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D.E. Publicado em 13/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-87.2015.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIA ZAGONEL MARIANI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a remessa oficial, não conhecer do recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, dar par parcial provimento ao recurso do INSS, na parte conhecida e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147210v7 e, se solicitado, do código CRC 3F3F6272. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-87.2015.4.04.9999/RS
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Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 23/03/2015 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte à autora, desde 25/10/2007, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-M e com incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m. Ainda, dispensou o INSS do pagamento das custas processuais, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O INSS requereu a reforma da sentença diante da condição de dependente da autora. Subsidiariamente requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste e a redução da verba honorária fixada para o patamar de 10% do valor das parcelas vencidas da condenação. Por fim, prequestionou a matéria objeto do recurso.
A parte autora recorreu requerendo seja aumentada a verba sucumbencial para 10% do valor da condenação.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo provimento parcial do recurso do INSS e pelo desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 25/10/2007 (fl. 17), e a ação sido ajuizada em 27/08/2012, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/05/2007 (fl. 26), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural de André Mariani juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de óbito datada de 24/05/2007 em que o falecido foi qualificado como agricultor (fl. 26);
b) notas fiscais de produtor rural expedidas por André Mariani, datadas de 28/12/1998, 14/08/2003 e 10/01/2004 (fls. 29-31);
c) notas fiscais de produção rural emitidas em nome da autora, datadas de 21/11/2006 e 28/08/2006 (fls. 35-36);
d) comprovante de pagamento de conta telefônica, datada de 14/02/2007, em nome do falecido, no endereço da Rua São Luis de Castro, Zona Rural de Boa Vista do Sul, RS.
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial do falecido.
Da condição de dependente
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.
A parte autora, no entanto, apresenta intensa produção documental (fls. 65-69), dando conta de que o falecido, com efeito, participava intensamente da renda familiar, com notas de produção rural emitidas em nome do autor e em conjunto com sua genitora e genitor a caracterizar o regime de economia familiar, possuindo, inclusive conta conjunta com a autora (fls. 62-64).
Entretanto, tais elementos precisam ser corroborados pela prova testemunhal produzida, uma vez que podem, apenas, caracterizar a intensidade do labor da unidade familiar.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução encontra-se nas fls. 147-148 e 194, conforme segue:
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que o filho morava com ela e o marido; que seu marido é aposentado por invalidez; sendo deficiente e que a aposentadoria dele é suficiente para sustentar os gastos com a sua doença. Afirmou, ainda, que o filho a auxiliava na produção; que fazia tudo para ela, e que após o falecimento, tiveram que parar com o aviário, pois a autora não conseguia fazer tudo sozinha; que quando ele faleceu o pai já era aposentado.
A testemunha Luís Valandro afirmou que conheceu o falecido; que ele morava com os pais; que era o André que tocava o aviário; que os aviários estão abandonados, pois os pais não conseguem tocar; que eles dependiam da avicultura; que eles não tinham empregados; que não trabalhavam em outra coisa; que o trabalho dele é que dava sustento para a família; que eram dois aviários de 70/12; que a produção deles era maior; que para tocar o aviário são necessárias duas pessoas; que na época, para carregar os frangos era contratado um grupo de pessoas.
A Sra. Maria Valadro Matuella, irmã de Luís, afirmou que conhece a autora há mais de 15 anos; que o André morava com os pais; que sempre trabalhou nos aviários da família; que acha que não tinham empregados; que depois que ele faleceu, pararam com os aviários; que, às vezes, o serviço do aviário dava bem,às vezes não.; que o marido da autora é inválido e não trabalha; que não sabe se ela ganha algum benefício do INSS e que não sabe se ela passa dificuldade.
O Sr. Clarito Matuella, por sua vez, declarou que conheceu os aviários e que sabe que eles não funcionam mais pois ele faleceu; que quem tocava o aviário era ele; que o pai dele era aposentado por invalidez; que trabalhavam sem empregados; que a situação da família piorou pois eles não tem mais quem ajude.
Assim, tudo indica que o autor recebia mais do que mero auxílio de seu filho, sendo este quem sustentava a casa em que moravam, o que caracteriza a dependência econômica exigida para a concessão da pensão por morte.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (25/10/2007), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Dos consectários: juros e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Embora não tenha sido publicado o acórdão do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
No caso dos autos, quanto à correção monetária, diante da ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença. No que toca aos juros moratórios, no entanto, merece provimento o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
Quanto ao recurso do INSS, considero que não reside interesse em seu recurso, tendo em vista que, a considerar o largo período em que são devidas as parcelas, que somam mais de 90 meses, o valor dos honorários advocatícios supera em muito o valor do arbitramento da sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Logo, no ponto, inexiste interesse recursal do INSS, uma vez que a sentença reconheceu a isenção das custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, não se conhece do recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios e as custas processuais e se julga parcialmente procedente o seu recurso. De outro lado, merece provimento o recurso da parte autora para majorar-lhe os honorários para 10% das parcelas vencidas da condenação bem como deve ser determinado, de ofício, o imediato cumprimento do acórdão.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a remessa oficial, não conhecer do recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, dar par parcial provimento ao recurso do INSS, na parte conhecida e dar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147209v6 e, se solicitado, do código CRC 85423158. | |
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Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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VOTO DIVERGENTE
Respeitosamente, manifesto divergência em relação ao voto do Exmo. Juiz Relator.
Tenho por interposta a remessa oficial e dela conheço, por aplicação do enunciado da súmula 490 do STJ, considerando-se, ademais, que o valor da condenação aparentemente supera o limite de 60 salários-mínimos.
A autora, casada, nascida no ano de 1953, pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar o benefício de pensão pela morte de seu filho, André Mariani, falecido em 2007, aos 29 anos de idade (fl. 26).
O benefício foi indeferido pelo INSS tanto em razão da ausência da qualidade de segurado como em face da falta de dependência econômica.
Não há dúvidas de que se tratava, o instituidor, de segurado especial. Está qualificado como agricultor em sua certidão de óbito, havendo, ainda, o início de prova material relacionado no voto do Exmo. Juiz Relator (notas fiscais e comprovante de domicílio rural), na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. A prova oral confirmou se tratar de segurado especial.
Contudo, penso que não se está diante da hipótese de dependência econômica da mãe em relação ao filho.
Conforme consta do voto do Exmo. Juiz Relator, a autora, em seu depoimento pessoal, declarou que o filho morava com ela e o marido; que seu marido é aposentado por invalidez; sendo deficiente e que a aposentadoria dele é suficiente para sustentar os gastos com a sua doença. Afirmou, ainda, que o filho a auxiliava na produção; que fazia tudo para ela, e que após o falecimento, tiveram que parar com o aviário, pois a autora não conseguia fazer tudo sozinha; que quando ele faleceu o pai já era aposentado.
Do contexto que se apresenta, verifica-se que se cuidava de trabalho rural em regime de economia familiar. O pai, inválido, passou a receber aposentadoria na condição de segurado especial. A autora também já chegou a receber auxílio-doença nessa condição, o que indica que fosse ativa no trabalho rural (fl. 122), assim como era o instituidor.
É certo que não se deve exigir que a subsistência da requerente provenha exclusivamente dos recursos do segurado para que se caracterize a hipótese de dependência econômica a que alude o art. 16, II, § 4º, da LBPS. No entanto, o caso demonstra a igual valoração do trabalho de mãe e filho, pois ambos segurados especiais e potenciais titulares de benefício de valor mínimo. Num cenário assim, em que existe mútua colaboração, não se pode dizer que um dos componentes do grupo familiar seja dependente econômico do outro. Tanto é assim que a autora, atualmente, recebe aposentadoria por idade rural (NB 41/141.763.476-3 - DIB 01/02/2009), tudo a indicar que continuou a trabalhar ativamente na lavoura até começar a receber o benefício. Assim, seu sustento é proveniente de seu próprio trabalho (ou da aposentadoria que o substitui) e dos proventos do marido, o que torna ausente a evidência de dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
Neste sentido, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido.
(TRF4, APELREEX 0004824-38.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017)
Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para afastar a condenação.
Condeno a autora a pagar à parte contrária honorários de advogado de R$ 900,00, valor que não será exigido enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042686520128210051
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIA ZAGONEL MARIANI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 06/11/2017 15:56:44 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 07/11/2017 11:35:29 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Divergência acompanho o Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042686520128210051
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUCIA ZAGONEL MARIANI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS AS JUÍZAS FEDERAIS LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ E TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/11/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
Voto em 13/11/2017 16:02:34 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
Comentário em 28/11/2017 10:53:21 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.
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