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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 5037757-42.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie. 2. Reconhecido o vínculo empregatício até a data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serviu como início de prova material, corroborada por prova testemunhal colhida no feito previdenciário e por outros documentos, a qualidade de segurado é de ser reconhecida. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5037757-42.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037757-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
2. Reconhecido o vínculo empregatício até a data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serviu como início de prova material, corroborada por prova testemunhal colhida no feito previdenciário e por outros documentos, a qualidade de segurado é de ser reconhecida.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extesão, negar provimento e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201768v2 e, se solicitado, do código CRC 31631AFA.
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Data e Hora: 30/11/2017 19:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037757-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenicária proposta por BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de pensão em decorrência da morte de Avelino Francisco Cruz, seu marido, indeferido na via administrativa sob o fundamento de falta da qualidade de segurado na data do óbito (22/07/2004).
O juízo a quo JULGOU PROCEDENTE, em 16/03/2015, o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da autora a implementação da pensão por morte pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2010). O montante, a ser apurado, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da sentença.

A parte autora apela, requerendo a utilização do INPC como índice de cálculo d correção monetária.

O INSS apela, alegando em preliminar a prescrição quinquenal. Sustenta que o instituidor da pensão não possuía qualidade de segurado na data do óbito. Disse que recolheu como contribuinte individual até maio de 2001 e recebeu auxílio-doença de 06 de agosto de 2001, mantendo a qualidade de segurado até 16/10/2003. Alega que a anotação na CTPS do de cujus, em que consta como empregado na função de pedreiro, foi feita após o óbito em decorrência de ação trabalhista, que resultou em acordo entre as partes. Conclui que não há provas nos autos da relação empregatícia entre o falecido e o empregador, o qual alegou inclusive em audiência de instrução nos autos de ação de indenização por acidente de veículo que assinou a CTPS para ajudar a autora. Por fim, argumenta que a parte autora requereu o benefício desde a DER, tendo emendado a inicial sem a anuência do réu. Pede a fixação da DIB na data da sentença ou no máximo na data da DER, não sendo acolhida a emenda da inicial, no ponto.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido da autora está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 08/03/2010. Tendo sido a ação proposta em 15/03/2012, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.

Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Superados a comprovação do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, a controvérsia posta no feito diz respeito unicamente à demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.

Para examinar o mérito da demanda, reproduzo os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz de Direito Gabriel Rocha Zenun, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de pensão por morte.

Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se passa ao exame de mérito.

A concessão da pensão por morte encontra-se condicionada à presença de três requisitos, a saber: (a) a ocorrência de um óbito; (b) a qualidade de segurado do falecido; e (c) a existência de dependentes deste segurado.

No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do falecido, porquanto não há dúvidas a respeito do óbito e do vínculo de dependência, eis que tais aspectos não foram impugnados pela autarquia previdenciária.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial merece procedência.

Aduz o requerido que o último vínculo do de cujus registrado junto ao CNIS se encerra em 27/08/200, portanto mais de um ano antes do seu falecimento (22/04/2004), do que decorre a ausência da qualidade de segurado, que foi mantida somente até 31/08/2001.

Ocorre que, consoante comprovado pelos documentos que instruem a inicial, o falecido manteve relação empregatícia junto ao empregador Luiz Sergio Prieto, sem anotação em CTPS, no período de 01/08/2001 a 22/07/2004, na qualidade de pedreiro.

De fato, após a celebração de acordo em audiência da Junta de Conciliação Prévia dos Conflitos Trabalhistas, houve o reconhecimento do mencionado vínculo de emprego, inclusive com posterior anotação em carteira profissional.

Além do acordo celebrado com o ex-empregador, outros elementos probatórios convergem no sentido de que, efetivamente, o falecido trabalhava como pedreiro à época do seu falecimento. A esse respeito, destacam-se a qualificação consignada na própria certidão de óbito, no termo de assentada e no recibo acostados à exordial.

De outro norte, os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas, ouvidas por ocasião da audiência de instrução, formam um conjunto harmônico e coeso, no sentido da veracidade das informações deduzidas na peça inicial.

Á vista de tais provas, consideradas em sua totalidade, restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, sendo cabível, portanto, a concessão da pensão por morte.

O benefício será devido a partir da data do requerimento (07/12/2004), consoante determinado pelo art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91."

Observo que as provas produzidas no feito respeitaram a posição que vem sendo adotada por esta Turma quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a decisão proferida naquela esfera serviu como início de prova material, sendo corroborada pela prova testemunhal colhida neste feito e pelos demais documentos juntados. Havendo, assim, prova clara e escorreita do labor do instituidor da pensão até a data do óbito, exercendo a função de pedreiro.

Com relação à alegação do INSS de que o empregador disse que assinou a CTPS só para ajudar a autora após o acidente, esta não se confirma. Lendo o depoimento do empregador, em sede de audiência de instrução realizada nos autos de ação de indenização por acidente de veículo, realizada em 23/06/2005, se retira que a sua afirmação não foi no sentido de não ter sido o empregador do instituidor da pensão antes da data do óbito. Nesta parte, o depoimento foi como a seguir se reproduz: "(...) Avelino trabalhava como pedreiro para o depoente, ganhando em torno de R$ 730,00 por mês, que era a faixa salarial fixado pelo sindicato; fazia cerca de três anos que a vítima trabalhava para o depoente; o registro na CTPS foi feito depois do acidente; não sabe dizer se houve algum pagamento previdenciário em decorrência do registro; esclarece que o registro foi feito como forma de auxiliar a Autora; não pegava recibo quando pagava o salário da vítima; fez um acerto com a Autora após o acidente, pagando-lhe o que devia a vítima, mas não sabe dizer valores; não sabe dizer se tal acordo foi homologado por sindicato ou pelo Ministério Público; o pagamento foi feito em dinheiro e de forma parcelada; acredita que ainda possua recibo do acerto feito com a autora (...)".

Nego, assim, provimento à remessa e ao apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Negado provimento à remessa necessária e aos apelos do INSS e da parte autora.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, ao apelo do INSS, ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201767v5 e, se solicitado, do código CRC A6FA62BB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037757-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025014820128160045
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, AO APELO DO INSS, AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260889v1 e, se solicitado, do código CRC 1ACBAE08.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:13




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