Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5008...

Data da publicação: 28/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido. 4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5008868-05.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008868-05.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS MORAIS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença publicada em 31/03/2020, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 63, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar ao autor LUIZ CARLOS MORAIS,o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do falecimento da de cujus (25/08/2015).

Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, de acordo com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), à exceção dos benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, a correção monetária sobre as parcelas vencidas se sujeitará à incidência do INPC, face a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II).

Por fim, deixo de conhecer a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.

O INSS, em razões recursais, sustenta ser indevida a concessão de pensão por morte à parte autora, à míngua de comprovação da qualidade de segurado escpecial da falecida, bem como da condição de dependência do autor em relação à de cujus (evento 67, PET1).

Com contrarrazões (evento 82, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Valdenice Inocencio da Silva ocorrido em 25/08/2015 (certidão de óbito - evento 1, OUT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente para a comprovação quanto a essa circunstância o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando o segurado tenha desenvolvido atividade laboral contando idade inferior àquela.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, como início de prova material do labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos:

a) extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS - evento 1, OUT8), o qual assenta vínculos empregatícios da falecida com os empregadores Romeu Luiz Furlan (nos períodos de 21/05/1992 a 20/11/1992, 03/05/1993 a 18/09/1993, 25/05/1995 a 10/07/1995 e 01/06/1996 a 13/12/1996) e Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. (no período de 06/05/2002 a 12/12/2002), apresentando em ambas empresas a ocupação de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar (13/12/1996);

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em nome da autora, na qual constam vínculos empregatícios, como trabalhadora rural, junto aos empregador Romeu Luiz Furlan (nos exercícios de 1992, 1993, 1995 e 1996) e à empresa Açúcar e Àlcool Bandeirantes S.A., no exercício de 2002 (evento 1, OUT15, evento 1, OUT16, evento 1, OUT17);

c) contrato particular de arrendamento rural celebrado em 01/03/2015, no qual o autor, qualificado como casado e residente na rua Miguel Rodrigues, nº 34, Jardim Ana Rosa, em Bandeirantes/PR, figura como arrendatário, comprometendo-se, pelo período de dois ano, no plantio de soja, milho, feijão e criações de responsabilidade do arrendatário no imóvel rural com área de 1,70 hectares, situado no município de Bandeirantes/PR, de propriedade de Augusto da Silva Barbosa, qualificado como arrendante (evento 1, OUT12).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de pensão por morte.

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, assim sintetizada em sentença (evento 63, SENT1):

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que manteve união estável com a de cujus até o falecimento desta, no ano de 2015; que conviveram juntos por, aproximadamente, seis/sete anos; que a de cujus desempenhou atividade rural, na condição de boia-fria, e, posteriormente, em propriedade rural arrendada por ambos; que quando do falecimento, a de cujus desempenhava o labor rural em propriedade rural localizada no Bairro Invernada, neste município; que trabalharam juntos no cultivo de milho, feijão, mandioca, etc.; que o produto da lavoura era destinado à subsistência da família.

As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que conheciam a de cujus e que esta exerceu o labor rural, inicialmente, na função de boia-fria, e, após, em propriedade rural localizada no Bairro da Invernada, neste município; que até quando do falecimento, a autora desempenhou o trabalho rural, em regime de economia familiar, juntamente com o autor; que o autor e a de cujus residiam juntos, bem como mantinham relacionamento afetivo.

Observo, por oportuno, que os vínculos empregatícios rurais que se encontram assentados no CNIS e na CTPS da falecida não inviabilizam o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, porquanto o último labor como empregada rural se deu no exercício de 2002, data bastante prévia ao óbito, ocorrido em 2015, época em que a falecida desempenhava a agricultura familiar.

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição de segurado especial da falecida à época do óbito.

Da condição de dependente

Sustenta o autor, Luiz Carlos Morais, ter mantido união estável com a falecida, Valdenice Inocencio da Silva por mais de dois anos e que perdurou até o óbito da companheira, em 25/08/2015.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017)

Como prova material da união estável foram apresentados pelo autor os seguintes documentos, dentre outros:

a) comunicado ao autor do indeferimento de pedido administrativo de pensão por morte, datado de 17/11/2015, no qual está assentado que o autor reside na rua Félix R. de Souza, nº 1926, bairro Invernada, Bandeirantes/PR (evento 1, OUT6);

b) contrato de locação de imóvel celebrado em 01/06/2015 pelo autor e pela falecida, no qual figuram como locatários, relativamente a imóvel localizado na rua Hideiti Hassewa, nº 237, Bandeirantes/PR (evento 1, OUT10);

c) contrato particular de arrendamento rural celebrado em 01/03/2015, no qual o autor, qualificado como casado e residente na rua Miguel Rodrigues, nº 34, Jardim Ana Rosa, em Bandeirantes/PR, figura como arrendatário, comprometendo-se, pelo período de dois anos, ao plantio de soja, milho, feijão e criações de responsabilidade do arrendatário no imóvel rural com área de 1,70 hectares, situado no bairro Invernada, no perímetro suburbando do município de Bandeirantes/PR, de propriedade de Augusto da Silva Barbosa, qualificado como arrendante (evento 1, OUT12);

d) fatura de serviços de água e esgoto em nome da falecida, atinente a imóvel localizado na rua Félix R. de Souza, nº 1926, bairro Invernada, em Bandeirantes/PR, com vencimento em 15/10/2015 (evento 1, OUT13).

Consoante assentado em sentença, as testemunhas, em audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2019, afirmaram "que o autor e a de cujus residiam juntos, bem como mantinham relacionamento afetivo".

À ocasião, a testemunha Ademar de Moraes disse conhecer o autor e a falecida, os quais, por volta do ano de 2010, trabalhavam em uma chácara no plantio de milho e feijão e tinham relacionamento marital. Contou que Valdenice faleceu há uns três ou quatro anos, ressalvando que o autor e a falecida mantiveram a convivência marital até o óbito de Valdenice Inocencio da Silva, bem como as atividades rurais em regime de economia familiar (evento 51, VIDEO3).

Por sua vez, a testemunha Rosangela Aparecida dos Santos referiu ter conhecido a falecida há cerca de quinze anos, pois ambas trabalhavam na usina e não tinham carteira de trabalho assinada, pois eram contratadas por "gato", o Sr. Juca, ressalvando que trabalharam para ele até 2009 ou 2010. Depois disso, revelou que continuaram a manter contato, pois a falecida se mudou para uma chácara próxima de onde morava. Narrou que a falecida residia nesta chácara com o autor, os quais eram vistos como casados, pois frequentavam vários lugares juntos na comunidade. Contou que a autora e o falecido plantavam milho e feijão na chácara, local onde teriam ficado por aproximadamente quatro ou cinco anos (evento 51, VIDEO4).

Entendo que o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar que o autor e a falecida mantiveram união estável por período superior a dois anos e que perdurou até o óbito da companheira, em 25/08/2015.

Presentes a condição de dependente do autor em relação à falecida e a qualidade de segurada da finada, tem o autor direito ao recebimento de pensão por morte, de forma vitalícia, porquanto, nascido em 01/08/1962 (cédula de identidade - evento 1, OUT3), contava com 53 anos de idade à época do óbito da instituidora do benefício, na forma do artigo 77, V, alínea c, da Lei nº 8.213/91.

Improvida, portanto, a apelação do INSS.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728224v30 e do código CRC a1fef73d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:56:34


5008868-05.2020.4.04.9999
40003728224.V30


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008868-05.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS MORAIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. condição de dependente. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.

3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.

4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728225v3 e do código CRC c7dc1dcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:50:4


5008868-05.2020.4.04.9999
40003728225 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5008868-05.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS MORAIS

ADVOGADO(A): EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora