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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 5007353-95.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral. 3. Pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5007353-95.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007353-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA MIRANDA DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria se trata de contribuinte individual e, como tal, deve pagar as correspondentes contribuições previdenciárias para manter a qualidade de segurado, procedimento não adotado pelo finado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, a qualidade de segurado restou comprovada pelo conjunto probatório, conforme irrefutável fundamentação na r. sentença (ev. 69 - autos originários), verbis:

Em relação a qualidade de segurado especial do de cujus, diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou devidamente comprovada. Destaca-se que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91. A questão, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, a partir da edição da súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, a parte autora apresentou: Certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, sendo que em todos os documentos citados constam a profissão do “de cujus” como lavrador/agricultor. Logo, há início de prova documental de atividade rural. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Confira-se: A testemunha Luiz C. Giovanertti disse que conhece a autora há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, quando ela já era casada com Darli do Nascimento. Afirmou que o esposo da autora trabalhava na lavoura, no sítio do pai dele, no bairro Pesqueirinho. Relatou que a família deles tinham um sítio de 10 (dez) alqueires, onde plantavam arroz, feijão, milho e criavam porcos e galinhas. Disse que essa produção era apenas para o gasto deles, pois eram várias pessoas, e faziam tudo manualmente.

Afirmou que eles ficaram trabalhando lá até venderem o sítio, e depois ele passou a trabalhar como boia-fria. Disse que ele trabalhava para vários “gatos” e inclusive fez serviços em sua propriedade. Afirmou que ele tinha serviço todos os dias, e só parou quando faleceu. A testemunha José P. Cabral disse que conheceu o marido da autora desde pequeno, e ele sempre trabalhou na lavoura. Disse que ele trabalhava primeiro no terreno do pai dele, no bairro do Pesqueirinho, que tinha 10 (dez) alqueires. Afirmou que lá eles plantavam milho, feijão e arroz, e também criavam porcos e galinhas, sendo que era para o próprio gasto e o pouco que sobrava vendiam. Disse que eles não tinham empregados e nem maquinário pesado. Relatou que Darli ficou trabalhando lá até 1986, quando passou a trabalhar como boia-fria. Disse que ele trabalhou pra vários “gatos”, em lavoura branca, até falecer. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do de cujus restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram a atividade rural de Darli do Nascimento e por isso o pedido de pensão por morte merece acolhimento. Ainda, ficou claro que nesse tipo de trabalho não é comum o fornecimento de qualquer recibo ou documento que comprove o trabalho rural. Aliás, há documentação suficiente e hábil como indícios de provas os quais atrelados aos depoimentos tomados não deixam dúvida de que o de cujus detinha a condição de segurado à época de seu falecimento. Vale dizer que os Tribunais superiores já pacificaram que os casos de deferimento de benefícios de trabalhadores rurais devem ter suas exigências de provas mitigadas em razão da informalidade de suas condições de trabalho.

Alega o INSS que o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria se trata de contribuinte individual e, como tal, deve pagar as correspondentes contribuições previdenciárias para manter a qualidade de segurado, procedimento não adotado pelo finado.

Observo, todavia, que encontra-se pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, apresento os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA FRIA SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, a partir da alteração legislativa dos arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, não se sustenta, pois está pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5037788-91.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser a a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004566-59.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Rejeita-se, portanto, a alegação do INSS de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791387v6 e do código CRC 25a40c11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:21:46


5007353-95.2021.4.04.9999
40003791387.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007353-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA MIRANDA DO NASCIMENTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.

3. Pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791388v4 e do código CRC 6ae38bf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:21:46


5007353-95.2021.4.04.9999
40003791388 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5007353-95.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA MIRANDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:27.

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