Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:07

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto. 2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5000522-38.2016.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000522-38.2016.4.04.7014/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAFAEL DE OLIVEIRA QUIRINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SILVANA TERESINHA DE OLIVEIRA QUIRINO (Pais)
ADVOGADO
:
IOLANDA INES OSTROWSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397575v43 e, se solicitado, do código CRC 8DFC324A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000522-38.2016.4.04.7014/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAFAEL DE OLIVEIRA QUIRINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SILVANA TERESINHA DE OLIVEIRA QUIRINO (Pais)
ADVOGADO
:
IOLANDA INES OSTROWSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvana Teresinha de Oliveira Quirino e Rafael de Oliveira Quirino (mãe e filho), visando a concessão da pensão por morte em razão do óbito de esposo/pai Lourival Oleinik Quirino, ocorrido em 06/12/2009, sob o fundamento de que comprovada a qualidade de segurado por ocasião do óbito, cujo vínculo empregatício foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Sentenciando em 30/11/2017, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação ordinária:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS, em favor da parte autora a:
a) implantar o benefício de pensão por morte requerido mediante processo administrativo NB 162.596-300-6, com DIB em 6/12/2009 (data do óbito) para o autor RAFAEL DE OLIVEIRA QUIRINO, e DIB em 24/10/2013 (DER) para a autora SILVANA TERESINHA QUIRINO;
b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, limitada em 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% das diferenças devidas até a presente data, conforme disciplinado no inciso I do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
2.6. Tutela de urgência de natureza antecipada
Há elevado grau de probabilidade nas alegações da parte autora, ante a confirmação do direito à concessão pleiteada após cognição plena. O perigo de dano resulta do caráter alimentar do benefício, pois a ausência do pagamento antecipado deste põe em risco a manutenção física e moral da parte autora.
Por essas razões, com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo a tutela para que o INSS implante o benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apela o INSS alegando, inicialmente, que mesmo nas sentenças ilíquidas, a remessa dos autos ao Tribunal se faz necessária. No mérito, aduz que não está comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre 01/05/2004 a 06/12/2009 não serve para efeitos previdenciários, da qual a autarquia não fez parte.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, corretamente a sentença deixou de submeter ao reexame necessário.
PENSÃO POR MORTE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Lourival Oleinik ocorreu em 06/12/2009.
A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, eis que esposa e filho do de cujus, conforme comprova a certidão de casamento e nascimento acostadas aos autos.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, cujo vínculo foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Na hipótese, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social por ocasião do óbito, já que laborava como trabalhador rural, para o empregador Paulo Furmann, no período de 01/05/2004 a 06/12/2009, conforme se depreende da cópia de reclamatória Trabalhista em que foi reconhecido referido vínculo laboral, através de acordo.
Necessário assim a análise da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito.
A questão em sede de apelo foi muito bem analisada pela sentença da lavra da Juíza Graziela Soares, a qual adoto como razões de decidir:
2.4. Qualidade de segurado do segurado instituidor
O INSS considerou que à época do óbito (6/12/2009) o de cujus não contava mais com a cobertura do RGPS. O último vínculo de trabalho anotado no CNIS do falecido (evento 22, PROCADM2, página 72) corresponde ao período de 26/8/2002 a 28/9/2005.
Aduz a parte autora que o falecido trabalhou para o sr. Paulo Furmann, como trabalhador rural, até a data do óbito. Teve reconhecido, em sentença homologatória de acordo, proferida na reclamatória trabalhista autuada sob n.º 01421-2012-026-09-00-3, pelo Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória - PR, vínculo empregatício no período de 1/5/2004 a 6/12/2009, no cargo de trabalhador rural, o que levou o empregador a registrar esse contrato de trabalho na carteira de trabalho e previdência social (evento 34, CTPS4).
No caso dos autos, não houve qualquer atividade probatória na reclamatória trabalhista n.º 01421-2012-026-09-00-3, limitando-se a Justiça do Trabalho apenas a homologar a composição entre as partes (evento 1, OUT11, página 39).
A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte. 3. Recurso especial provido. (REsp 1427988/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014) (GN)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) (GN)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. APRECIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contanto que fiquem evidenciados nos autos elementos que permitam determinar o período laboral e a função exercida pelo trabalhador. 2. Incabível a apreciação de elementos de prova ante o óbice do verbete 7/STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 28.132/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) (GN)
Realizada audiência de instrução (evento 78), a prova testemunhal produzida foi firme o suficiente para comprovar o trabalho do falecido no período de 1/5/2004 a 6/12/2009, com o empregador Paulo Furmann.
