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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIO...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:14

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto. 2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5008374-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008374-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA PAVLAK

APELADO: JANETE MAIA BIRER

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Janete Maia Birer e Maria Eduarda Pavlak (mãe e filha) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai, Erico Eduino Pawlak, ocorrido em 16/07/2016, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, bem como comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.

Sentenciando, em 26/02/2019, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos, concedendo a pensão por morte às autoras, a contar da DER. Condenou o INSS ao pagamento das custas procesuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

O INSS apela alegando a falta de comprovação da relação de união estável, e da qualidade de segurado do falecido, uma vez que, tão somente, a sentença trabalhista não pode ser considerada como prova material da atividade urbana exercida pelo falecido. Por fim, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável não se exige um início de prova material, sendo que poderá ser comprovada por exclusiva prova testemunhal.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Erico Eduino Pawlak ocorreu em 16/07/2016 (ev. 1.2).

A condição de dependente da autora Maria Eduarda Pavlak é incontroversa, eis que filha do falecido, nascida em 24/12/1997 (ev. 1.8).

A controvérsia no presente feito diz respeito a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento e da condição de companheira da autora Janete Maia Birer.

No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido, bem como comprovada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 51):

Da condição de dependente da autora e da qualidade de segurado especial do “de cujus”

A controvérsia reside em relação a condição de dependente da autora Janete e a condição de segurado do “de cujus”.

Para comprovar as controvérsias presente nos autos, a autora juntou os seguintesdocumentos:

1. Certidão de Óbito do “de cujus” – constando que o “de cujus” vivia em união estável com aautora, do ano de 2008;

2. Certidão de Nascimento da filha da Autora – constando o “de cujus” como pai e comotapeceiro, do ano de 1997;

3. Fotos da autora Janete com o “de cujus”;

4. Comprovante de Residência em nome do “de cujus” e em nome da Autora;

5. Boletim de Ocorrência da 2º Subdivisão Policial de Laranjeira do Sul/PR em nome da Autora – constando que a autora se dirigiu até a empresa que o “de cujus” trabalhava, requerendo seus direitos;

6. Sentença de Primeiro Grau da Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul/PR – constandoprocedente no que diz ao vinculo empregatício, ou seja, 01.11.2014 a 16.07.2016;

7. Carteira de Trabalho do “de cujus” – constando os vínculos laborado e nas anotações pag.56, constando que as anotações realizadas foram feitas conforme sentença dos autos n.0000079-47.2015.5.09.0053 de reclamatória trabalhista em 29.08.2017.

Os documentos juntados configuram início de prova material capaz de comprovar a condiçãode dependência das autoras em relação ao segurado falecido, bem como a qualidade de segurado da previdência social do “de cujus”.

Passo, então, à análise da prova testemunhal.

Da prova oral

A testemunha, Rafael de Oliveira, ao ser inquirido em juízo declarou que trabalhava junto com o falecido na estofaria Pawlak durante dois anos, até a data do seu óbito. Que o “de cujus” trabalhava como empregado e que a empresa pertencia ao seu irmão. Que Janete frequentava a estofaria e era esposa do falecido. Que eram conhecidos como marido emulher perante a sociedade. Que compareceu ao velório do falecido e Janete estava presente.

Já testemunha, Maiquel Alexandre Klein, ao ser inquirido em juízo relatou que conheceu o falecido pois era cliente da estofaria que ele trabalhava. Que viu o autor trabalhando uma semana antes do óbito. Que o autor era funcionário da empresa. Que conhece a autora Janete, a qual era esposa do “de cujus”, eis que moravam juntos e eram reconhecidos como marido e mulher. Que foi até o velório do falecido e que Janete estava lá. Que não sabe da vida econômica do casal, mas que via a autora Janete na estofaria. Que a autora conviveu com o falecido até o fim da sua vida.

Analisando a prova material e a prova testemunhal, entendo que a parte autora Janete, logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação ao segurado falecido, principalmente pela certidão de nascimento da filha em comum Maria Eduarda e da certidão de óbito, onde consta a autora como sua convivente, bem como pelos depoimentos dastestemunhas, que informaram que a autora Janete e o falecido era reconhecidos como casal perante a sociedade e conviviam em união estável. e a condição de segurado especial do “de cujus”, restou comprovada pela prova material e depoimento das testemunhas, devendo ser concedido o benefício da pensão por morte a parte autora.

Outrossim, analisando os documentos trazidos aos autos bem como o depoimento dastestemunhas, verifica-se que restou devidamente comprovada a condição de segurado dofalecido, pois os depoentes foram incontestes em afirmar que ele trabalhou até o fim desua vida na tapeçaria Pawlak, de propriedade de seu irmão, a fim de buscar o sustento da família.

Assim, com o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01.11.2014 a 16.07.2016, em demanda trabalhista, conforme sentença de evento 1.9, resta plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

(...)

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária."

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, merecendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.

Compulsando-se os autos verifica-se que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 01/11/2014 a 16/07/2016, como estofador.

Estes elementos servem como início de prova material, nos termos da Súmula n° 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".

Frise-se que, ao contrário do que o INSS alegou em apelação, a sentença trabalhista constitui, sim, início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide.

Sendo assim, o argumento da autarquia ré, no sentido de que a reclamatória trabalhista não constitui prova e não produz efeitos previdenciários, em razão de não ter participado daquela lide, não vinga, até mesmo pelo fato de que no presente feito foi oportunizado o contraditório à autarquia demandada.

Além do mais, a reclamatória trabalhista não foi proveniente de acordo, tendo havido contestação de mérito, sendo corroborada pela prova testemunhal que reconheceu o vínculo empregatício alegado.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que as autoras fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença de procedência da ação

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 21/07/2016, não havendo insurgência quanto ao ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada à implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845548v17 e do código CRC c2600e22.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/7/2020, às 17:30:35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008374-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA PAVLAK

APELADO: JANETE MAIA BIRER

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.

2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845549v5 e do código CRC 416f061c.Informações adicionais da assinatura:
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5008374-77.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5008374-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA PAVLAK

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: JANETE MAIA BIRER

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

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