
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5008977-19.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LONI CALLAI
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Ressalvo posição diversa no que diz respeito à prescrição. A meu sentir, as disposições da Lei n.º 13.146/15 devem ser aplicadas a contar de sua entrada em vigor, sendo desimportante a data da caracterização da incapacidade, se anterior ou posterior à edição de referida lei, uma vez que não há direito adquirido a uma determinada forma de aplicação das regras prescricionais (seja no que diz respeito ao prazo, às regras de suspensão ou outras). Ademais, a não aplicação de norma legal só poderia ocorrer em razão da decretação de sua inconstitucionalidade, o que só pode ser feito pela Corte Especial nos tribunais.
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:48.