No depoimento pessoal, a autora, Silvana Teresinha de Oliveira Qurimino, afirmou que foi casada com o falecido e na época do falecimento ele trabalhava para o sr. Paulo Furmann. Trabalhou por cerca de 9 anos na colheita de batata. A autora declarou que também trabalhou no mesmo serviço, iam juntos de ônibus para a roça, todos os dias. O pagamento era realizado no final da semana, no valor de R$ 10,00 por saco de batata. Os empregados não eram registrados. O falecido trabalhou para a empresa Cereagro e somente depois começou a trabalhar para o sr. Paulo Furmann. Os empregados recebiam ordem do sr. Irineu, encarregado do sr. Paulo Furmann. O falecido trabalhou até o dia do óbito.
A testemunha Acir Soares de Lima, por sua vez, confirmou o trabalho do falecido. Trabalharam juntos na colheita de batatinha, em média duas safras por ano, todos os dias, e quando não estavam trabalhando faziam bicos na cidade. Na época os empregados não tinham a carteira assinada. Trabalhavam todos os dias para o sr. Paulo Furmann e o encarregado era chamado de Neu. Sabe que o falecido passou mal durante o trabalho e foi encaminhado para o hospital, vindo a óbito logo em seguida.
A testemunha Irineu Castilho de Lima declarou que conhece a autora pois moram na mesma vila. Afirmou que trabalhou com o falecido para o sr. Paulo Furmann na colheita de batata, iam todos os dias para a roça de ônibus, eram em média 50 a 60 empregados. Recebiam no final de semana dependendo da quantidade de sacos de batata colhidos. Trabalhavam durante a época da colheita e depois iam trabalhar no barracão. Declarou que o falecido passou mal na roça enquanto trabalhavam juntos.
Assim, é possível constatar que o falecido manteve vínculo de trabalho como empregado até a data do óbito em 6/12/2009.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, como é sabido, o modo de comprovação do tempo de serviço rural, dá-se mediante a apresentação de início de prova material, não se admitindo a exclusivamente testemunhal. Desse modo, a prova documental aliada à prova testemunhal, corroboram a pretensão da parte interessada de efetivo exercício de atividade rural exercido pelo seu falecido marido, período este que foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Conforme já há muito pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
Pois bem, no presente caso, para comprovar o alegado na inicial, a parte autora trouxe como início de prova material do período de labor rural, a cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (reclamatória trabalhista n. 01421-2012-026-09-00-3. - ev. 1.11), que reconheceu o contrato de trabalho no período de 01/05/2004 até a data do óbito em 06/12/2009, na função de empregado rural e condenou o empregador a recolher as contribuições previdenciárias devidas no período, bem como cópias das CTPS do falecido, onde foi anotado o vínculo empregatício em questão, bem como foi juntado as guias com os pagamentos das respectivas contribuições previdenciárias (evento 34). Como se vê, a reclamatória foi ajuizada pouco tempo após o óbito (aproximadamente 3 ano após o óbito), sendo a inicial da lide trabalhista contestada, condenatória e referente a valores não prescritos.
Estes elementos servem como início de prova material, nos termos da Súmula n° 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Frise-se que, ao contrário do que o INSS alegou em apelação, a sentença trabalhista constitui, sim, início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, da qual comungo do entendimento. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integre a lide. Recurso desprovido. (STJ, RESP n. 200401778610/PB, Quinta Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 21/03/2005, p. 442)".
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1 a 4 (omissis). 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 7. Recurso improvido. (STJ, RESP n. 200300995121/SC, Sexta Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ de 28/06/2004, p. 432).
Sendo assim, o argumento da autarquia ré, no sentido de que a reclamatória trabalhista não constitui prova e não produz efeitos previdenciários, em razão de não ter participado daquela lide, não vinga, até mesmo pelo fato de que no presente feito foi oportunizado o contraditório à autarquia demandada.
Diante disso, tenho que a sentença trabalhista apresentada afigura-se suficiente para iniciar a prova material de que o falecido trabalhou no período de 01/05/2004 a 06/12/2009, período esse que merece ser reconhecido e computado para fins previdenciários, já que também confirmado por testemunhas.
Assim, comprovada a condição de segurado do "de cujus", é devida a concessão da pensão por morte aos autores, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado, ocorrido em 06/12/2009 em favor do filho Rafael; e, a contar da DER em 24/10/2013 em favor da viúva Silvana.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397574v40 e, se solicitado, do código CRC 736BE70E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000522-38.2016.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50005223820164047014
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAFAEL DE OLIVEIRA QUIRINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SILVANA TERESINHA DE OLIVEIRA QUIRINO (Pais)
ADVOGADO
:
IOLANDA INES OSTROWSKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415646v1 e, se solicitado, do código CRC DA799822.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora