Apelação Cível Nº 5003646-22.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
O INSS sustenta, em síntese, que não restaram comprovados a qualidade de segurado e a dependência econômica. Argumenta que os documentos apresentados pela parte autora não são contemporâneos à época do falecimento, bem como os documentos em que os pais da autora foram qualificados como lavradores não podem ser admitidos com prova da condição do finado marido como trabalhador rural. Alega ainda, que a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu marido no ano de 2010, o qual laborava como boia-fria. Entretanto, resta infirmada a presunção de dependência econômica, em face da demora de quase uma década para requerer o benefício de pensão por morte e porque a demandante exerce atividade urbana remunerada, em razão da qual, seguramente, obtém rendimentos bastante superior àqueles que o falecido obtinha como boia-fria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a dependência econômica da autora restaram comprovadas pelo conjunto probatório, conforme irrefutável fundamentação na r. sentença (ev. 55 - autos originários), verbis:
a) Da condição de dependente
Rozane Maria Alves de Oliveira pretende a concessão de benefício previdenciário, consistente em pensão por morte, na medida em que, segundo ela, era dependente do segurado Mario de Oliveira à época de seu óbito (25/05/2010).
Em atenção ao disposto no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 105 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, nota-se que, para que haja a concessão do benefício de pensão por morte, necessário que a parte demonstre que era dependente do segurado falecido.
Percebe-se, diante dos documentos apresentados, que Rozane Maria Alves de Oliveira era dependente do segurado, pois era casada com Darli do Nascimento desde a data de 27/07/1985, conforme certidão de casamento de mov. 1.5.
Vale ressaltar que os dependentes da classe I (artigo 16, da Lei 8213/91) são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
b) Da qualidade de segurado especial do de cujus
Em relação a qualidade de segurado do de cujus, diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou devidamente comprovada.
Nota-se que o cônjuge da requerente foi acometido por severas patologias incapacitantes, e, em razão disso, ao comparecer à agência da Previdência Social, foi-lhe concedido o Benefício Assistencial ao Deficiente (NB 539.042.088-4).
Ocorre que a autarquia não se atentou ao fato de que o falecido fazia jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que era segurado especial.
Destaca-se que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91.
A questão, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, a partir da edição da súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, a parte autora apresentou: Certidão de casamento, que consta a profissão de Mario como sendo lavrador (mov. 1.5), Certidão de nascimento dos filhos, em que consta a profissão de Mario como sendo lavrador (mov. 1.8/1.12), Certidão de casamento dos pais de Rozane, que consta o Sr. Manoel como sendo lavrador (mov. 1.13), Certidão de matrícula de imóvel rural da família (mov. 1.14), Cédula rural pignoratícia (mov. 1.15), ITR (mov. 1.16), CTPS de Mário constando registro rural (mov. 1.17).
Logo, há início de prova documental de atividade rural. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Confira-se:
A testemunha Caciano Brugger disse que Mario era esposo da autora, e sempre via ele pegando carro para trabalhar como boia-fria. Afirmou que ele trabalhava para o “Zé Bateia”, “Nenzão”, “Joel” e “Valdão”. Disse que trabalhava como empregado, mas quando estava de folga, ia trabalhar de boia-fria com ele. Afirmou que ele trabalhou até enquanto tinha saúde, depois ficou acamado e faleceu. Disse que ele sustentava a casa como boia-fria.
A testemunha Salvador G. Bento disse que conheceu o marido da autora há mais de 20 (vinte) anos, quando ele já trabalhava de boia-fria e colhia laranjas. Disse que ele trabalhou de boia-fria até ficar acamado. Afirmou que via ele todos os dias pegando o caminhão para ir trabalhar com o “Bateia” e com o “Nenzão”.
A testemunha Lenir Rodrigues de Camargo disse que conheceu o marido da autora, que trabalhava como boia-fria. Disse que já trabalhou junto com ele, quando o conheceu, uns 11 (onze) anos antes dele falecer. Afirmou que tinha os “gatos” que os levavam trabalhar, como “Bateia”, “Nenzão”, “Joel” e “Valdão”, nos bairros da Serraria Velha, Miolinho, Bairrinho, Sobradinho, etc. Relatou que pegavam a condução no mesmo ponto. Disse que a Dona Rozana ia trabalhar com ele também.
Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do de cujus restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram a atividade rural de Mario de Oliveira e por isso o pedido de pensão por morte merece acolhimento.
Ainda, ficou claro que nesse tipo de trabalho não é comum o fornecimento de qualquer recibo ou documento que comprove o trabalho rural.
Aliás, há documentação suficiente e hábil como indícios de provas os quais atrelados aos depoimentos tomados não deixam dúvida de que o de cujus detinha a condição de segurado à época de seu falecimento. Vale dizer que os Tribunais superiores já pacificaram que os casos de deferimento de benefícios de trabalhadores rurais devem ter suas exigências de provas mitigadas em razão da informalidade de suas condições de trabalho.
No que tange a alegação da autarquia ré, de que não há nos autos início de prova do labor rural exercido pelo esposo da autora para a concessão do benefício pleiteado, observa-se dos autos que tal alegação não merece prosperar.
Isto porque, da análise dos documentos apresentados na inicial e da instrução realizada, verifica-se que o esposo da autora trabalhava na atividade rural na época de seu falecimento, e, ainda, as testemunhas relataram o labor rural exercido, o que demonstra a veracidade dos fatos alegados pela autora, razão pela qual a alegação da autarquia não merece acolhimento.
Comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, observa-se que Mario fazia jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e não ao benefício assistencial conforme fora concedido pelo INSS.
Nestes termos, já é entendimento jurisprudencial a possibilidade de concessão de pensão por morte ao dependente do segurado, quando comprovado erro da autarquia na concessão do benefício assistencial, quando na verdade o correto seria auxílio-doença ou aposentadoria, assim:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5024875-14.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/10/2018)
Portanto, diante todo o exposto, considerando a comprovação de dependência e da qualidade de segurado do de cujus, nota-se que Rozane Maria Alves de Oliveira faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.
Sinale-se, porque relevante, que se encontra pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, apresento os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA FRIA SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, a partir da alteração legislativa dos arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, não se sustenta, pois está pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5037788-91.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser a a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004566-59.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
Rejeita-se, portanto, a alegação do INSS de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e de dependência econômica da autora.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801943v12 e do código CRC 78f098ed.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003646-22.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. Pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801944v3 e do código CRC f5656de7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5003646-22.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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