APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000010-32.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | Pedro Rodrigues de Freitas |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DA EX-SEGURADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. Demonstrado que o falecido padecia de incapacidade laborativa no período em que ainda se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.Descabe o cálculo prévio do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, vez que não pleiteado em época própria. Somente se utiliza a regra do período de graça insculpida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, no sentido de manutenção da situação previdenciária anterior ao início da incapacidade, sendo no caso mantida a qualidade de segurada do RGPS.
4.O Termo inicial da pensão por morte, é estabelecida nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
5. Tenho que a sucumbência foi mínima da parte autora, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), na forma da sistemática do CPC/73 (vigente na data da publicação da Sentença), e seguindo as diretrizes da Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do TRF da 4a Região.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938069v5 e, se solicitado, do código CRC F2F5224F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000010-32.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | Pedro Rodrigues de Freitas |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a Sentença que julgou improcedente o seu pedido de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa Sra. Geni Vais de Freitas, fundamentado na falta de qualidade de segurado na data do óbito.
Nas razões do Apelo, a parte autora sustentou que a ex-segurada estava incapacitada para o trabalho após o último vinculo empregatício, não podendo retornar ao trabalho, e por isso manteve a qualidade de segurado do RGPS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte, tendo em vista que a Sra. Geni Vais de Freitas era sua esposa, e não exerceu atividade laborativa pois estava incapaz para o trabalho.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispunha, em 21/09/2000 (data do óbito - Evento 1 - PROCADM5) o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Comprovado o evento sinistro do falecimento da ex-segurada, cabíve verificar que a parte autora era casado, tendo certidão de casamento com o registro do matrimônio realizado em 08/02/1980. Ademais, na Certidão de Óbito consta a anotação da parte autora na condição de cônjuge varão supérstite.
In casu, como já analisado, o falecido autor deveria estar em gozo do benefício auxílio-doença na data do óbito (10/09/2011), mantendo, assim, a qualidade de segurado.
Pende a discussão quanto a qualidade de segurada da parte autora,
No presente caso, observo que existe controvérsia quanto à qualidade de segurado da de cujus.
A fim de comprovar que a Sra. Geni Vais de Freitas mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, o autor juntou aos autos documentos alegando que sua esposa estava em tratamento médico e incapacitada para o trabalho desde o ano de 1996 até o óbito, no ano de 2000 (evento 15, PROCADM1, fl. 46 - 48).
Alegou o demandante que a falecida estava em tratamento médico e incapacitada para o trabalho desde o ano de 1996 até o óbito no ano de 2000 e embora não tenha requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o mesmo afirma que a esposa estava incapacitada para o trabalho nos anos de 1996 a 2000, mantendo qualidade de segurada e com isso, gerando direito ao seu esposo de perceber pensão por morte desde a data do óbito.
Ressalto que o falecimento ocorreu em 21/09/2000 (evento 1, PROCADM6, fl. 2), constando registro do tempo de contribuição até 07/11/1996 (evento 15, PROCADM1, fl. 31).
Foi designada perícia médica indireta, realizada com base nos documentos constantes do processo e entrevista com familiar da falecida, por médico especialista em medicina do trabalho a fim de constatar a existência ou não, de incapacidade da de cujus no período entre os anos de 1996 e 2000.
A perícia médica judicial conclui: Conforme exame pericial indireto é possível dizer que a de cujus apresentou o AVC hemorrágico em decorrência da hipertensão arterial, cujo quadro deveria estar descompensado e agravado, o que ocasionou o acidente e, posterior óbito, em setembro de 2000. No entanto, não há como afirmar com certeza que a de cujus já estivesse incapaz para seu trabalho desde 1996, data que afastou-se do trabalho, pois não há comprovação nos documentos médicos apresentados, também não há exames complementares que pudessem indicar gravidade ao caso no período entre 1996 e 2000 (evento 25).
No entanto, colhe-se do laudo pericial em epígrafe que a ex-segurada se encontrava em tratamento médico por 'hipertensão arteria severa' desde 1997, a evidenciar que estava se submetendo aos cuidados médicos desde aquela época. Sem dúvida que este foi a doença que ceifou a vida da parte autora. O início do tratamento teria ocorrido nesta época, a denotar que a a partir de então não logrou retornar a vida laborativa, numa interpretação favorável ao segurado. Na dúvida, deve-se entender que a doença já gerava a incapacidade, pois foi o agravamento que ocasionou o óbito da esposa da parte autora.
Ademais, o longo período de contribuição ao RGPS, denota que somente se afastou do mercado de trabalho por impossibilidades físicas de trabalhar, pois sempre buscou o exercício de labor para o sustento da família, como se denota do CNIS onde estão inseridos vários vínculos empregatícios de 1983 a 1996.
Por isso, por fatos alheios a sua vontade, a saúde não permitiu retorno a vida laboral, a denotar que deveria estar usufruindo beneficio por incapacidade a partir de 1997, e por conseguinte mantida a qualidade de segurada até o falecimento. No caso, mesmo que não pleiteado amparo previdenciário por incapacidade, fica garantida manutenção do vínculo ao RGPS a partir da incapacidade laborativa até o falecimento.
Pelas regras do art. 15 da Lei n. 8.213/91, (não transcorreu mais de 12 meses do término do último contrato de trabalho) a ex-segurada quando faleceu ainda era segurada do RGPS, transmitindo aos seus dependentes previdenciários a pensão por morte decorrente. O cálculo da pensão por morte deve ser realizado com base nas contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS. Descabe o cálculo prévio do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, vez que não pleiteado em época própria. Somente se utiliza a regra do período de graça insculpida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, no sentido de manutenção da situação previdenciária anterior ao início da incapacidade, ou no caso presente a manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido o entendimento da nossa Corte na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022933-54.2015.4.04.7000/PR, em que foi relatora a Exma. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, cuja ementa segue transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
4. Demonstrado que o falecido padecia de incapacidade laborativa no período em que ainda se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região."
O Termo inicial da pensão por morte, é estabelecida nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tenho que a sucumbência foi mínima da parte autora, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), na forma da sistemática do CPC/73 (vigente na data da publicação da Sentença), e seguindo as diretrizes da Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do TRF da 4a Região.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, concedo a tutela para a implantação do beneficio de pensão por morte (152.360.011-7/21), no prazo de 45 dias.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença, concedendo o beneficio de pensão por morte em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938068v11 e, se solicitado, do código CRC 71BBAE84. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000010-32.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50000103220154047130
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | Pedro Rodrigues de Freitas |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2030, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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