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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. No período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. A comprovação de desemprego involuntário, para fins de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS. 3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente. (TRF4, AC 5043926-12.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043926-12.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: BERNARDO MACHADO DOS SANTOS VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

APELANTE: MIRELE ROBERTA MACHADO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELANTE: RHUBIA MACHADO DOS SANTOS VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento de companheiro e genitor.

A sentença, prolatada em 15/03/2017, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, em que sustenta a comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Alega que os documentos juntados e os depoimentos testemunhais demonstram desemprego involuntário, o que enseja a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei nº 8213/91.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Na hipótese, o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa (DER 26/03/2010) foi a ausência da qualidade de segurado do instituidor (origem, evento 1, PADM7, pg. 04).

Com efeito, tendo em vista que o encerramento do último (e único) vínculo laboral de Jerri Adriani de Moura Vargas (que durou por 12 meses) ocorreu em 01/03/2008 (origem, evento 1, OUT4, pg. 06), sua qualidade de segurado perdurou até 03/2009 (art. 15, inc. I, do CPC). Assim, ao ser preso, em 11/06/2009, em princípio, não mais detinha essa condição.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, vale trazer à tona a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral. Confira-se o teor da mencionada Súmula:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.

A alegação dos apelantes de que a qualidade de segurado teria se mantido mesmo após os 12 (doze) meses do encerramento do último vínculo laboral, em virtude de estar desempregado, não encontra respaldo em qualquer outro documento nos autos que não a cópia da CTPS.

As testemunhas ouvidas em audiência, como bem notou o juízo a quo, sequer sabiam no que o de cujus trabalhava anteriormente, nem se procurou emprego, apesar de dizerem que estava desempregado na época do óbito. Obviamente, visto que foi preso em flagrante no dia 11/06/2009 e sua morte se deu quando ainda estava recluso.

A situação de desemprego involuntário deve ser averiguada durante o período de graça, e a ausência de vínculo no CNIS ou na CTPS não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na informalidade. Tampouco basta para comprovar a situação de desemprego involuntário hábil a legitimar a possibilidade excepcional de prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.

Aliás, sobre a questão concernente à comprovação do desemprego, esta Corte tem reiteradamente firmado entendimento no seguinte sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 2. Embora não seja indispensável para prova da situação de desemprego o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar. In casu, há prova nos autos de que o instituidor da pensão estava doente quando parou de laborar, o que dificultava sua colocação no mercado de trabalho, fazendo jus, inclusive, ao auxílio-doença em decorrência de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), patologia que o levou ao óbito. (...) (TRF4, APELREEX 0018405-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/11/2015) [grifo nosso]

Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu na espécie.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628595v9 e do código CRC 5adca4e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 16:51:2


5043926-12.2015.4.04.7100
40000628595.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043926-12.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RHUBIA MACHADO DOS SANTOS VARGAS (AUTOR)

APELANTE: BERNARDO MACHADO DOS SANTOS VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

APELANTE: MIRELE ROBERTA MACHADO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OUTROS MEIOS DE PROVA.

1. No período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

2. A comprovação de desemprego involuntário, para fins de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS.

3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628596v7 e do código CRC 9207e072.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 16:51:2


5043926-12.2015.4.04.7100
40000628596 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5043926-12.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RHUBIA MACHADO DOS SANTOS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CORTE DANELON

APELANTE: BERNARDO MACHADO DOS SANTOS VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CORTE DANELON

APELANTE: MIRELE ROBERTA MACHADO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CORTE DANELON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

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