| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ZELINA DE FATIMA SERAFIM |
ADVOGADO | : | Keynes José Luiz Ferro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428400v8 e, se solicitado, do código CRC 10A15CC3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ZELINA DE FATIMA SERAFIM |
ADVOGADO | : | Keynes José Luiz Ferro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Zelina de Fatima Serafim, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge, falecido em 22-10-2011.
Sentenciando, em 24-11-2014, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, ante a perda da qualidade de segurado do de cujus, anteriormente ao óbito, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, apela a autora. Defende a viabilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, considerando que o seu cônjuge era segurado obrigatório da Previdência, enquanto contribuinte individual. Argumenta, portanto, no sentido da possibilidade de regularização dos débitos previdenciários em questão, a fim de que seja comprovada a qualidade de segurado, e, consequentemente, concedida a pensão por morte.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia repousa na verificação da qualidade de segurado do de cujus, cujo último recolhimento ao sistema previdenciário, enquanto contribuinte individual, data de janeiro de 2009 (fl. 61).
O óbito de Volnei Jose Serafim ocorreu em mais de dois anos após a última contribuição vertida ao sistema, isto é, em 22-10-2011, consoante se extrai da certidão de óbito da fl. 17, de modo que haveria perda da qualidade de segurado anteriormente ao infortúnio, considerando que o falecido só beneficia de um ano de prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15, II, da LBPS.
A recorrente aduzem a reforma da sentença por meio da regularização das contribuições em atraso após o último recolhimento, a fim de viabilizar a manutenção do qualidade de segurado do genitor dos autores ao tempo do óbito.
A Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), em seu art. 30, inciso II, atribuiu aos empresários a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, nos termos abaixo:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Em suma, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Acerca do período de graça, assim prevê o art. 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à possibilidade de recolhimento em atraso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
Em vários julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
Resta, pois, obstaculizada a pretensão da dependente ao recebimento de pensão por morte, em razão de não ser possível o recolhimento em atraso de contribuições não vertidas em vida pelo contribuinte individual. Isso porque não se admite, segunto a tese firmada no julgamento do aludido recurso repetitivo, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção da pensão por morte.
Não obstante, a pretensão ao pensionamento, em tais circunstâncias, encontraria amparo em duas hipóteses excepcionais: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; e b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009.
Também nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR, cuja ementa transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031353-72.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)
Tais exceções não abrangem a hipótese dos autos, pois sequer a prorrogação do período de graça por mais um ano (art. 15, § 2º, da LBPS) socorreria a autora, na medida em que decorreram mais de dois anos entre a última contribuição e o óbito. Assim, ainda que aventada a situação de desemprego, o de cuju não manteria a qualidade de segurado até o óbito.
É que a última contribuição vertida sem atraso, na condição de contribuinte individual, diz respeito à competência de 01-2009 (fls. 59 e 61), de modo que, mesmo em se admitindo um período de graça de 24 meses, a qualidade de segurado estaria mantida somente até até 15 de março de 2011, ou seja, sete meses antes do óbito.
Logo, merece ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte, formulado pela autora, em razão da perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício antes do óbito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-68.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007275620128240078
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | ZELINA DE FATIMA SERAFIM |
ADVOGADO | : | Keynes José Luiz Ferro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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