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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMI...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:19:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Presente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, configurada sua qualidade de segurado. 3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 5. Nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91. Precedentes desta Corte. 8. Entretanto, não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário limite demasiadamente o direito do autor menor absolutamente incapaz a benefício previdenciário. 9. Dessa forma, mostra-se adequada, na hipótese em concreto, a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte para o menor na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência. (TRF4 5000338-93.2014.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000338-93.2014.4.04.7130/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONE PORNOLDO
:
EVERTON IMICH
:
JURINEI IMICH
:
LEONARDO IMICH
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Presente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, configurada sua qualidade de segurado.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91. Precedentes desta Corte.
8. Entretanto, não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário limite demasiadamente o direito do autor menor absolutamente incapaz a benefício previdenciário.
9. Dessa forma, mostra-se adequada, na hipótese em concreto, a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte para o menor na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de Leonardo Imich em 14/03/2005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345742v7 e, se solicitado, do código CRC 7781122A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000338-93.2014.4.04.7130/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONE PORNOLDO
:
EVERTON IMICH
:
JURINEI IMICH
:
LEONARDO IMICH
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Ivone Pornoldo e Leonardo Imich em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de pensão previdenciária em razão da declaração judicial de morte presumida de Eri Roque Imich, companheiro e pai dos autores, respectivamente, indeferida administrativamente de um lado pela falta de qualidade de segurado do autor e, de outro, pela ausência de condição de dependente da autora Ivone.

Em réplica, a parte autora solicitou o ingresso dos sucessores Everton Imich e Jurinei Imich, na condição de litisconsortes passivos necessários, pois filhos menores do de cujus, por provocação da contestação do INSS. Foi homologada a habilitação dos referidos herdeiros, de modo a incluí-los no pólo ativo da demanda.

A sentença do evento 55 julgou o pedido procedente para conceder o benefício aos autores, condenando o INSS a pagar as diferenças vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a suportar honorários advocatícios na porcentagem de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sem condenação em custas ante a isenção do INSS.

Em sua apelação, o INSS sustentou a perda da qualidade de segurado do de cujus em razão da ausência de prova da situação de desemprego, bem como, no que toca à condição de dependente da autora Ivone, não ter sido comprovada a existência de união estável.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo a sentença declarado a morte presumida do autor em o óbito ocorrido em 27/07/2003 (evento 1, PROCADM9, p. 64), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, não há como aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o desaparecido não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego, possível aplicar-se o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo que o período de graça estender-se-ia por 24 meses.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Para comprovar a condição de desempregado, além dos apontamentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da CTPS que instruíram o pedido administrativo, foi produzida prova testemunhal (evento 46).

A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que morava com o Sr. Eri até o dia de ele sumir, que ele saiu de casa em 14/12/2002, para ir pescar, que viveram juntos por vinte e poucos anos, que ele não teve relacionamento com outra pessoa ao que sabe e que na época do óbito ele "fazia biscatinho". Que antes trabalhava na colheita da maçã, depois passou a beber e sobrevivia da pesca e de carpir alguma coisa, que antes de falecer fazia um ano e pouco que ele não "trabalhava de carteira" e que última colheita de maçã em que se lembra de ele ter trabalhado era a de 2001. Acerca do emprego da agropecuária, informou que o falecido foi para trabalhar e arranjar um lugar para toda a família, mas por causa da bebida, saiu do emprego e voltou para a casa.

A Sra. Deoli Antunes declarou que conhece a Ivone há mais de 30 anos, que sabe que a autora vivia com o Sr. Eri "como juntados", que tiveram filhos e que ao que sabe ele saiu para ir pescar e não voltou mais e que, na época, ele estava junto com a Ivone, ao que sabe nunca se separaram, que sabe que ele trabalhou em Vacaria, mas que antes de desaparecer não tinha serviço nenhum, "fazia biquinho", ou seja, carpia terreno, ganhando por dia, mas que vivia mais de pescaria, mas que era lá de vez em quando e que era conhecido pelo apelido de Nene. Lembra, ainda, que ele desapareceu no final do ano.

