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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. RECUPERAÇÃO. 1/3 DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CARÊNCIA. TRF4. 0001812-11.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:35:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. RECUPERAÇÃO. 1/3 DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CARÊNCIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Nos termos da redação original do art. 24, parágrafo único da LBPS, posteriormente revogado, fazia jus o segurado à recuperação da qualidade de segurado se comprovasse ter atividade laborativa pelo período de 1/3 da carência para o benefício almejado. Caso em que o falecido comprovou o referido exercício antes da revogação do referido dispositivo, de modo a ser devido o restabelecimento pretendido. (TRF4, AC 0001812-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/05/2018)


D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001812-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANA KRETSCHMANN
ADVOGADO
:
Henrique Kern e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. RECUPERAÇÃO. 1/3 DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CARÊNCIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Nos termos da redação original do art. 24, parágrafo único da LBPS, posteriormente revogado, fazia jus o segurado à recuperação da qualidade de segurado se comprovasse ter atividade laborativa pelo período de 1/3 da carência para o benefício almejado. Caso em que o falecido comprovou o referido exercício antes da revogação do referido dispositivo, de modo a ser devido o restabelecimento pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento ao acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351315v7 e, se solicitado, do código CRC A2913675.
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Data e Hora: 10/05/2018 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001812-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANA KRETSCHMANN
ADVOGADO
:
Henrique Kern e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 09/11/2016 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo o reconhecimento da atividade rural do falecido e a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural diante da continuidade do trabalho rural do autor no período posterior à concessão do benefício de aposentadoria considerado irregular pela Administração.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da controvérsia dos autos

Controvertem as partes acerca da qualidade de segurado especial do falecido, diante da descaracterização do labor rural decorrente do decidido nos autos da demanda nº 2008.71.99.003677-0. Alega a apelante que o falecido permanecera exercendo o labor rural no período posterior ao apreciado na referida demanda, de modo a reunir os requisitos para aposentadoria.

Dos limites do conhecimento da demanda

O acórdão proferido nos autos da demanda nº 2008.71.99.003677-0 em que se apreciou a irregularidade da concessão do benefício de aposentadoria rural ao falecido instituidor da pensão por morte representa limite ao conhecimento da demanda, uma vez que há coisa julgada em relação aos fatos lá apreciados e em especial à natureza do labor prestado pelo falecido. Nestes termos foi lavrado o voto condutor:
2. Erro administrativo na concessão do benefício

O benefício de pensão por morte (NB 115.754.400-0) foi concedido à autora em 01-03-2000 em razão de o seu falecido marido, Avelino Kretschmann, ser beneficiário de aposentadoria por idade como trabalhador rural, em regime de economia familiar (NB 41.557.977-5; DIB em 03-12-1992). Todavia, foi apurado posteriormente que o falecido marido da autora exerceu atividade urbana como empregado durante todo o período aquisitivo do direito ao benefício (1989-1993), não sendo, pois, segurado especial (fl. 16).

De fato, o entendimento da 3ª Seção deste tribunal, especializada em matéria previdenciária, é de que a pessoa que recebe renda oriunda de atividade urbana não pode ser considerada trabalhadora rural em regime de economia familiar. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ART.-11, PAR-1, DA LEI-8213/91. AUTORA APOSENTADA COMO PROFESSORA.
O fato da autora ser aposentada como professora estadual, não sendo a renda auferida na produção agrícola seu único meio de subsistência, descaracterizada o trabalho em regime de economia familiar, nos termos delineados no art-11, par-1, da Lei-8213/91.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF4, EIAC 96.04.62624-8, Terceira Seção, Relator Juiz Carlos Sobrinho, DJU de 24/06/1998)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INATIVAÇÃO PRECEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Resta descaracterizado o trabalho agrícola em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, quando a agricultura não é o meio exclusivo de subsistência da família.
(TRF4, EIAC 2001.04.01.011240-0, Terceira Seção, Relatora Juíza Luciane Amaral Corrêa, julgado em 04/09/2002)

Como se vê, efetivamente houve erro administrativo na concessão do benefício, pelo que agiu corretamente o INSS ao promover-lhe o cancelamento, observado o devido processo legal, na linha da orientação contida na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial).

