APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037757-42.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
2. Reconhecido o vínculo empregatício até a data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serviu como início de prova material, corroborada por prova testemunhal colhida no feito previdenciário e por outros documentos, a qualidade de segurado é de ser reconhecida.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extesão, negar provimento e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201768v2 e, se solicitado, do código CRC 31631AFA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037757-42.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenicária proposta por BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de pensão em decorrência da morte de Avelino Francisco Cruz, seu marido, indeferido na via administrativa sob o fundamento de falta da qualidade de segurado na data do óbito (22/07/2004).
O juízo a quo JULGOU PROCEDENTE, em 16/03/2015, o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da autora a implementação da pensão por morte pleiteada, com início a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2010). O montante, a ser apurado, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, requerendo a utilização do INPC como índice de cálculo d correção monetária.
O INSS apela, alegando em preliminar a prescrição quinquenal. Sustenta que o instituidor da pensão não possuía qualidade de segurado na data do óbito. Disse que recolheu como contribuinte individual até maio de 2001 e recebeu auxílio-doença de 06 de agosto de 2001, mantendo a qualidade de segurado até 16/10/2003. Alega que a anotação na CTPS do de cujus, em que consta como empregado na função de pedreiro, foi feita após o óbito em decorrência de ação trabalhista, que resultou em acordo entre as partes. Conclui que não há provas nos autos da relação empregatícia entre o falecido e o empregador, o qual alegou inclusive em audiência de instrução nos autos de ação de indenização por acidente de veículo que assinou a CTPS para ajudar a autora. Por fim, argumenta que a parte autora requereu o benefício desde a DER, tendo emendado a inicial sem a anuência do réu. Pede a fixação da DIB na data da sentença ou no máximo na data da DER, não sendo acolhida a emenda da inicial, no ponto.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido da autora está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 08/03/2010. Tendo sido a ação proposta em 15/03/2012, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.
Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Superados a comprovação do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, a controvérsia posta no feito diz respeito unicamente à demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Para examinar o mérito da demanda, reproduzo os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz de Direito Gabriel Rocha Zenun, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de pensão por morte.
Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se passa ao exame de mérito.
A concessão da pensão por morte encontra-se condicionada à presença de três requisitos, a saber: (a) a ocorrência de um óbito; (b) a qualidade de segurado do falecido; e (c) a existência de dependentes deste segurado.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do falecido, porquanto não há dúvidas a respeito do óbito e do vínculo de dependência, eis que tais aspectos não foram impugnados pela autarquia previdenciária.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial merece procedência.
Aduz o requerido que o último vínculo do de cujus registrado junto ao CNIS se encerra em 27/08/200, portanto mais de um ano antes do seu falecimento (22/04/2004), do que decorre a ausência da qualidade de segurado, que foi mantida somente até 31/08/2001.
Ocorre que, consoante comprovado pelos documentos que instruem a inicial, o falecido manteve relação empregatícia junto ao empregador Luiz Sergio Prieto, sem anotação em CTPS, no período de 01/08/2001 a 22/07/2004, na qualidade de pedreiro.
De fato, após a celebração de acordo em audiência da Junta de Conciliação Prévia dos Conflitos Trabalhistas, houve o reconhecimento do mencionado vínculo de emprego, inclusive com posterior anotação em carteira profissional.
Além do acordo celebrado com o ex-empregador, outros elementos probatórios convergem no sentido de que, efetivamente, o falecido trabalhava como pedreiro à época do seu falecimento. A esse respeito, destacam-se a qualificação consignada na própria certidão de óbito, no termo de assentada e no recibo acostados à exordial.
De outro norte, os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas, ouvidas por ocasião da audiência de instrução, formam um conjunto harmônico e coeso, no sentido da veracidade das informações deduzidas na peça inicial.
Á vista de tais provas, consideradas em sua totalidade, restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, sendo cabível, portanto, a concessão da pensão por morte.
O benefício será devido a partir da data do requerimento (07/12/2004), consoante determinado pelo art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91."
Observo que as provas produzidas no feito respeitaram a posição que vem sendo adotada por esta Turma quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a decisão proferida naquela esfera serviu como início de prova material, sendo corroborada pela prova testemunhal colhida neste feito e pelos demais documentos juntados. Havendo, assim, prova clara e escorreita do labor do instituidor da pensão até a data do óbito, exercendo a função de pedreiro.
Com relação à alegação do INSS de que o empregador disse que assinou a CTPS só para ajudar a autora após o acidente, esta não se confirma. Lendo o depoimento do empregador, em sede de audiência de instrução realizada nos autos de ação de indenização por acidente de veículo, realizada em 23/06/2005, se retira que a sua afirmação não foi no sentido de não ter sido o empregador do instituidor da pensão antes da data do óbito. Nesta parte, o depoimento foi como a seguir se reproduz: "(...) Avelino trabalhava como pedreiro para o depoente, ganhando em torno de R$ 730,00 por mês, que era a faixa salarial fixado pelo sindicato; fazia cerca de três anos que a vítima trabalhava para o depoente; o registro na CTPS foi feito depois do acidente; não sabe dizer se houve algum pagamento previdenciário em decorrência do registro; esclarece que o registro foi feito como forma de auxiliar a Autora; não pegava recibo quando pagava o salário da vítima; fez um acerto com a Autora após o acidente, pagando-lhe o que devia a vítima, mas não sabe dizer valores; não sabe dizer se tal acordo foi homologado por sindicato ou pelo Ministério Público; o pagamento foi feito em dinheiro e de forma parcelada; acredita que ainda possua recibo do acerto feito com a autora (...)".
Nego, assim, provimento à remessa e ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Negado provimento à remessa necessária e aos apelos do INSS e da parte autora.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, ao apelo do INSS, ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201767v5 e, se solicitado, do código CRC A6FA62BB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037757-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025014820128160045
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | BENEDITA APARECIDA DE PAULO CRUZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, AO APELO DO INSS, AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260889v1 e, se solicitado, do código CRC 1ACBAE08. | |
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