O Sr. Eloir Luiz Baubinotti declarou que o apelido do desaparecido era Nene, que na época o transportava para a pesca, mas que não tinha intimidade, que ao que sabe ele sumiu, que na época vivia com a Ivone, que tiveram filhos e que o desaparecido estava "meio desempregado", ao que sabe estava desempregado, pois pagava trocando por peixe a passagem e a bebida consumidas e que foi no fim de ano que ele desapareceu.

A Sra. Sueli Lemes Pereira declarou que conhece a autora há 35/36 anos, e que o apelido do desaparecido era Nene. Que desde que a conheceu a autora viveu com Nene, que tiveram filhos, que na época do desaparecimento estavam juntos, que não brigaram e que ele não trabalhava, pois bebia muito e não conseguia serviço, que acha que o último emprego era para fora, e que depois não conseguiu mais emprego, que de vez em quando pescava para alimentar a família e vender um pouco e que ele desapareceu mais para o fim do ano.

O Sr. Valdir dos Santos declarou que conhece a autora a uns 30, 30 e poucos anos, que ela morava com o Eri, o Nene. Que eles tiveram filhos, que ouviu comentário de que ele desapareceu, mas que o desaparecido estava com a Ivone, que não sabe se tiveram desentendimento, que não havia comentário sobre isto, que sabia que ele pescava de vez em quando, mas que emprego fixo não tinha, que ele gostava de beber e ficava difícil conseguir emprego, que lembra de ele ter saído de casa para fora, mas que voltou logo, cerca de um ano antes de desaparecer, o que ocorreu só no fim do ano.

Nota-se nos relatos vertidos que o autor não possuía emprego à época do falecimento, sobrevivendo de atividades eventuais e descontínuas, muitas vezes à base de escambo para sobreviver, inclusive havendo referência expressa ao desemprego do desaparecido. Nestas condições, tenho como configurado o desemprego e a extensão do período de graça definida no §2º do art. 15 da LBPS.
Assim, aplicando-se tais normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, como o último registro laboral do desaparecido data de 16/02/2001 (evento 1, PROCADM9, p. 34), aplicando-se o prazo de 24 meses decorrente do desemprego, o chamado período de graça estendeu-se até 16/04/2003.

A considerar que morte presumida do segurado foi fixada em 27/07/2003, mas que o desaparecimento foi registrado em 14/12/2002 (evento 1, PROCADM8) , reconheço a qualidade de segurado do de cujus.

Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
No que se refere à prova testemunhal (evento 46), a depoente e as testemunhas corroboraram a existência da união estável, como transcrito no tópico anterior, sem qualquer dissonância em relação à união e consequentemente à dependência econômica da requerente.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos documentos que a seguir se arrolam:

a) Registro de termo de responsabilidade do Hospital Divina Providência em nome da autora, datado de 07/02/1993 em que o Sr. Eri consta como cônjuge, (evento 1, PROCADM11, p. 103);
b) Registro de termo de responsabilidade do Hospital Divina Providência em nome da autora, datado de 31/01/1994 em que o Sr. Eri consta como cônjuge, (evento 1, PROCADM11, p. 104);
c) cópia de conta de energia elétrica, datada de 05/11/2001 em nome do de cujus e de 02/02/2004, no mesmo endereço em nome da autora (evento 1, PROCADM11, p. 116-117).
Considero que os referidos documentos evidenciam a mútua assistência do casal e a residência em conjunto o que, juntamente com a prova testemunhal comprova a existência de união estável.

Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença no que toca a autora Ivone Pornoldo.

Observa-se que, além de Leonardo Imich, nascido em 08/09/1995 (evento 1, PROCADM11, p. 102), constam os filhos Everton Imich, nascido em 07/02/1993 (evento 1, PROCADM11, p. 100), Jurinei Imich, nascido em 17/05/1994, (evento 1, PROCADM11, p. 101), sendo presumida a sua dependência econômica, na condição de filhos menores do de cujus o que, aliás, não é foi controvertido entre as partes.

Do termo inicial do benefício

Mantenho o marco inicial do benefício na data da decisão judicial que reconheceu a morte presumida do instituidor da pensão, 22/08/2011 (evento 1, PROCADM9, p. 64), em relação a Ivone Pornoldo.

Em relação a Everton e Jurinei Imich, a considerar que não houve recurso no ponto e com o fim de evitar a reformatio in pejus do INSS, mantenho o termo inicial na data em 22/08/2011.

Entretanto, o termo inicial fixado, em relação a Leonardo Imich na data da declaração do óbito presumido (27/07/2003) está em desalinho com a orientação jurisprudencial e em prejuízo ao INSS, o que reclama apreciação em sede de remessa oficial.

Inicialmente, vale registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91, que ocorreu em 22/08/2011. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL.
1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ.
3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91)."
(TRF4, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050856-60.2012.404.7000/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 14-03-2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial.
(TRF4, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0020886-27.2012.404.9999/PR, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E 22-11-2013)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91)."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002230-62.2012.404.7015/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 25-10-2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. A ausência é uma ficção legal criada por meio de decisão judicial, razão pela qual esta deve ser a definidora da data de início do benefício, à falta de outro elemento dotado de igual característica de certeza. Precedentes da Corte.
4. A teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013482-85.2013.404.9999/SC, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E 24-09-2013)
Assim, considerando o texto legal, seria o caso de fixar em 22/08/2011.

Contudo, tratando-se de filho menor, a hipótese em apreço, no entanto, exige solução diversa. Isso porque não se pode permitir que uma demora excessiva na tramitação da ação declaratória de ausência (que durou aproximadamente 6 anos) gere ao menor grave prejuízo, especialmente porque tal retardamento não foi decorrente da necessidade de se dirimir eventuais dúvidas sobre a ausência de Eri Roque Imich (a qual parecia, desde o início, irrefragável), tendo decorrido, unicamente, de sucessivos contratempos processuais.

Assim, entendo adequada, na hipótese em concreto, a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência, que no caso dos autos, se deu em 14/03/2005 (evento 1, PROCADM8).

Nessa mesma linha, já se manifestou, inclusive, esta Sexta Turma, senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, III, DA LEI 8.213/91.
1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido.
2. Nos casos de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação. Caso contrário, nos casos de demora na tramitação judicial como na presente ação, haveria uma indevida penalização dos dependentes. Interpretação do artigo 74, III, da Lei 8.213/91."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001966-91.2011.404.7108/RS, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 25-10-2013)
Por fim, vale destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental, manteve inadmissão de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, relativo à situação bastante similar:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a contar da decisão judicial.
2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão, que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do benefício previdenciário.
3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque "o INSS não logrou ilidir os elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a declaração da morte presumida do cônjuge da autora, desaparecido desde 30/12/1996", traduzindo situação preexistente, razão pela qual não justifica que o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida, seja devido tão somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial.
4. Nesse contexto, consoante afirmado na decisão agravada, eventual revolvimento desta argumentação demandaria nova análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via do especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1392672/RJ, Quinta Turma, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23-10-2013)
A considerar que a data indicada na sentença em relação ao menor Leonardo Imich remonta à data da declaração de ausência, e que esta data não se amolda aos parâmetros supra, reformo parcialmente a sentença no ponto, para fixar o termo inicial do benefício do menor em 14/03/2005.

Neste contexto, merece parcial provimento a remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de Leonardo Imich em 14/03/2005, sem reparos, no mais a sentença de procedência proferida.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Observo, ademais, que o benefício encontra-se implantado, nos termos dos documentos do evento 64 e 65.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de Leonardo Imich em 14/03/2005.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345741v7 e, se solicitado, do código CRC B024D578.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000338-93.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50003389320144047130
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONE PORNOLDO
:
EVERTON IMICH
:
JURINEI IMICH
:
LEONARDO IMICH
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE LEONARDO IMICH EM 14/03/2005.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438360v1 e, se solicitado, do código CRC E9BA2D5E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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