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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. NECESSIDADE. AN...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Na data do óbito, em 03/1977, vigia a LC n. 11/1971 e a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabeleciam a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Para comprovar a condição de rurícola do de cujus, necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Hipótese em que acostados documentos que constituem início de prova material. 4. Durante a pandemia de Covid19 admitiu-se em caráter extraordinário a apresentação de declarações prestadas pelas testemunhas em audiovisual ou transcritas em substituição à prova oral produzida em juízo, o que não mais se justifica nos dias atuais. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para que produzida a prova testemunhal. (TRF4, AC 5003155-18.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003155-18.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADAIR DE FATIMA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de esposa do instituidor, falecido em 25/03/1977.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que extinta a ação sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao período de atividade rural. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 43)

A demandante apela, sustentando que os documentos acostados constituem início de prova material, os quais foram corroborados pelas declarações das testemunhas anexadas aos autos. Alude que, quando faleceu, o instituidor estava trabalhando como agregado na Fazenda Capão Seco, em Palmas/PR, município que dista 40 quilômetros de Abelardo Luz/SC, onde mantinha residência fixa e até então havia desenvolvido atividade rural. Pede a reforma da sentença, para que concedido o benefício nos termos em que requerido na exordial. Caso não seja este o entendimento, requer a designação de audiência para aoitiva das testemunhas (evento 49).

Com contrarrazões (evento 53), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

À época do falecimento do instituidor, em 03/1977, vigoravam as disposições da Lei Complementar n. 11/1971 e da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A LC 11/71 estabelecia que:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - aposentadoria por velhice;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão;

IV - auxílio-funeral;

V - serviço de saúde;

VI - serviço de social.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Já a Lei Orgânica da Previdência Social então em vigor determinava que:

Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

(...)

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

III - o pai inválido e a mãe; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(...)

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifamos)

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do marido, Serafim dos Santos Cardoso, ocorrido em 25/03/1977 (evento 1.6). Na certidão, constou que ele faleceu aos 27 anos de idade, em virtude de parada cardiorrespiratória e ferimento por arma branca, que era casado e domiciliado na Fazenda Capão Seco, em Palmas/PR. A esposa e ora autora foi a declarante do óbito.

O requerimento administrativo, protocolado em 10/03/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.11).

A presente ação foi ajuizada em 21/09/2022.

Não houve questionamento sobre qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge do instituidor, em face da juntada de certidão de casamento de 12/1974 (evento 1.5) e da certidão de óbito (evento 1.6).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da condição de segurado do de cujus que, conforme a requerente, laborava em regime de economia familiar quando faleceu.

QUALIDADE DE SEGURADO

A comprovação da qualidade de segurado do instituidor como trabalhador rural em regime de economia familiar demanda início de prova material corroborado pela prova testemunhal.

Foram anexados os seguintes documentos para demonstrar a condição de rurícola do falecido:

- certidão de casamento do de cujus com a autora, de 12/1974, celebrado em Abelardo Luz/SC, em que ele é qualificado como agricultor, sendo que os genitores de ambos os nubentes também foram identificados como agricultores (evento 1.5);

- certidão de óbito, em que consta que o falecido era agricultor (evento 1.6);

- extrato do CNIS do instituidor, sem registros de vínculos laborais formais (evento 1.8, p. 36);

- autodeclaração de exercício de atividade rural, na qual a autora informou que o cônjuge trabalhou em regime de economia familiar de 29/08/1957 a 06/12/1974, como proprietário; e de 07/12/1974 a 24/03/1977, como comodatário. A terra na qual exerceu a atividade rural era localizada na Linha Araçá, em Abelardo Luz/SC, de propriedade de Pedro Lourenço Cardoso, pai do falecido (evento 1.9, p. 29 e ss.);

- sentença proferida nos autos n. 5002083-59.2023.4.04.7012, com trâmite na 1ª VF de Pato Branco/PR, em que a demandante pleiteia a concessão de aposentadoria híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de serviço rural. Na sentença, prolatada 03/2024, foi determinada a averbação do tempo de serviço como segurada especial no período de 08/12/1974 a 25/03/1977, constando do decisum que neste interregno ela desenvolveu labor rural com o cônjuge na Linha Araçá, em regime de economia familiar (evento 43). Registre-se que junho de 2024 ainda não havia transitado em julgado o feito.

