técnico habilitado para tanto e, por isso, não se vislumbra a possibilidade de que suas conclusões sejam afastadas pelo depoimento de testemunhas.

O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações que envolvem a constatação de incapacidade para o trabalho, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância do requerente quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de descaracterizar a prova.

Feitas tais considerações, tenho que não merece acolhida o pedido de produção de prova oral.

Diante da não comprovação da qualidade de segurado do instituidor quando do óbito, não merece reparos a sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte.

Apelação da parte autora improvida.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542076v10 e do código CRC adf55ec1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/7/2024, às 19:48:57


5017344-62.2021.4.04.7003
40004542076.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017344-62.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVONE APARECIDA SOLIGO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado. perícia médica. incapacidade laborativa. inexistência. prova testemunhal. descabimento. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Em regra, nas ações objetivando reconhecimento de incapacidade laboral, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

3. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo a prova testemunhal, quando ela se mostrar desnecessária (arts. 370 do CPC).

4. Hipótese em que, realizada perícia médica indireta por psiquiatra nestes autos, não foi comprovada a alegada inaptidão laboral do de cujus por etilismo crônico previamente ao óbito, que autorizaria a concessão de benefício por incapacidade e redundaria na manutenção da qualidade de segurado até o passamento. Descabida a produção de prova testemunhal. Improcedência mantida.

5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542077v6 e do código CRC 57b76819.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/7/2024, às 19:48:57


5017344-62.2021.4.04.7003
40004542077 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5017344-62.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: IVONE APARECIDA SOLIGO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILLA SANDANIEL LIMEIRA (OAB PR082265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:06.

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