APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052983-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ELTON JUNIOR GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que a prova testemunhal não corrobora a atividade rural do falecido no período anterior ao óbito e escoado o período de graça do último registro de atividade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290349v3 e, se solicitado, do código CRC 97B21513. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052983-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ELTON JUNIOR GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 20/08/2015 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Foi concedida tutela antecipada na instrução da demanda (evento 1, DEC36).
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado especial do de cujus.
A parte autora requereu a reforma da sentença no que toca à fixação do termo inicial do benefício, requerendo seja fixado na data do óbito em relação aos autores menores.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS e pela parte autora.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Não corre a prescrição em relação aos menores, incapazes e ausentes, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A considerar que os autores Elton Júnior Gonçalves da Silva, Juliano Everton Gonçalves da Silva e Odilei Silvestre Gonçalves da Silva, nascidos respectivamente em 02/07/2001, 02/07/2004 e 22/07/1998 (evento 1, OUT6, CERTNASC7 e CERTNASC8) eram incapazes na data do requerimento administrativo (26/03/2012), resta afastada a prescrição em seu desfavor.
Em relação à autora Neuza Aparecida dos Santos, a considerar que a autora é plenamente capaz, observa-se que entre o ingresso da demanda (10/08/2012) e o pedido administrativo, não fluiu o lapso prescricional de cinco anos.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/08/2010 (evento 1, CERTOBT12), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
A parte autora apresentou CTPS com os seguintes registros de atividade rural: período de 01/04/1998 a 08/04/1998, na ocupação de trabalhador rural, prestado à Transportadora Pupo Ltda., na ocupação de tarefeiro rural de 14/03/2007 a 18/07/2007, na empresa Efloril Empreendimetos Florestais, e na ocupação de trabalhador florestal de 12/11/2007 a 15/01/2008, na empresa Florsil Empreendimentos e Serviços Florestais Ltda. (evento 1, OUT13).
Por outro lado, a mesma CTPS apresenta registros de emprego em atividade industrial, como o de 07/11/2000 a 04/12/2000, na empresa Galmade - Indústria e Comércio de Macieiras Ltda., o de 18/12/2000 a 01/03/2003, prestado perante a Indústria de Compensados Sudati Ltda e o prestado perante a empresa Contenplac, Indústria de Placas Ltda. no período de 12/04/2004 a 27/08/2004 em que a descrição "serviços gerais" e "auxiliar de produção" não permite vislumbrar atividade rural.
A considerar que a certidão de nascimento do filho Juliano Everton Gonçalves da Silva, datada de 17/08/2004, qualificou o falecido Sr. Odilei Silvestre Gonçalves da Silva como operário (evento 1, CERTNASC8), considero que no referido período o falecido afastou-se da atividade rural.
Entretanto, como os registros posteriores explicitaram o trabalho rural do falecido, presente o início de prova material exigido para o reconhecimento da qualidade de segurados especial do falecido.
Resta apurar se a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (evento 1, VIDEO93, VIDEO94, VIDEO95, VIDEO96):
O Sr. Manoel Brando Santos, declarou conhece a autora há uns 15 anos; que ela era casada com seu Odilon; que ele trabalhou direto na Sudati desde que eles vieram para o Barro Preto há uns 10 anos; que parou pois estava doente; que, na localidade de Reserva, trabalhava nas terras dos pais.
Em seu depoimento pessoal a Sra. Neusa Aparecida dos Santos afirmou que ambos moravam em Reserva e depois vieram para Barro Preto, em 2000; que Odilei trabalhava na lavoura antes, depois trabalhou em várias madeireiras; que ele morreu de câncer de estômago, não tendo conseguido o benefício do INSS e que no período em que estava doente, quem sustentava a casa era a autora, que também recebia bolsa-família; que, no período, em razão da doença conseguia algum trabalho por dia.
O Sr. Gabriel Simeão Salvego declarou que o falecido trabalhou na Sudati e com ele numa serraria que tinha; que até 2008 ele trabalhou na Sudati; que na serraria ele trabalhou em 2009; que ele morava no Barro Preto e que tinha câncer.
O Sr. Francisco Soares de Oliveira indicou que, como o falecido, morava em Reserva e mudou-se para o Barro Preto; que antes, em Reserva ele trabalhou em madeireiras; que ele trabalhou na Sudati, em Barro Preto; que ele trabalhou na empresa do seu Gabriel, uma serraria.
Observa-se que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material apresentado, uma vez que o trabalho do falecido na madeireira Sudati e na condição de trabalhador em madeireira era predominante na atividade laborativa do falecido.
Deste modo, há de se considerá-lo como trabalhador urbano, na condição de empregado. Nesta condição, existem registros de trabalho do falecido até 15/01/2008, o que, a considerar o reduzido período trabalhado, aplicando-se o disposto no art. 15, inc. II, §4º da LBPS, somente lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até março de 2009.
Saliento que, apesar de haver reconhecimento de trabalho em serraria no ano de 2009, que consta a prova testemunhal tenho que a falta de registro do referido emprego, obsta a concessão do benefício, por ausência de prova material, requisito que reclama apreciação mais rigorosa no caso de trabalhadores urbanos.
Conclui-se, pois, que em 19/08/2010, não ostentava o falecido a qualidade de segurado perseguida.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Da tutela antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, a considerar que o presente acórdão não reconheceu o direito ao benefício, revogo a tutela concedida.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento a remessa oficial e o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, negando-se provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e por negar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290348v4 e, se solicitado, do código CRC 2A48140F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052983-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014086620128160169
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELTON JUNIOR GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1647, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323715v1 e, se solicitado, do código CRC DD37F97F. | |
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