Apelação Cível Nº 5001941-62.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CHRIS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELANTE: PEDRO GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: VICTORIA THAYNA RODRIGUES CORDEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de esposa e filhos do institudor, falecido em 04/01/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 84)
A parte demandante apela, sustentando que o instituidor esteve em situação de desemprego involuntário após o fechamento da empresa de propriedade dele e da esposa. Aduz que o falecido era padeiro e que buscava recolocação no mercado de trabalho quando veio a óbito, ao passo que a cônjuge passou a trabalhar com "bicos" na área de confeitaria. Assevera que as testemunhas corroboraram tais informações, de forma que merece reforma a sentença (evento 113.1).
Com contrarrazões (evento 116), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.
Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
CASO CONCRETO
Os autores requerem a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de Eliezer Botelho Cordeiro, pai e esposo, respectivamente, ocorrido em 04/01/2016, em decorrência de acidente de trânsito (evento 1.6).
O requerimento administrativo, protocolado em 07/01/2016, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.4).
A presente ação foi ajuizada em 20/01/2021.
Não houve questionamento sobre a qualidade de dependentes dos autores, visto que Chris Rodrigues era esposa do falecido desde 10/2008 (certidão de casamento, evento 1.5), ao passo que Victoria Thayná e Pedro Gabriel eram filhos absolutamente incapazes à época do passamento, com 12 anos e 3 anos de idade, respectivamente (evento 1.3).
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor que, segundo a parte autora, se encontrava em período de graça em razão da situação de desemprego involuntário.
QUALIDADE DE SEGURADO
Consta do CNIS do falecido vários vínculos empregatícios como empregado entre 1995 e 2010 (evento 1.8), sendo que o de cujus e a esposa, ora autora, abriram em 10/2010 a empresa Chris & Eliezer Confeitaria Ltda, com atuação na área de confeitaria e panificação (evento 1.7, p. 2), perdurando os recolhimentos como contribuinte individual entre 01/2011 e 06/2014 (evento 1.8).
Vale lembrar que o óbito ocorreu 04/01/2016, 19 meses após o pagamento da última contribuição previdenciária.
Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:
Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
Admite-se a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU, julgado em 28/04/2021.
Como o instituidor não contabilizava mais de 120 contribuições sem perda de qualidade de segurando quando veio a óbito, importa analisar se ele esteve de fato em situação de desemprego involuntário a contar de 06/2014, quando cessaram os recolhimentos previdenciários.
Em 03/2016, posteriormente ao óbito, foi emitida perante a Receita Federal declaração de inatividade da empresa de panificação e confeitaria do casal, informando-se que o estabelecimento ficara inativo entre 01/2015 e 12/2015 (evento 1.7, p. 1).
Em audiência realizada em 09/2022 foram ouvidas a demandante Chris Rodrigues, esposa do de cujus, e três testemunhas.
Chris Rodrigues relatou que abriu com o marido uma confeitaria/panificadora em meados de 2011, a qual prosseguiu em atividade até 2014, quando entraram em crise, em virtude da queda do movimento. Ela, então, passou a fazer salgados para vender, ao passo que o marido ficou desempregado, em busca de recolocação no mercado de trabalho (evento 56.2).
A testemunha Adriana Salvador Câmara informou que a empresa foi encerrada entre 2014 e 2015 em razão de crise econômica. Referiu que ambos passaram a viver de "bicos", ela na área de confeitaria e ele em padaria. Nesse meio tempo, o instituidor estava procurando emprego no ramo de panificação, segundo relatado a ela pela própria autora (evento 56.3).
A testemunha Carina Nunes Wroblewski disse conhecer a demandante Chris desde a infância e que quando do óbito do cônjuge eles continuavam vivendo juntos. Mencionou que cerca de um ano, um ano e meio antes do falecimento de Eliezer a empresa que eles tinham havia sido fechada, em razão da queda do movimento. A demandante Chris continuou fazendo salgados por encomenda, sendo auxiliada pelo marido (evento 56.4).
Marcos Antônio Santos Vieira disse conhecer a autora Chris desde a adolescência e que ela permanecia casada com o instituidor quando ele faleceu. Referiu que à época eles viviam de "bicos", produzindo juntos pães e doces após o fechamento da padaria que tiveram, o que ocorreu por volta de 2014 (evento 56.5).
Como bem referido na sentença, a parte autora propôs ação de execução de título extrajudicial (apólice de seguro de vida) em face da Itaú Vida e Previdência S/A (ev. 61.2), ocasião em que expressamente indicou que eles seguiram laborando até o óbito do instituidor:
O falecido era sócio proprietário da empresa CHRIS & ELIEZER CONFEITARIA LTDA, CNPJ 13.046.957/0001-10, conforme contrato social em anexo, sendo que referido empresa possuía um contrato de seguro coletivo, cujo capital global segurado para morte natural era de R$ 215.302,22 (duzentos e quinze mil e trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), sendo assegurado no mínimo R$ 35.883,70 (trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos) para cada um de seus funcionários, (valor equivalente ao capital global segurado, dividido pela soma de vidas (funcionários + sócios), conforme cópia anexa.
Assim, o valor segurado individual corresponde ao valor global segurado, dividido pela soma de vidas (funcionários+ sócios);
A empresa que passava por crise financeira, estava sem funcionários e era tocada apenas pelos sócios proprietários (duas vidas). Fato que era de ciência da gerência do Banco Itaú, que renovava a apólice ano a ano. (grifamos).
A partir das informações acima detalhadas conclui-se que, após a cessação dos recolhimentos previdenciários na condição de contribuintes individuais como sócios da empresa de confeitaria e panificação de sua propriedade, em 06/2014, o falecido e a esposa seguiram exercendo a mesma atividade na condição de autônomos, sem, contudo, verter as contribuições previdenciárias devidas, o que afasta o enquadramento na situação de desemprego involuntário autorizador da extensão do período de graça. Ademais, os elementos trazidos aos autos não indicaram a intenção do falecido em retornar ao mercado de trabalho formal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. O caráter subjetivo da prova testemunhal perde força diante da prova material produzida nos autos, evidenciando-se que esta se sobrepõe às possíveis declarações de testemunhas, acerca da situação de desemprego do falecido. 4. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que, mesmo requestadas, mostram-se inúteis ou meramente protelatórias. 5. A prorrogação do período de graça é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. 6. Comprovado que o instituidor exerceu atividade na condição de autônomo após o último vínculo empregatício, sem recolhimentos de contribuições após 04/2014, não fazia jus à extensão do período de graça, prevista no art. 15, § 2º, da LBPS, o que afasta a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5001245-41.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Caso em que as evidências apontam para atividades de emprego informais, após seu último vínculo de emprego. Como contribuinte individual, cabia ao próprio segurado a tarefa de efetivar seus recolhimentos à previdência, sem o que não mantém o vínculo como segurado do sistema público. Igualmente não se denota a situação de desemprego involuntário, quando os relatos colhidos não demonstraram qualquer intenção do autor de retornar a um emprego formal. 3. Superado o período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para R% 10.000,00, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5000668-95.2019.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)
Assim, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data da óbito, não merece reparos a sentença de improcedência.
Apelação da parte autora improvida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e majorados os honorários advocatícios, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001941-62.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CHRIS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELANTE: PEDRO GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: VICTORIA THAYNA RODRIGUES CORDEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. inocorrência. autônomo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU.
4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342401v4 e do código CRC de5b60f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5001941-62.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: CHRIS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE ZACHARIAS (OAB PR050046)
ADVOGADO(A): Tatiane Soares (OAB PR060527)
APELANTE: PEDRO GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE ZACHARIAS (OAB PR050046)
ADVOGADO(A): Tatiane Soares (OAB PR060527)
APELANTE: VICTORIA THAYNA RODRIGUES CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE ZACHARIAS (OAB PR050046)
ADVOGADO(A): Tatiane Soares (OAB PR060527)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:17.