Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDÍCIOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5002578-32...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDÍCIOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência estabeleceu que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é apenas início de prova material, exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. 3. Na hipótese, a existência do vínculo laborativo vem corroborada por indícios fáticos e por prova testemunhal produzida naquela ação, que demonstrou o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5002578-32.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002578-32.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIAH LOPES FABIAN

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 19/01/2024, nestes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIAH LOPES FABIAN, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implantação do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do de cujus.

Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios a contar da citação, observados, aqui, os índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1-F da Lei n° 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC n° 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 14.634/2014.

O INSS alegou, em apertada síntese, que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado quando do óbito. Asseverou que, inexistindo início de prova material na reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual objetiva-se a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Exame do caso concreto

A parte autora Mariah Lopes Fabian requer o benefício de pensão por morte NB 2006534968, DER 13/01/2021, de seu genitor, Ederson Jochins Fabian, ocorrido em 18/02/2018 (evento 1, DOC4, originários) e indeferido pelo INSS sob a alegação de que no momento do óbito o Ederson não possuía qualidade de segurado.

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurada do falecido.

Não há discussão sobre a dependência da parte autora, eis que comprovada através através da certidão de nascimento colacionada ao (evento 1, CERTNASC6, originários) a relação de parentesco.

Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento de vínculo laboral decorrente de homologação de acordo em reclamatória trabalhista poderá ser considerado como início de prova material se corroborada com outros elementos que demonstrem a atividade exercida. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Caso em que o conjunto probatório aponta para o vínculo de emprego do extinto. 3 Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5018590-29.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023) (grifei)

No caso dos autos, o ajuizamento da ação trabalhista, processo nº 0020440-65.2019.5.04.0761, foi realizado pelo espólio do falecido no ano de 2019​, na qual não houve acordo entre as partes na primeira audiência realizada em 20/11/2019 (evento 1, OUT9, p 73):

CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita, com documentos. A parte autora se manifestará em 48h.

Primeira testemunha do reclamante:

Valmir Martins do Amaral:

"O depoente é empresário no setor de pinturas e construção civil há 18 Depoimento: anos; há 2 anos, o depoente tomou serviços da empresa aqui demandada para reparo em um andaime; o serviço envolvia trabalho de solda e foi realizado pelo trabalhador falecido, Ederson; o serviço foi concluído em questão de 1h a 2h; depoente conversou com Luiz para contratar o serviço; o serviço foi pago ao Sr. Luiz; 30 dias depois, a mesma peça do andaime quebrou no mesmo local; o depoente levou a peça até a Ind. de Carrocerias Taquari e pediu para que o próprio Luiz fizesse a solda; o depoente nesse dia viu Ederson soldando, mas em outro local; o primeiro serviço foi prestado próximo do Natal e a ressoldagem foi feita em janeiro; logo depois, Ederson faleceu; o endereço da ré fica localizada aqui próximo, abaixo do antigo Supermercado Lambert, próximo da Igreja Quadrangular, na Av. 20 de Setembro; o depoente passa todo dia na frente da ré, em razão de suas atividades; a ré geralmente realiza trabalhos na frente ou ao lado do prédio, por isso vi Ederson trabalhando na ré quando passava pela frente da empresa; o depoente via 2 ou 3 pessoas trabalhando: Ederson, Luiz e outra pessoa que não sabe nome". Nada mais disse e nem lhe foi perguntado

Sentença na reclamatória trabalhista exarada em 07/05/2020 (evento 1, OUT9, p 81):

ANTE O EXPOSTO, o juízo do POSTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TAQUARI, vinculado a VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO, decide , PRELIMINARMENTE rejeitar a arguição de carência de ação e, , julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a NO MÉRITO ação proposta por ESPÓLIO DE EDERSON JOCHINS FABIAN em face de INDUSTRIA DE CARROCERIAS TAQUARI LTDA, para a existência de contrato de trabalho entre o “de declarar cujus” (EDERSON JOCHINS FABIAN) e a reclamada, entre 13.11.2017 e 18.02.2018, como soldador, com salário mensal de R$ 1.000,00 e, a reclamada, nos termos da condenar fundamentação acima, que integra o presente para todos os fins, ao pagamento das decisum seguintes parcelas, : gratificação natalina proporcional e férias – com 1 de natureza remuneratória /3, proporcionais; e, : a) FGTS da contratualidade e sobre as parcelas de natureza indenizatória salariais aqui reconhecidas; e, b) acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias. A reclamada pagará, ainda, , fixados em 15% sobre o valor final da condenação; honorários sucumbenciais custas de R$ 32,00 sobre o valor provisório de R$ 1.600,00 atualizável ao final, além de juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação cabível na CTPS do “ ” de cujus 10 dias após sua notificação, sob pena de pagamento de multa que se fixa em R$ 20,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, que reverterá em proveito da parte autora, sem prejuízo de outras sanções. . CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado e Observe a Secretaria liquidação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. Grifo meu

Outrossim, efetivamente não existem registros escritos a respeito do trabalho realizado pela extinta para a empregadora. A natureza da atividade, explica a ausência de registros escritos contemporâneos, principalmente pela omissão da empregador na anotação oportuna do contrato de trabalho.

