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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ. TRF4. 5007667-41.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:27

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas. 3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstra o trabalho do falecido no período controvertido. (TRF4, AC 5007667-41.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007667-41.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Recorre O INSS de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte na condição de esposa (NB 168.871.424-0 com DER em 25/08/2015).

Sustenta o recorrente ser indevida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora por falta de comprovação da qualidade de segurado do falecido. Argumenta que os vínculos empregatícios reconhecidos em reclamatórias trabalhistas não se prestam para fins previdenciários (evento 42, APELAÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, o óbito de Adonis Antonio Lopes ocorreu em 20/09/2014 (certidão de óbito - evento 1, CERTOBT7), aplicando-se as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.

Da condição de dependente

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência previdenciária de R. P. L., que é presumida, pois esposa do falecido, conforme certidão de casamento (evento 1, CERTCAS6).

Da qualidade de segurado

A manutenção da qualidade de segurado independentemente do número de contribuições (período de graça) encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O falecido apresenta os seguintes registros junto ao CNIS (evento 59, CNIS3):

Destaca o INSS que os vínculos de emprego do falecido que foram reconhecidos no âmbito de reclamatórias trabalhistas não podem ser considerados para fins previdenciários.

Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista pode ser utilizada nas ações previdenciárias como início de prova de vínculo empregatício, ainda que o INSS não tenha integrado a referida lide, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOMÉSTICA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2. Na hipótese, há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho da autora, no período controvertido, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-a como segurada obrigatória do RGPS. (TRF4 5003704-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 08/08/2024, grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária. 3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024, grifo intencional.)

Também o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP):

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

No caso em análise, Adonis Antonio Lopes ajuizou ação trabalhista em 19/08/2013, autuada sob o nº 0010289-53.2013.5.04.0663, contra Nova Era Indústria de Mineralização Ltda., Nova Era Ambiental Ltda., Transportes JMS Ltda. e Município de Marau/RS, com o propósito de obter o reconhecimento de vínculo de trabalho no período de agosto de 2011 a março de 2012, pagamento de verbas trabalhistas, dentre outros pleitos.

A sentença trabalhista foi prolatada nos seguintes termos conforme excerto da decisão que apresento (evento 1, OUT16):

ADONIS LOPES ajuizou a presente ação trabalhista em 19/08/2013, em face de NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA, NOVA ERA AMBIENTAL LTDA, TRANSPORTES JMS LTDA E MUNICÍPIO DE MARAU, todos qualificados nos autos, pleiteando o rol de pedidos listados às fls. 10/12. Junta documentos às fls. 13/37.

(...)

3 - CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA NOVA ERA AMBIENTAL LTDA

Diante da ausência da reclamada Nova Era Ambiental Ltda na audiência inaugural e da falta de apresentação de justificativa legal para tanto, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 274 do TST). Da confissão decorre presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial (art. 319 do CPC).

4- CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A preliminar em tela é arguida sob os argumentos de que o autor não manteve qualquer vínculo com as reclamadas Transportes JMS Ltda e Nova Era Ambiental Ltda, não havendo razões para a responsabilização destas. O Município também alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços, não havendo falar em sua responsabilidade, ainda que subsidiária.

Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial.

A partir do momento em que o reclamante alega ter prestado serviços para o Município e, ainda, alega a existência de grupo econômico entre as demais reclamadas, estão estes legitimados para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não do vínculo de emprego, da responsabilidade do Munícipio e da existência de grupo econômico. Portanto, rejeito.

II – MÉRITO 1 - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.

O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada Nova Era Indústria de Mineralização Ltda, para trabalhar na função de gerente operacional, coordenando as atividades de motoristas, mecânicos, o aterro e os coletores. Aduz ter laborado de agosto de 2011 a março de 2012, tendo sido ajustado um salário de R$6.000,00 mensais. Todavia, em que pese a relação empregatícia havida, assevera que não teve sua CTPS anotada, pelo período laborado, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego.

As reclamadas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda e Transportes JMS Ltda. apresentam defesas idênticas, alegando que o autor era proprietário de um mercado denominado “Açougue BUDA” e de uma empresa de transporte, a qual prestava serviços terceirizados para a primeira reclamada. Referem que o autor procurou fazer uma sociedade com a primeira ré e, na condição de investidor, quando percebeu a má situação financeira desta, tentou buscar o ressarcimento de seus investimentos, através do recebimento de bens da empresa. Aduz que a relação foi eminentemente comercial e societária, que perdurou até fevereiro de 2012, e que não houve qualquer ajuste de salário.