Deste modo, o período de labor rural utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria rural NB 41.557.977-5, de 1989 a 1993, não podem ser utilizados para a apreciação do direito do falecido a aposentar-se no período posterior, estando esta questão coberta pelo trânsito em julgado, ocorrido em 09/02/2010.

Cabe, pois, apreciar se, no período posterior, o falecido reunira as condições necessárias qualificar-se como segurado especial.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/03/2000 (fl. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposa do falecido, conforme certidão de casamento da fl. 09.

Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora e de Avelino Kretschmann, datada de 23/07/1955, em que o falecido fora qualificado como agricultor (fl. 09);
b) certidão de óbito datada de 09/03/2000 em que o falecido fora qualificado como agricultor aposentado (fl. 11);
c) notas de produtor rural expedidas pelo falecido, datadas de julho de 1971, novembro de 1971, julho de 1972, abril de 1972, maio de 1973, fevereiro de 1974, março de 1975, março de 1976, novembro de 1977, outubro de 1978, junho de 1978, novembro de 1978, junho de 1979, fevereiro de 1980, maio de 1981, junho de 1981, junho de 1982, junho de 1984, junho de 1985, agosto de 1987, junho de 1988, junho de 1989, março de 1990, agosto de 1992, abril de 1993, junho de 1994, maio de 1995, dezembro de 1996, junho de 1998 (fls. 24-76).

Como se vê acima, todos os documentos apresentados referem-se ao período remoto, em muito anterior ao período questionado. Entretanto, existem notas de produção rural em razoável número no período posterior a 1993, motivo pelo qual considero presente o início de prova material necessário.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fl. 166-168):

O Sr. Onário Siebneichler declarou que conheceu Avelino trabalhando em sua lavoura, que ele foi sepultado na cidade, mas que morava na Vila Planalto; que era uma pequena propriedade rural em que eles plantavam milho, soja e criavam porcos; que a Vila Planalto é uma vila rural, com pequeno comércio e que a estrada é de chão até lá; que antes de morrer o falecido trabalhava na agricultura, sem maquinário.

O Sr. Ornélio Kraemer afirmou que conheceu Avelino, que faleceu; que ele morava na Vila Planalto e que antes de falecer ele sempre trabalhou como agricultor; que trabalhava na pequena propriedade dele e na de outros, sem funcionários; que o viu no plantio de soja e que ele morreu como agricultor, que presenciou seu trabalho na época.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do óbito.

Acerca de reunir o falecido as condições necessárias à concessão do benefício de aposentadoria rural, observa-se que se busca aplicar ao caso a disciplina do art. 102, §2º da LBPS.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim sendo, o falecido deveria reunir os requisitos para a aposentadoria rural.

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O falecido, contava com 67 anos de idade ao falecer (nascido em 16/05/1932 - fl. 11) e, como já explanado comprovara o exercício do labor rural. Quanto à carência necessária, alega a parte autora que necessitava de apenas 1/3 da carência exigida. Com efeito, a redação original do parágrafo único do artigo 24 da LBPS, indica que tal é possível e, considerando que a aposentadoria por idade exigia como carência 180 meses, seriam necessários 60 meses para que o falecido recuperasse a carência não reconhecida até 1993. A considerar que o falecido apresenta notas de produtor rural no período de 1994 a 1998 e acrescido o fato de que as testemunhas indicam que o falecido exercera atividade rural até falecer, em 2000, considero recuperada a qualidade de segurado do falecido.

Deste modo, deve ser restabelecido o benefício postulado desde sua cessação administrativa.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício, determinando, de ofício, o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento ao acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351314v6 e, se solicitado, do código CRC 3BE9993F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001812-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018960920158210094
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
ANA KRETSCHMANN
ADVOGADO
:
Henrique Kern e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398934v1 e, se solicitado, do código CRC 9AAD4AD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:08




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