| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018453-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | WALDIR WINK sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Pacini Bagatini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não comprovado o exercício de atividade rural pela falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190052v7 e, se solicitado, do código CRC F7B3D62C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018453-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 16/07/2015 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 05/03/2013, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de metade das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma para a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do falecido.
O INSS, por sua vez, requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurada especial da de cujus. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste. Prequestionando, por fim, a matéria debatida.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/02/2013 (fl. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposo da falecida, conforme certidão de casamento da fl. 12.
Cabe observar, todavia, que o Sr. Waldir Wink faleceu em 17/08/2014 (fl. 126), tendo se processado a habilitação de seus herdeiros, homologada ainda na fase de instrução da demanda (fl. 132).
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de óbito, datada de 17/02/2013, em que a falecida foi qualificada como agricultora (fl. 11);
b) contrato de parceria agrícola firmada por Metilde Gnoatto em favor de Maria Wink, datado de 17/11/2003 relativo ao lote rural nº 30, no município de Alpestre-RS (fl. 17);
c) contrato de parceria agrícola firmada por Metilde Gnoatto em favor de Maria Wink, datado de 13/07/2009 relativo ao lote rural nº 30, no município de Alpestre-RS (fl. 18);
d) folha de rosto de talão de notas fiscais de produtor rural, expedido em nome de Maria Wink, relativo à propriedade do município de Alpestre-RS (fl. 19);
e) notas fiscais expedidas pela falecida datadas de 30/12/2004, 14/01/2005, 15/03/2006 (fls. 20-24); 31/10/2006, 08/04/2007, 16/05/2008, 28/05/2009, 20/11/2010, 20/11/2010, 14/02/2011, 14/02/2011 (fls. 26-35); 04/01/2012 (fl. 37); 14/10/2013 (fl. 39).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 140-141):
A testemunha Antônio Roque Mônego declarou que o casal trabalhava na lavoura há tempo, não sabendo precisar desde quando; que plantavam milho, feijão, mandioca, sem empregados, juntamente com os filhos; que depois os filhos saíram de lá e o casal continuou trabalhando na lavoura até que ela ficou doente e veio a falecer; que ele também faleceu.
A testemunha Noeli Maria Mônego afirmou que conheceu o autor, já falecido, em Encantado; que trabalhavam perto plantando mandioca, amendoim e feijão, para consumo próprio e que vendiam também; que trabalhavam com máquinas manuais e sem empregados; que quando pequenos os filhos ajudavam e depois foram para Encantado, mas o casal permaneceu trabalhando ali.
A testemunha Hilberto Bairle declarou que conheceu o autor da Volta Grande; que era vizinho do casal; que o autor plantava ali, juntamente com a mulher; que o autor sempre morou ali, mas que na entressafra eles moravam em outro lugar; que eles plantavam em parceria na terra de um irmão e que a família cuidava da terra no intervalo; que trabalhavam de forma manual; que ele já faleceu e a esposa antes dele.
As informações colhidas na prova testemunhal guardam ressonância com a prova material, na medida em que a arrendante do imóvel rural, Metilde Gnoatto foi a mãe da genitora (fl. 12), sendo plausível a informação de que os cuidados com a lavoura fossem prestados em parceria com os irmãos desta no período de entressafra, residindo o casal, no período anterior ao óbito no município de Encantado-RS e não no município de Alpestre-RS, voltando periodicamente no período da safra.
Cabe observar que os dois municípios distam pelo menos 320 km, um do outro, uma das razões pelas quais a Autarquia Previdenciária havia indeferido o pedido administrativo, concluindo que a falecida não mais exercia atividade rural. Tal indeferimento, parece-me arrazoado a considerar que, ainda que não haja necessidade de que o segurado resida na propriedade em que labora, podendo deslocar-se até o local de trabalho, é necessário que tal deslocamento permita a conclusão de que há habitualidade no trabalho prestado.
Diante da distância das localidades, considero que tal conclusão não se configura.
Ainda, verifica-se que existem registros de atividade urbana na Carteira de Trabalho e Previdência Social da falecida instituidora, no período de 16/08/1989 a 31/05/1998 (fls. 61-63), o que encontra ressonância nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 82).
O falecido autor, por sua vez, possui registros de atividade urbana no período de 02/01/1989 até 07/2004 (fl. 93), quando passou a gozar de benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário (fl. 94), convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 98).
Deste modo, verifica-se que a natureza principal da atividade laborativa exercida pelo casal era urbana, complementada pelos recursos advindos da atividade rural exercida lacunarmente pelo casal no período em que foram apresentados os documentos indicados e restou reafirmado pela prova testemunhal.
O relato da pesquisa administrativa neste sentido corrobora as conclusões supra delineadas (fl. 102):
Que Maria Wink e o marido Valdir Wink eram proprietários de uma área rural na Linha Porto Santa Lúcia/Volta Grande e venderam estas terras para Bertoldo Kist a cerca de 18 ou 20 anos atrás e se mudaram para a propriedade rural de Metilde Gnoato, mãe de Maria Wink e Renato Gnoato e Abd Gnoato (...) aonde esta e o marido Valdir moraram por um determinado período de anos que não ficou bem apurado, mas que a cerca de 10 anos ou mais a família se mudou para a cidade de Encantado, RS aonde foram morar e trabalhar(...)
Assim, concluo que o início de prova material apresentado e os elementos trazidos pela prova oral contrastam com os demais elementos fáticos apresentados de modo a não ser possível admitir-se que a autora ostentasse a condição de segurada especial no período anterior ao do óbito.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido, rejeitando-se o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018453-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046929420138210044
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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