No caso em epígrafe, tendo sido negada a relação empregatícia, mas não a prestação de serviço, incumbe à pate ré o ônus de provar a natureza excepcional da relação de trabalho mantida com o reclamante, consoante a regra clássica de hermenêutica jurídica segundo a qual o ordinário - a relação de emprego - se presume, enquanto a excepcionalidade de outras formas de relação de trabalho ou até de outras relações, que não de trabalho, devem ser provadas. Não se trata de instar o empregador a fazer prova negativa, mas, ao contrário, a explicitar a certeza da natureza pactual extraordinária por ele alegada.

Inicialmente, constato que não veio aos autos qualquer documentação com conteúdo societário, a pactuar a alegada relação “comercial e societária” sustentada pelas reclamadas.

As defesas não são claras no sentido de como se deu essa relação, qual foi o investimento feito pelo autor, quando e por quanto tempo se deu, além da previsão de retorno, para que se possa atribuí-lo a condições de sócio de fato.

Nos dias atuais, não é crível que alguém invista dinheiro, reservas em um négocio às cegas, sem qualquer garantia de retorno, ou sem qualquer instrumento a pactuar a referida relação.

Repito, não vieram aos autos provas de que a relação existente entre as partes fora comercial, e não empregatícia, ônus que incumbia à reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT, e do qual não se desonerou.

O depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada também não auxilia a tese patronal de existência de relação comercial/societária.

Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada assim refere reclamante declara (fl. 463): “Que ao que sabe o autor era prestador de serviços da primeira reclamada; que quando o depoente veio de Passo Fundo para Marau em fevereiro de 2012 o reclamante já estava de saída da empresa; que o reclamante possuía um caminhão locado para primeira reclamada, que levava lixo da usina para o aterro sanitário; que a contratação dos serviços do autor foi efetuada pelos diretores da empresa, Srs. Joel e Fabíolo; que não sabe informar qual era o valor recebido pelo autor em razão da locação; que não sabe informar quem dirigia o caminhão locado pelo autor; que não sabe informar se existia contrato escrito relacionado a esta locação; indagado sobre a periodicidade dos pagamentos ao autor informou que quando chegou em fevereiro de 2012 já não havia mais recursos e, em razão disso, não ocorreram mais pagamentos; que tem conhecimento de que, além da locação já relatada o reclamante teria auxiliado a primeira reclamada em sua recuperação financeira, mas não sabe informar qual foi a negociação ou o acerto feito com os diretores da empresa; que ao que sabe o reclamante emprestou alguns cheques, que representava um crédito, ou seja, o reclamante comprava materiais e peças em nome da primeira reclamada; indagado se o reclamante, além do relacionamento acima relatado chegou a trabalhar efetivamente na empresa respondeu que o autor estava constantemente presente na reclamada e nas vezes em que o depoente veio à empresa de Passo Fundo sempre via o autor presente nas dependências da ré; que via o reclamante coordenando trabalhos de manutenção e em conversa com o Sr Joel; que quando o depoente estava em Passo Fundo comparecia nesta cidade cerca de 3 vezes por semana; que o depoente comparecia em horários variados; que em cada visita o depoente permanecia por no mínimo três horas; que durante todo esse período o depoente via o reclamante no estabelecimento da primeira ré tentando solucionar algum problema; que o reclamante recebia algum tipo de remuneração mensal cuja a quantia o depoente não sabe informar; que tal remuneração era paga além do aluguel do caminhão; que o seu Joel é que determinava sobre os assuntos da empresa e repassava as ordens ao reclamante;”.

Por outro lado, tal depoimento dá contornos de que, durante a relação entre reclamante e primeira reclamada, estiveram presentes os traços caracterizadores de uma relação de emprego, tais como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação.

As declarações da testemunha Ademir Isele, também trazem elementos de pessoalidade: “que trabalhava na usina e depois passou a trabalhar na oficina; que efetuava serviços gerais, e cuidava dos caminhões; que o reclamante cuidava da organização do trabalho dos garis; que o depoente via o reclamante no local todos os dias; que quando iniciou na reclamada o reclamante já estava trabalhando no local; que o depoente laborou os dois meses iniciais sem CTPS assinada e o período restante com contrato formalizado;”.

O fato, por si só, de o autor ser proprietário de um açougue e de um caminhão (e não de uma empresa de transporte, como alegado pela reclamada), não impede que tenha laborado para a ré, de forma pessoal, em verdadeiro vínculo de emprego. Aliás, o preposto esclareceu que a relação comercial embasada na locação do caminhão era distinta.

Diante do exposto, não se desincumbindo a reclamada do seu ônus de comprovar a relação jurídica diversa e, por outro lado, presentes os requisitos do artigo 3º, reconheço que entre o reclamante e a primeira reclamada houve característico vínculo de emprego.

Quanto ao período, o autor pleiteia o reconhecimento entre agosto de 2011 e março de 2012. A primeira reclamada admite a prestação de serviços até fevereiro de 2012. Há, portanto, controvérsia quanto à data de término da relação.

O preposto da primeira reclamada declara “que quando o depoente veio de Passo Fundo para Marau em fevereiro de 2012 o reclamante já estava de saída da empresa;”.

A testemunha Ademir Isele, que visualizava o reclamante no local, laborou até janeiro de 2012, conforme CTPS apresentada à fl. 475.

Portanto, não restando comprovado o labor até o mês de março de 2012, ônus de prova da parte autora, reconheço que o período contratual se deu de 01/08/2011 a 28/02/2012.

No que tange à remuneração, a alegação inicial era de R$6.000,00, mensais. A defesa não indica qualquer valor, por entender que não houve pacto nesse sentido.

A documentação juntada aos autos em nada auxilia na fixação da remuneração, porquanto se refere à locação do caminhão do autor à primeira reclamada, relação diversa da ora reconhecida, à compras feitas no açougue do autor, bem como a outra questão que será enfrentada adiante, qual seja, a compra de materiais e serviços para as reclamadas, em nome do reclamante.

O preposto da primeira reclamada refere “que na época a empresa remunerava um gerente com salário entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00; que nenhuma pessoa, diferentemente do reclamante, laborava como gerente na mesma época em Marau;”.

Considero como razoável e proporcional à função exercida o valor salarial indicado pelo preposto e, à falta de outros parâmetros, fixo a remuneração mensal do autor em R$3.000,00 durante a contratualidade.

Ante o exposto, condeno a primeira reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do Sr. Adonis Lopes com admissão em 1º de agosto de 2011 e término em 27 de março de 2012 (pela projeção do aviso-prévio), na função de gerente operacional, com remuneração de R$3.000,00.

Após o trânsito em julgado a parte autora será intimada para depositar a CTPS em secretaria. Feito o depósito, a primeira reclamada será intimada para fazer as anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a R$1.000,00, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Unidade, sem prejuízo da multa e de comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego.

3 –SALÁRIOS EM ATRASO

Refere o reclamante ter recebido salários apenas nos dois primeiros meses da contratualidade. Requer o pagamento da remuneração, quanto aos demais meses trabalhados.

As reclamadas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda e Transportes JMS Ltda defendem-se alegando que o autor recebeu todas as “despesas” que resultaram da relação. Alegam que, no início de 2012 o reclamante retirou dois coletores compactadores da marca DAMAEQ/VEMAQ, ano de fabricação 2010, em ótimo estado de conservação e funcionamento. Além desses, outros dois coletores teriam sido entregues ao reclamante. Portanto, entende o autor “levantou valores extremamente superiores aos devidos”.

Não há prova nos autos de apropriação, pelo autor, do maquinário citado pelas reclamadas. Ademais, não se vislumbra ter havido acordo para pagamento da remuneração através da entrega de máquinas.

Da documentação anexada aos autos, os únicos comprovantes de transferência bancária para o autor, aparentemente válidos estão nas fls.313 e 315, mas também não há qualquer prova de que se referiam ao pagamento de remuneração mensal ou se pela locação do caminhão.

Ante o exposto, tendo em vista o vínculo laboral reconhecido e que não há prova nos autos demonstrando o adimplemento dos salários, além dos já confessados na inicial, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante os salários relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012, conforme remuneração fixada no item supra.

4-MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS

Objetiva o autor o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, e, consequentemente, o pagamento dos valores descritos no item “5” da exordial.

Não há tópico específico nas defesas das reclamadas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda e Transportes JMS Ltda, em razão da negativa de vínculo de emprego.

Em sendo procedente o pedido de vínculo de emprego, esclareço que a rescisão indireta do contrato de trabalho consiste na ruptura deste em razão de falta grave cometida pelo empregador. Para a configuração da falta grave do empregador, é necessário o descumprimento de obrigações contratuais essenciais, que efetivamente impossibilitem ou obstaculizem o prosseguimento da contratualidade. O art. 483 da CLT disciplina as hipóteses nas quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato.

Na hipótese da rescisão indireta, deve o empregado que denuncia o contrato de trabalho ou pleiteia sua resolução, comprovar a falta grave patronal, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I do CPC, observando-se, ainda, a gravidade da falta, a atualidade e o nexo causal entre a falta e a rescisão.

No presente caso, a falta de anotação do contrato de traalho do autor, bem como o pagamento dos salários da maior parte do período contratual são faltas suficientemente graves, por parte patronal, a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta.

Ademais, pelo depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada resta claro que a saída do autor da empersa de seu porque este havia emprestado valores ao sócio da primeira reclamada, e não houve o adimplemento de tais quantias. Vejamos: “que houve um conflito e discussões em relação ao término da relação havida entre o reclamante e primeira reclamada em razão de ter o autor emprestado valores a esta; (...)que o reclamante, ao sair da empresa, ficou com créditos a receber;”.

Assim, tenho como devidamente comprovado o descumprimento, pela primeira reclamada de várias obrigações contratuais, descumprimento este apto a ensejar a rescisão contratual por falta grave, considerando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho.

Diante disto declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor com fulcro no art. 483, alíneas “d” da CLT.

Ante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio de 30 dias; b) 13o salário proporcional (7/12), nos limites do pedido; d) férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3, nos limites do pedido;

Ante o falecimento do autor, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará para habilitação junto ao seguro-desemprego. Esclareço que não há pedido de indenização substitutiva.

(...)

9- GRUPO ECONÔMICO

O reclamante alega a existência de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, requerendo a declaração de solidariedade entre estas.

As reclamadas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda e Transportes JMS Ltda aduzem que não há trânsito de empregados entre as empresas, pois estas são controladas por pessoas diversas, sem qualquer ligação. Asseveram que a empresa Transportes JMS Ltda é administrada por Cleusa Vedana, enquanto a Nova Era Indústria de Mineralização Ltda o é por Sr. Joel Miguel de Souza e Mariluz Sartori Vedana.

Analisando os documentos trazidos aos autos, constato que a Nova Era Indústria de Mineralização Ltda tem em seu quadro social Joel Miguel de Souza, Mariluz Sartori Vedana e Fari Transportes Rodoviários. A Nova Era Ambiental Ltda foi declarada revel e fictamente confessa. Já a Transportes JMS Ltda, pela alteração social das fls. 77/78, era inicialmente formada por Cleusa Vedana de Souza e por Joel Miguel de Souza sendo este sucedido por Fabiulo Vedana de Souza.

A notas fiscais e boletos juntados aos autos (fls. 202/318) demonstram que a administração das empresas era conjunta. Aliado a isso, resta claro o trânsito de idênticos sócios entre as empresas, o que revela a existência de coordenação entre as pessoas jurídicas, requisito suficiente para reconhecer a existência de grupo econômico na esfera trabalhista, uma vez que se não exige que uma se sobreponha sobre a outra.

Assim, diante da revelia da confissão ficta atribuída à reclamada Nova Era Ambiental Ltda e dos elementos de convicção explanados em relação às reclamadas Nova Era Indústria de Mineralização Ltda e Transportes JMS Ltda reconheço a existência de grupo econômico entre essas empresas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, e as declaro solidariamente responsáveis pelos créditos advindos da presente demanda.

10 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARAU

Trata a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de se atribuir responsabilidade subsidiária Município de Marau (nos termos da Súmula 331, inciso IV do TST), pelas parcelas ora deferidas à reclamante.

O requerimento de responsabilização subsidiária do Município, em favor de quem o reclamante prestou serviços, está amparado pela atual redação da Súmula 331 do TST, que pacifica o entendimento ora transcrito, no que interessa à controvérsia:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (…) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Por força do contrato que celebraram os litisconsortes, Município foi beneficiado pelos serviços prestados pelo autor por intermédio das demais reclamadas, e àquele cabia, na condição de tomador dos serviços, a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas. Esse dever de fiscalização está calcado nos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93.

Outrossim, tenho que, em decorrência do princípio da aptidão para a prova, competia ao Município comprovar a efetiva fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais relacionadas ao pacto.

O preposto do Município assim referiu: “Que município efetuava a fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada através das guias de FGTS e INSS; que quando as empresas encaminham as notas fiscais para pagamento devem encaminhar também as certidões de débitos de FGTS e INSS e a relação de empregados; que se tais documentos estão em dia o pagamento é realizado, caso contrário, não; que não sabe informar se algum pagamento da primeira reclamada foi retido ou devolvido em razão da incorreção em tais documentos; que não tem conhecimento se alguém do município efetuava a fiscalização de campo dos serviços prestados pela primeira reclamada;”.

Assim, a forma de fiscalização supra referida foi inadequada e insuficiente, de modo que, conforme reconhecido na presente ação, a primeira reclamada vinha descumprindo normas da legislação trabalhista.

Portanto, por não ter o Município demonstrado o atendimento ao dever efetivo de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, é presumível que o tomador tenha incorrido em culpa in vigilando, de maneira que responde pelas verbas deferidas à parte obreira.

Nesse ponto, esclareço que a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, não impossibilita a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, com base no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. De acordo com a decisão proferida naquela demanda, ainda que a mera inadimplência do contratado não transfira à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas do trabalhador terceirizado, isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não venha a gerar essa responsabilidade.

Nesse sentido, é a orientação contida nos itens IV e V da Súmula 331 do E. TST, já transcritos acima.

Destaco que essa responsabilidade é integral, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da referida Súmula.

Dito isso, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Marau pelos créditos advindos da presente demanda.

(...)

DISPOSITIVO

Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por ADONIS LOPES em face de NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA, NOVA ERA AMBIENTAL LTDA, TRANSPORTES JMS LTDA E MUNICÍPIO DE MARAU., decido:

(...)

I – Declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada entre 01/08/2011 a 27/03/2012, na função de gerente operacional, com remuneração de R$3.000,00;

II – Declarar que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador.

III - Condenar a primeira reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor. Após o trânsito em julgado a parte autora será intimada para depositar a CTPS em secretaria. Feito o depósito, a reclamada será intimada para fazer as anotações no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a R$1.000,00, reversível ao trabalhador prejudicado. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Unidade, sem prejuízo da multa e de comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Condenar solidariamente as reclamadas NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA, NOVA ERA AMBIENTAL LTDA, TRANSPORTES JMS LTDA, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE MARAU ao pagamento das seguintes parcelas:

a) Salários relativos ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012, conforme remuneração fixada na fundamentação; b) Aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 13o salário proporcional (7/12), nos limites do pedido; d) férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; e) FGTS relativamente ao período contratual reconhecido, com indenização de 40% sobre todo o saldo.

(...)

O juízo trabalhista determinou a anotação na CTPS do falecido do vínculo de emprego reconhecido (evento 1, CTPS9, p. 9):

Por sua vez, o Espólio de Adonis Antonio Lopes ajuizou ação trabalhista, autuada sob o nº 0020806-18.2016.5.04.0662, com o objetivo de reconhecimento de vínculo empregatício do falecido com as empresas Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. - ME e Transportes RRMM Ltda. - EPP no período de janeiro de 2013 a 20/09/2014 e pagamento de verbas trabalhistas.

Foi prolatada sentença trabalhista nos seguintes termos (evento 1, OUT11):

R. P. L., qualificada na inicial,ajuíza ação trabalhista contra ECO VERDE PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO LTDA - ME e TRANSPORTES RRMM LTDA - EPP, também qualificadas,em 14/6/2016. Narra que o seu marido trabalhou para a reclamada Eco Verde de janeiro de 2013 a 20/9/2014, quando faleceu, e que não teve seus direitos trabalhistas integralmente observados. Por esses e outros fatos postula o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, gratificações natalinas, férias com 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT. Pede, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 36.500,00.

As reclamadas apresentam defesas escritas (id. f00ff69 e 896e37a). Preliminarmente, arguem a ilegitimidade de parte e, no mérito, impugnam articuladamente os pedidos da inicial.

São juntados documentos, dos quais a parte contrária tem vista.

Em audiência de prosseguimento (id. c493123), é tomado o depoimento pessoal do preposto da reclamada Eco Verde e duas testemunhas são ouvidas.

É encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação não logram êxito. Os autos vêm conclusos para sentença.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

QUESTÕES SANEADORAS:

Polo ativo:

Não obstante o PJE tenha dificuldade em admitir o registro de parte sem que se tenha o CPF, deixo claro que a parte autora desta ação é a SUCESSÃO DE ADONIS ANTONIO LOPES.

A Sra. Rosalina, na condição de cônjuge do de cujus, é a representante da sucessão.

Destaco que, conforme constou na certidão de óbito (id. 85ae00d), o trabalhador não deixou filhos.

Exclusão do documento do id. acc5159:

Na manifestação do id. c46517d, a parte autora requer que seja "desentranhado" o documento do id. acc5159, pois juntado aos autos unicamente com o intuito de "expor a reclamante ao ridículo" e "denegrir desnecessariamente a imagem de seu falecido marido".

Indefiro o requerimento vez que a declaração é apresentada pela reclamada Eco Verde como meio de prova da inexistência do alegado vínculo, bem como para refutar a jornada ventilada na petição inicial.

O documento, portanto, está relacionada à solução da lide e não tem como "único intuito" ridicularizar o de cujus e sua esposa, conforme sustentando pela autora.

Rejeito.

Confissão da reclamada Transportes RRMM:

A proprietária da reclamada Transporte RRMM não compareceu à audiência de instrução, tendo o seu procurador apresentado atestado com a indicação de dor lombar e impossibilidade de esforços físicos.

A reclamante, expressamente, desistiu da oitiva a proprietária da demandada.

Em razão disso, a sua ausência à audiência é irrelevante para a solução da lide, não havendo falar em confissão da empresa.

Com efeito, a pena de confissão é aplicada justamente pela impossibilidade de se obter a confissão real da parte em seu depoimento. Ora, se a reclamante manifestou o seu desinteresse em ouvir a representante da reclamada Transporte RRMM, não há razão para a incidência da aludida penalidade.

Aliado a isso, o atestado médico apresentado dá conta de restrições à mobilidade da proprietária da empresa, já que impossibilitada de realizar esforço físico.

Rejeito.

Contradita da testemunha Eduardo:

A reclamada Eco Verde contradita a testemunha Eduardo por amizade íntima.

Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que permita inferir que a relação entre ele e o de cujus ultrapassasse a esfera profissional.

Ressalto, no ponto, que a testemunha Eduardo indicou em seu depoimento que frequentava a casa do de cujus apenas "para falar sobre trabalho".

Rejeito.

PRELIMINAR:

Ilegitimidade de parte:

As reclamadas suscitam a sua ilegitimidade passiva para a lide. A reclamada Eco Verde argui, igualmente, a ilegitimidade ativa do reclamante.

Pela teoria da asserção, a legitimidade para figurar na lide deve ser aferida a partir das afirmações contidas na inicial, independentemente de qualquer avaliação probatória.

Assim, considerando que o reclamante afirma que foi empregado da reclamada Eco Verde e que as demandadas são suas devedoras, está presente a legitimidade para a lide, sendo que a procedência ou não do pleito é questão a ser apreciada no mérito.

MÉRITO:

Vínculo de emprego:

A parte autora afirma que o de cujus trabalhou para a reclamada Eco Verde de janeiro de 2013 a 20/9/2014, como responsável pela parte operacional da empresa e mediante o pagamento de R$ 3.500,00. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de consectários.

A reclamada Eco Verde, por sua vez, sustenta que o de cujus somente prestou alguns serviços de forma autônoma, na realização de fretes. Apresenta recibos de pagamento pelos serviços prestados. Advoga pela improcedência.

Reconhecendo a reclamada a prestação de serviço, é seu o ônus de comprovar que essa se deu em modalidade distinta ao vínculo de emprego - o qual constitui presunção favorável ao trabalhador.

Os recibos apresentados pela reclamada Eco Verde dão conta, tão somente, do pagamento dos valores ali indicados, não se prestando para identificar, de per si, a natureza da relação estabelecida entre as partes.

Igualmente, não se pode conferir credibilidade às declarações dos id. 0769d88 e acc5159, especialmente porque firmadas com o intuito de servir de prova na presente demanda e não lastreadas em nenhum outro elemento apresentado nos autos.

Ademais, os documentos foram unilateralmente produzidos pela reclamada Eco Verde, sem o crivo do contraditório e participação do Juízo para verificação da veracidade das informações prestadas.

Com relação à prova oral colhida, observo que a testemunha Vianei, ouvida a convite da reclamada, não trabalhou na empresa, de modo que não tem conhecimento sobre a dinâmica do estabelecimento e eventual trabalhado prestado pelo de cujus. A narrativa de que "Adonis não fiscalizava nenhum trabalho nos caminhões da Ecoverde", portanto, não pode ser acolhida, já que a própria testemunha reconhece que "não vai até a Ecoverde".

Por outro lado, a testemunha Eduardo relatou claramente que trabalhou para a reclamada Eco Verde e que foi admitido e dispensado pelo de cujus. A testemunha também indicou que "Adonis era o dono da carreta; o depoente era comandado pelo próprio Adonis, que prestava serviços de transporte com a carreta dele para a Ecoverde; o depoente trabalhava na coleta de lixo, com um caminhão da Ecoverde; um motorista da Ecoverde dirigia a carreta do Adonis e Adonis comandava o serviço na região de Marau e Vila Maria; Adonis era uma espécie de gerente da Ecoverde, ele contratava, despedia, cobria folgas de motoristas faltantes, às vezes ajudava como gari; a carreta de Adonis, que puxava em São Borja, tinha logotipo da Ecoverde nas duas portas; Adonis geralmente trabalhava na sede da primeira reclamada em Vila Maria; qualquer coisa que acontecesse com os caminhões durante a coleta de lixo, o depoente telefonava para Adonis e ele resolvia".

Resta evidente, assim, que Adonis atuava como gerente da reclamada Eco Verde, administrando as coletas de lixo. O caminhão "fretado" pela reclamada Eco Verde contava, inclusive, com logotipo da empresa e era dirigido por seus empregados.

O labor desenvolvido por Adonis integrava a própria organização estrutural da reclamada Eco Verde, não havendo como sustentar que ele trabalhou como autônomo.

Está presente, portanto, a subordinação na prestação dos serviços, a qual, conforme preleciona Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 328), pode se caracterizar pela "integração do obreiro e seu labor aos objetivos empresariais" (subordinação objetiva) ou, ainda, pela vinculação estrutural "à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços" (subordinação estrutural).

Nesse viés, a prova colhida não permite concluir que o trabalho tenha ocorrido de forma autônoma, conforme sustentando pela reclamada.

Reconheço, portanto, a existência de vínculo de emprego entre o de cujus e a reclamada Eco Verde, de 15/1/2013 a 20/9/2014, na função de gerente regional, com salário de R$ 3.500,00.

Destaco que a reclamada Eco Verde não impugnou especificamente o período descrito na petição inicial, de modo que é acolhida integralmente a narrativa obreira.

A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS obreira.

Para tanto, a parte reclamante deverá depositar a CTPS do de cujus em Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado.

Após, a reclamada Eco Verde deverá ser intimada para cumprir a obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 e a anotação ser realizada pela Secretaria.

Corolário ao vínculo de emprego reconhecido, defiro o pagamento de férias simples e proporcionais com 1/3 e gratificações natalinas da contratualidade.

De acordo com o entendimento exposto pela SDI-1 do TST no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 152000-72.2005.5.01.0481 (Informativo 116), o prazo para pagamento das verbas rescisórias estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT não é aplicável quanto as parcelas são devidas em virtude do falecimento do trabalhador, diante do "silêncio eloquente" da legislação.

Em razão disso, não incide a penalidade insculpida no § 8º do dispositivo legal. Rejeito a pretensão no aspecto.

(...)

Jornada de trabalho:

A parte reclamante sustenta que o trabalhador prestou jornada extraordinária que não foi corretamente remunerada.

A defesa da reclamada Eco Verde está calcada na inexistência de vínculo de emprego. Impugna, ainda, o extenso horário de trabalho descrito na exordial.

No caso dos autos, a própria petição inicial informa que o obreiro controlava a parte operacional da empresa.

Em audiência, a testemunha Eduardo relatou que foi admitido e dispensado pelo de cujus e que ele "comandava o serviço na região de Marau e Vila Maria; Adonis era uma espécie de gerente da Ecoverde, ele contratava, despedia, cobria folgas de motoristas faltantes, às vezes ajudava como gari; [...] qualquer coisa que acontecesse com os caminhões durante a coleta de lixo, o depoente telefonava para Adonis e ele resolvia; [...] o depoente foi uma vez com Adonis a São Borja pois ele teve que ir para lá organizar a equipe de garis".

Resta evidente, assim, que o de cujustrabalhava como efetivo gerente da reclamada, com amplos poderes de gestão, inclusive para admitir e dispensar empregados.

No tópico acima foi reconhecido o salário de R$ 3.500,00, montante em muito superior ao pago aos seus subordinados. Destaco, no ponto, que a testemunha Eduardo informou que o seu salário era de R$ 1.680,00.

Ressalto que não há qualquer elemento de prova que indique que reclamada efetuasse efetiva fiscalização do horário de trabalho do de cujus.

A situação que exsurge, desse modo, enquadra-se na previsão do art. 62, II, da CLT, não estando o trabalhador submetido a controle de jornada.

Com isso, é indevido o pagamento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, de intervalos e de adicional noturno.

Rejeito as pretensões no aspecto.

(...)

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS:

A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos a contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, sobre todas as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção das indenizações, do FGTS, das férias indenizadas e do aviso-prévio indenizado, que não possuem natureza salarial. A conta da contribuição será definida por ocasião da liquidação, calculada mês a mês e autorizada a dedução da parte devida pela parte Reclamante até o limite do salário de contribuição.

Na linha da Recomendação nº 01/2012 da Corregedoria Regional, determino que a parte Reclamada retifique as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte Reclamante por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91.

Autorizo a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação, observado o fato gerador (art. 46 Lei 8.541/92) calculado nos moldes do artigo 12-A da Lei 7.713/88.

A responsabilidade pelos tributos decorre de lei, sendo que, nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do TST, não há falar em imputação do débito exclusivamente à Reclamada ou indenização compensatória.

(...)

GRUPO ECONÔMICO:

Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico.

Ao contrário do que a parte reclamante sustenta, as empresas não possuem a mesma sede. A reclamada RRMM está sediada na cidade de Marau, ao passo que a reclamada Eco Verde está em Vila Maria (id. 2d3bbf3).

Outrossim, não há identidade no quadro societário das empresas. Em consulta realizada em 21/8/2017 no site da Receita Federal, constatei que o quadro societário da reclamada Eco Verde é composto, atualmente, por Josiel Augusto Rizzotto e Tales Alex Decosta e, da reclamada RRMM, pelas sócias Modesta Selonk Lombardi e Olvide Menegat.

O sobrenome dos sócios não permite inferir que pertençam à mesma família.

O Sr. Rudimar Vedana não integra o quadro social da empresa desde 2010 (id. c204231).

A parte reclamante, por sua vez, não comprova qualquer relação de coordenação e/ou subordinação entre as empresas, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT), sendo importante notar que elas não possuem o mesmo objeto social (id. 416f268 e 2d3bbf3).

Nesse contexto, rejeito a pretensão obreiro no aspecto, de modo que a reclamada RRMM não possui qualquer responsabilidade pelas parcelas decorrentes da condenação.

Os argumentos não analisados, inclusive nos tópicos anteriores, são incapazes de infirmar as minhas conclusões.

(...)

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido:

1. Esclarecer que a parte autora desta ação é a SUCESSÃO DE ADONIS ANTONIO LOPES.

2. Preliminarmente: a) Rejeitar as arguições de ilegitimidade de parte.

3. No mérito:

3.1 Julgar improcedentes as pretensões de R. P. L. em face de TRANSPORTES RRMM LTDA - EPP.

3.2 Julgar procedentes em parte as pretensões veiculadas em face de ECO VERDE PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO LTDA - ME para:

3.2.1 Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o de cujus e a reclamada Eco Verde, de 15/1/2013 a 20/9/2014, na função de gerente regional, com salário de R$ 3.500,00.

3.2.2 Condenar a reclamada Eco Verde a pagar:

a) Férias com 1/3 e gratificações natalinas da contratualidade;

b) Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em férias com 1/3 e gratificações natalinas.

3.2.3 Determinar que a reclamada Eco Verde proceda à anotação da CTPS obreira. Para tanto, a parte reclamante deverá depositar a CTPS do de cujus em Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Após, a reclamada Eco Verde deverá ser intimada para cumprir a obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 e a anotação ser realizada pela Secretaria.

3.2.4 Condenar a reclamada Eco Verde a depositar na conta vinculada os recolhimentos de FGTS sobre os salários auferidos no período de vínculo reconhecido, bem como as repercussões de FGTS (8%) sobre as verbas remuneratórias deferidas, autorizado o saque dos valores mediante alvará a ser expedido por este juízo.

3.2.5 Condenar a reclamada Eco Verde aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que devem ser recolhidos pela parte ré e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da quota devida pela parte autora.

3.2.6 Determinar que a reclamada Eco Verde retifique as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte reclamante por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91.

3.3 Deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte reclamante.

3.4 Determinar a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal.

(...)

Entendo que as sentenças trabalhistas dos processos 0010289-53.2013.5.04.0663 e 0020806-18.2016.5.04.0662 não perfazem um início de prova documental para demonstrar os alegados vínculos empregatícios do falecido, na condição de empregado, nos períodos de 01/08/2011 a 01/02/2012 e 15/01/2013 a 20/09/2014.

Cumpre referir que a parte autora não apresentou prova material que conferisse robustez à alegação dos aludidos vínculos empregatícios, tais como recibos de pagamento, dentre outros.

A mera apresentação de certidão de óbito (​evento 1, CERTOBT7​), na qual consta que o falecido era motorista, não supre a necessidade de outras provas materiais, pois se trata de documento produzido após o óbito e declarado pela própria parte autora.

Ademais, não houve produção de prova oral nos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 21, PET1).

Entendo que as sentenças trabalhistas dos processos 0010289-53.2013.5.04.0663 e 0020806-18.2016.5.04.0662 não perfazem um início de prova documental para demonstrar os alegados vínculos empregatícios do falecido, na condição de empregado, nos períodos de 01/08/2011 a 01/02/2012 e 15/01/2013 a 20/09/2014.

Desta forma, ponderando que o último vínculo empregatício do falecido foi encerrado em 13/12/2006, e ainda que considerados eventuais períodos de prorrogação previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, evidencia-se a ausência de preenchimento do requisito da qualidade de segurado do falecido, pois o óbito ocorreu em 20/09/2014 (​evento 1, CERTOBT7​).

Logo, é indevida a concessão de pensão por morte à parte autora.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004705452v37 e do código CRC e33199db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 16/10/2024, às 17:52:48


5007667-41.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:54:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007667-41.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. reclamatória trabalhista. TEMA 1188 DO STJ.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.

3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstra o trabalho do falecido no período controvertido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004705453v5 e do código CRC fab7d9ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 23/10/2024, às 19:47:25


5007667-41.2021.4.04.9999
40004705453 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5007667-41.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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