Tenho que tais documentos constituem início de prova material do trabalho campesino desempenhado pelo instituidor previamente ao passamento, de modo que não há que falar em extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao período de atividade rural.

A magistrada de origem, em despacho de 10/2023, determinou a substituição da prova oral pela juntada de declarações em audiovisual da requerente e das testemunhas, verbis (evento 35):

A fim de complementar a prova documental da atividade rural, em substituição à prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, intime-se a parte autora para, no prazo 30 (trinta) dias, instruir o processo com o seguinte:

a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural pelo de cujus;

b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural pelo de cujus.

No decisum, a magistrada delimitou as questões que deveriam ser abordadas nos depoimentos, a fim de trazer detalhes sobre a alegada atividade rural do de cujus.

A parte autora anexou os depoimentos no evento 38.

Sobreveio impugnação do INSS, sob o argumento de que as declarações escritas ou em vídeo de testemunhas, em substituição à produção da prova oral em juízo, ofendem ao princípio do contraditório e da ampla defesa (evento 41).

Havendo início de prova material da atividade rural do de cujus previamente ao óbito, tenho que é indispensável a produção da prova oral em juízo.

Registre-se que a substituição da prova testemunhal pela juntada de depoimentos transcritos ou em audiovisual da parte autora e das testemunhas foi admitida de forma excepcional durante a pandemia de Covid19, o que não mais se justifica nos dias atuais.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO. 1. As novas regras insertas no art. 1.015 do CPC restringiram a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento, no qual não se inclui, via de regra, o indeferimento da produção de prova oral ou a determinação de sua substituição pela juntada de vídeos produzidos unilateralmente pelas partes. Tal questão resolvida na fase de conhecimento, todavia, por força do previsto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Códex, não é coberta pela preclusão e deve ser suscitada pelo interessado em preliminar de apelação. 2. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. 3. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa. 4. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal. (TRF4, AG 5038076-53.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. DECLARAÇÕES ESCRITAS POR TESTEMUNHAS. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. À conta dos cuidados necessários durante períodos mais críticos da pandemia decorrente da Covid-19, é aceitável, em caráter excepcional, a apresentação de declarações escritas por testemunhas, para a comprovação do exercício de atividade rural, ao invés de serem ouvidas em audiência. Hipótese em que o contraditório é diferido. 4. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ). 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5021730-71.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/10/2023)

Tendo em vista que não foi produzida em juízo a prova testemunhal, tenho que é de ser anulada a sentença para complementação da instrução processual, acolhendo-se parcialmente o apelo da requerente.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida parcialmente para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que produzida prova testemunhal sobre a alegada atividade rural em regime de economia familiar realizada pelo instituidor previamente ao óbito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543626v8 e do código CRC 2b721cc0.Informações adicionais da assinatura:
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5003155-18.2022.4.04.7012
40004543626.V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003155-18.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADAIR DE FATIMA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado. regime de economia familiar. Início de prova material. prova testemunhal em juízo. necessidade. anulação da sentença. Reabertura da instrução processual.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Na data do óbito, em 03/1977, vigia a LC n. 11/1971 e a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabeleciam a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Para comprovar a condição de rurícola do de cujus, necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Hipótese em que acostados documentos que constituem início de prova material.

4. Durante a pandemia de Covid19 admitiu-se em caráter extraordinário a apresentação de declarações prestadas pelas testemunhas em audiovisual ou transcritas em substituição à prova oral produzida em juízo, o que não mais se justifica nos dias atuais. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para que produzida a prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543627v5 e do código CRC 00e7cc9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:51:28


5003155-18.2022.4.04.7012
40004543627 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5003155-18.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ADAIR DE FATIMA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

ADVOGADO(A): DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:18.

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