Ainda, ​cabe destacar que Ederson Jochins Fabian está qualificado como "soldador" na Certidão de Óbito (evento 1, DOC4, originários).

Demais, consabido que o recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador e a fiscalização, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a ausência de contribuição previdenciária, quando o vínculo de trabalho do segurado com o empregador permanece em aberto, não caracteriza perda da qualidade de segurado, conforme a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5012035-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Tendo em conta que o recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador e a fiscalização, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a ausência de contribuição previdenciária, quando o vínculo de trabalho do segurado com o empregador permanece em aberto, não caracteriza perda da qualidade de segurado. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5013265-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Hipótese em que o conjunto probatório aponta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na incapacidade para o trabalho, cumprimento da carência e qualidade de segurado, pois, em relação a esse último, há inscrição da parte no RGPS, bem como há comprovação da manutenção do vínculo empregatício (não houve baixa na CTPS) ao tempo da constatação da incapacidade. 4. As anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilididas apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. 5. O segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). 6. A concessão de benefício outro que não aquele requerido na inicial, ou sua concessão em data diversa da postulada na inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, porquanto o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial. 7. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação manifesta à norma jurídica, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4, ARS 5000433-66.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/08/2020)

Nessa quadra, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui a qualidade de segurado do instituidor do benefício, sopesando que a obrigação do recolhimento ao INSS era do empregador.

A hipótese de interposição de ação trabalhista apenas para fins previdenciários resta afastada diante da resistência implementada naquela ação pela parte ré, a falta de acordo e a condenação pecuniária (alvará acostado -evento 1, OUT9, p 155).

Tais indícios fáticos, aliados à anotação procedida na CTPS em razão da Reclamatória Trabalhista, configuram início de prova material para fins previdenciários que, ademais, foram corroborados, repiso, por prova testemunhal substanciosa, produzida nos autos da ação trabalhista.

Por tudo exposto, conclui-se que, quando do óbito, ocorrido em 18/02/2018, o falecido mantinha a qualidade de segurado, eis que reconhecido o vínculo laboral 13/11/2017 a 18/02/2018 na empresa INDUSTRIA DE CARROCERIAS TAQUARI LTDA; sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora; há que se manter hígida a sentença.

Termo inicial

Trata-se, a parte autora, de absolutamente incapaz ao tempo do óbito, hoje com 10 anos.

Nesse diapasão, há que se considerar que a Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes.

O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Outrossim, esta norma resultou alterada com a superveniência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou a matéria, implicando que os relativamente incapazes sujeitem-se à prescrição quinquenal, estreitando os critérios para as pessoas naturais serem, legalmente, enquadradas como absolutamente incapazes e ter ampliada a proteção de seus direitos.

Da mesma forma restou pacificada a partir da edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida em Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019 tornando expressa a aplicação do artigo 74, inciso I, aos menores de 16 anos.

Sem embargo, esse Tribunal já assentou que a Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não pode ser interpretada de forma restritiva, de modo a levar à maior vulnerabilidade os indivíduos que visa a proteger.

Por isso, não pode a autora sem discernimento para os atos da vida civil, ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. (TRF4, AC 5001216-52.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. FORMALIZAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. (...) 5. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. 6. Preenchidos todos os requisitos legais, faz jus o dependente ao benefício de pensão por morte postulado, desde o óbito de seu genitor, a partir do falecimento da genitora e, também, da pensão deixada pela mãe, desde o óbito desta, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem a incidência da prescrição. (TRF4 5010470-60.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023) Grifei

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. (...)3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (grifei) 4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.(TRF4, AC 5001087-02.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)(grifei)

Nessa quadra, por tratar-se de absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, não pode ser a parte autora prejudicada pela inércia de seu representante legal.

Assim, o marco inicial do benefícios NB 2006534968 deverá ser fixado na data do óbito do genitor, ocorrido em 18/02/2018, não havendo que se falar, por conseguinte, em prescrição de parcelas.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2006534968
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB18/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESNão há que se falar em prescrição de parcelas por se tratar de absolutamente incapaz.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447566v11 e do código CRC b2f7e82b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:6:38


5002578-32.2024.4.04.9999
40004447566.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002578-32.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIAH LOPES FABIAN

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE segurado. reclamatória trabalhista. indícios materiais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A jurisprudência estabeleceu que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é apenas início de prova material, exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo.

3. Na hipótese, a existência do vínculo laborativo vem corroborada por indícios fáticos e por prova testemunhal produzida naquela ação, que demonstrou o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser concedido o benefício requerido.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447567v4 e do código CRC 4dca4b0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:6:38


5002578-32.2024.4.04.9999
40004447567 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5002578-32.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIAH LOPES FABIAN

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora