Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. BÓIA-FRIA. EMPREGADO RURAL. INEXISTENTE. TRF4. 5024224-11.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. BÓIA-FRIA. EMPREGADO RURAL. INEXISTENTE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que a condição de empregado rural afasta a conclusão de que o falecido segurado ostentasse a qualidade de segurado especial na condição de bóia-fria, tendo se escoado o período de graça definido no art. 15, II, da LBPS. (TRF4, AC 5024224-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024224-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: AUGUSTA ALVES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 28/08/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo índice IPCA, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em razão do pequeno tempo de duração do processo, da reduzida complexidade da causa, do limitado número de atos praticados e do local de prestação de serviços, sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, eis que concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos da Lei 1.060/50.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da comprovada qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11/06/2011 (evento 1, OUT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de óbito de Sebastião Vaz Ribeiro (ocorrido em 11.06.2011), em que indicada a condição de empregado rural (evento 1, OUT7);

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com registros na condição de empregado rural no período de 02/01/2005 a 28/02/2006 (evento 1, OUT9);

c) registro do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em estabelecimentos industriais e comerciais referentes a erva-mate e comércio de madeiras, no período de 01/10/1988 a 01/02/1990 (evento 1, OUT8).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do exercício de atividade rural, todavia, não na condição de segurado especial. Observa-se que o autor laborou na condição de empregado rural, não podendo ser tal período considerado para o fim de se reconhecer a condição de segurado especial da previdência, uma vez que sua principal fonte de renda na época era a proveniente do vínculo empregatício.

Nesse sentido a redação da Lei nº 8.213/91:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"

Deste modo, ainda que a prova testemunhal indique que o falecido exerceu atividade rural como bóia-fria, tal atividade somente pode ser considerada como acessória ou complementar aos rendimentos provenientes do vínculo empregatício. Ademais, a prova não é contundente acerca da continuidade do trabalho rural em data posterior ao término do último vínculo empregatício, sendo apontada a cessação de atividades no período de 4 anos antes ao falecimento (evento 100).

Assim sendo, de se reconhecer presente a qualidade de segurado do falecido na condição de empregado rural e, aplicando-se o art. 15, inc. II, da LBPS, sua qualidade de segurado restaria mantida até abril de 2007, de acordo com o §4º, do referido art. 15 da LBPS.

Observando-se os registros do Sistema de Benefícios do DATAPREV observa-se que o falecido percebeu benefício assistencial desde 03/05/2006, por conta de sua idade, deixando de exercer atividade desde então.

Note-se que a prova testemunhal, com efeito, refere o afastamento do labor rural por conta de enfermidade, no período de quatro anos antes do falecimento, o que corresponde ao período em que o falecido já se encontrava no gozo de amparo assistencial ao idoso. Entretanto, inexiste prova acerca da incapacidade laborativa do falecido, de modo a ser inaplicável a fungibilidade dos benefícios previdenciários para reconhecer que o falecido faria jus à percepção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no período.

Deste modo, conclui-se que o falecido não ostentava qualidade de segurado na data do óbito e, muito embora a prova testemunhal corrobore a existência de união estável entre o casal, e consequentemente a condição de dependente da autora, é indevido o benefício previdenciário postulado.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000699482v13 e do código CRC ac80dfb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 26/10/2018, às 8:17:30


5024224-11.2018.4.04.9999
40000699482.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024224-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: AUGUSTA ALVES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. bóia-fria. empregado rural. inexistente.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que a condição de empregado rural afasta a conclusão de que o falecido segurado ostentasse a qualidade de segurado especial na condição de bóia-fria, tendo se escoado o período de graça definido no art. 15, II, da LBPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000699483v3 e do código CRC b0b73fa9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 29/10/2018, às 14:56:47


5024224-11.2018.4.04.9999
40000699483 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

Apelação Cível Nº 5024224-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AUGUSTA ALVES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 264, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora