Apelação Cível Nº 5002891-32.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Aparecido da Silva com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de sua companheira, Ivone Aparecida Dias, falecida 14/08/2017, sob o fundamento de que restou comprovada a qualidade de segurada até a data do óbito.
Sentenciando, em 25/10/2019, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor a contar do óbito da companheira, em 14/08/2017. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixou em 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
O INSS apela sustentando a falta de qualidade de segurada da falecida na data do óbito, pois as contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual facultativa de baixa renda não foram validadas, em razão da informação de existência de renda pessoal no CadÚnico da falecida, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Na eventualidade, requer que a DIB seja fixada na DER.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Ivone Aparecida Dias ocorreu em 14/08/2017. (ev. 1.4).
A qualidade de companheiro do autor, não arguida em sede de apelação, restou comprovada nos autos, através da certidão de óbito, onde consta que ele vivia maritalmente há 25 anos com a falecida, o qual foi corroborada pela prova testemunhal.
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da qualidade de segurada da de cujus, na condição de segurada facultativa de baixa renda.
O INSS indeferiu o pedido administrativo por falta de qualidade de segurada da de cujus, uma vez que não foram validadas as contribuições de 03/2012 a 06/2017 na condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a falecida possuía renda própria (ev. 58.5).
Quanto a comprovação da qualidade de segurada da falecida, muito bem decidiu a sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 52):
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
No que tange à qualidade de segurado, requisito questionado pela Autarquia, o autor afirma que a falecida estava inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e por se enquadrar como hipossuficiente, promovia o recolhimento como segurada facultativa de baixa renda com percentual de 5% sobre o salário mínimo. Que o INSS deixou de considerar os recolhimentos realizados com redução da alíquota, alegando que a falecida não se enquadrava nos quesitos listados pelo art. 21 daLei 8.212/91. Contudo, afirmou que tais recolhimentos devem ser considerados, tendo em vista que a falecida atendia as condições previstas no dispositivo supracitado. Além disso, com o efetivo recolhimento, a “de cujus” manteve a condição de segurada até a data do óbito, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado.
Com a finalidade de comprovar suas alegações quando a qualidade de segurada facultativa de baixa renda, o autor juntou o processo administrativo, mas especificamente os seguintes documentos: a) Cópiado CNIS da segurada, constando recolhimento como facultativo nos períodos de 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a 30/06/2017 (seq. 1.35); b) Cópia da tela do sistema do INSS, onde consta os recolhimentos realizados pela da falecida, com o código de pagamento(seq.1.36); c) Declaração municipal de inscrição no CadÚnico em nome da falecida e do autor (seq.1.37);d) Documento da Caixa Econômica Federal do Cadastro Único com histórico de atualização desde 2012(seq. 1.38 a 1.40).
Em sua peça contestatória, a autarquia ré alegou que a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a propositura da ação e que não restou comprovado o atendimento aos requisitos legais para recolhimento como facultativo de baixa renda, de modo que o requerimento administrativo restou indeferido pela ausência de qualidade de segurada na data do óbito.
Pois bem.
Preliminarmente, art. 21, §2º, inciso II, alínea b da Lei n.8.212/91 assim elucida:
a. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte porcento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
[...]
II - 5% (cinco por cento):
[...]
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Além disso, o §4º no mesmo dispositivo ainda disciplina que “Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”
Neste sentido, verifico que a parte autora demonstrou nos autos a qualificação da falecida como segurada facultativa de baixa renda, bem como comprovou a inscrição da mesma no CadÚnico, além da atualização do cadastro de 2012 a 2017.
Não obstante, embora não seja o caso do autor, uma vez que comprovou a inscrição da falecida, segue o entendimento jurisprudencial quanto à referida formalidade:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADOFACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela:(a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para odesenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráterdefinitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento decontribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda,embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único – CadÚnico doMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quandoprovocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomadacomo impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUMVAZ, D.E. 08/03/2017)
Ademais, embora haja alegação do INSS no que tange a ausência de validação pela entidade competente dos recolhimentos realizados como facultativo de baixa renda, sendo esse o motivo da sua negativa, verifico que tal negativa não comporta razão.
Isso porque, conforme pode ser constatado no Recolhimento do Filiado (seq. 1.36, fls.2), todas as contribuições realizadas a partir da competência de 03/2012 até 06/2017 foram pagas e autenticadas como código de pagamento 1929.
Conforme veiculado no próprio sitio do INSS, para cada contribuição há um código específico de pagamento, de modo que o recolhimento no código 1929, no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo corresponde aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que cuja família seja de baixa renda e estejam inscritosn o C a d Ú n i c o . (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-contribuinte-individualfacultativo/)
Assim, verifico que embora a Autarquia ré alegue a ausência de validação, os recolhimentos realizados a partir da competência de 03/2012 até 06/2017 foram autenticados como facultativo de baixa renda.
Não obstante, conforme se verifica no documento acostado no seq. 1.41, o INSS não validou a contribuição sob o fundamento de que a falecida “Possuía renda pessoal no CNIS ou SUB/ Recebimentode Seguro Desemprego, Alínea “b” do inciso II do §2º do art.21 da Lei nº 8.212/91”
Contudo, tal motivação deve ser afastada, tendo em vista a comprovação documental.
Insta ainda consignar que, quando da audiência de instrução e julgamento (seq.48 e 49), foram ouvidas três testemunhas a fim de comprovar a qualidade de segurada facultativa da falecida, sendo que as mesmas foram robustas, coerentes, plausíveis e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão.
Neste sentido, segue entendimento do Tribunal Reginal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. TUTELA ESPECÍFICA.1. São três os requisitos para a concessão dosbenefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do períodode carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráterpermanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. Osegurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo equalquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez.3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.4. Determinada a imediata implantação do benefício,valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC(1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015),independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.(TRF4, AC 5050159-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO.PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)
Portanto, vislumbro que o autor comprovou a qualidade de segurado da .“de cujus”.
Em consulta ao CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições como segurada facultativa sob o código 1929, no período de 01/03/2012 a 30/06/2017 (ev. 58.3). Foi juntado, ainda, documento que comprova a inscrição da família no CadÚnico para Programas Socias do Governo Federal, desde 12/04/2012, onde consta no item 8.04, que a finada trabalhava por conta própria (bico, autônomo) com renda mensal de R$ 100, 00 reais, e renda per capita, de R$ 350,00 reais (ev. 58.4).
O INSS não convalidou a contribuição como segurada facultativa de baixa renda pelo fato de supostamente a falecida estar recebendo renda proveniente de remuneração, cuja renda referida refere-se aos R$ 100,00 reais mensais anotados no Cadúnico.
Ocorre que a legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda o que não significa "zero renda", pois se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdencia para converter em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiros ou do próprio governo.
No caso dos autos, as testemunhas esclareceram que a finada fazia faxinas, esporadicamente, na casa da irmã ou da mãe. Vejamos:
Em seu depoimento pessoal o autor declarou:
"que viveu quase 25 anos com a finada; que nunca se separaram e não tiveram filhos; que trabalha com músico, autônomo; que a finada era dirista, trabalhava na casa das irmãs fazendo limpeza; que quando ela falaceu estava fazendo faxina na irmã dela, duas ou três vezes por semana; que a renda da família era mínima, só para sobrever, 500, 600 reais; que não sabe quando ela recebia por faxina, mas não era muita coisa; que ela trabalhava nessa função muito tempo, fazendo faxina na irmã e em outros lugares; que ela tinha muitas dores, e problemas de saúde e não ia frequentemente, ia duas ou tres vezes por semana; que fez isto durante uns 8 a 10 anos; que quando ela faleceu estavam residindo na Vila Ribeiro; que a fonte de renda era o trabalho do autor como músico e o dela como diarista; que eles não tinham outra fonte de renda; que a finada deixou uma casa para o inventário, que foi doada em vída pela mãe, esta casa onde eles moravam; que os irmão da finada são todos casados."
A testemunha Maria Aparecida da Silva disse:
"que é vizinha do autor; que tem conhecimento do relacionamento do autor com a finada; que eles moravam juntos 25 anos, até quando a Ivone faleceu; que ela trabalhava como doméstica nos últimos anos; que a finada trabalhava na casa da irmã dela, que ela fazia limpeza; que ela ia de duas a três vezes por semana lá; que não sabe quando ela recebia para trabalhar lá."
A testemunha Maria Lucia Felisbino da Silva asseverou:
"que conhece eles há 25 anos, da vizinhança; que eles nunca se separaram; que a relação acabou quando ela faleceu; que a finada trabalhava na casa da irmã dela, às vezes duas vezes, às vezes uma vez só, para ajudar um pouquinho, serviço de limpeza."
A informante Claudinice Dias disse:
"que o autor era casado com a falecida tia da depeonte; que eles ficaram juntos uns 25 anos, até a morte dela; que a depoente frequentava a casa deles; que eles iam em bales juntos, na igreja; que ela não trabalhava, mas que de vez enquando a depoente e a finada iam juntas limpar a casa da mãe da depoente, faziam faxinas uma ou duas vezes na semana; que ela pagava 40 ou 50 reais; que elas iam mais para ajudar a mãe da depoente, e para ficarem todas juntas; que a avó passou a casa para a tia falecida; que o autor é quem sustenva a casa; que ele viajava, às vezes, pois ele é músico; que ele ia mais aos finais de semana; que ele tinha um carro na época; que o valor que recebiam pela faxina era semanal, por volta de uns 40 ou 50 reais; que elas faziam de uma ou duas faxinas; que quando ela faleceu estava trabalhando na mãe da depoente."
O fato de a de cujus ter obtido alguma renda como faxineira, no período em que contribuiu como segurada facultativa, não pode ser empecilho para seu enquadramento como segurada de baixa renda. Isto porque, nos termos do entendimento da TNU, o segurado facultativo de baixa não pode ser apenas o que possui “renda zero”, mas ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. Assim, o trabalho eventual como faxineira não afasta o enquadramento da de cujus na categoria.
Neste sentido:
“EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA DA "DE CUJUS". LEI N° 11.470/2011. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DENOMINADA “RENDA ZERO”. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. - [...]8. Destarte, deve-se CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para: (a) Ratificar a tese de que “as expressões “sem renda própria” e “exclusivamente” devem ser interpretadas sistematicamente e teleologicamente, sob pena de criar-se um paradoxo. O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir “renda nenhuma”, como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que “não deve possuir renda própria” é criar um paradoxo. O significado “renda própria”, portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda". Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma “renda marginal” que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar”. (PEDILEF 50045925420144047116, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 25/10/2017).
Conforme a documentação juntada, o grupo familiar da falecida está devidamente inscrito no Cadúnico, sendo a renda familiar não superior a 2 salários mínimos. Em razão disso, a instituidora enquadra-se nos critérios exigidos pelo artigo 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91.
Em vista disso, as contribuições no período de 03/2012 a 06/2017 foram regularmente vertidas sob o código 1929, na forma do artigo 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91.
Assim sendo, na data do óbito (14/08/2017) a "de cujus" preenchia o requisito qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
In casu, o óbito ocorreu em 14/08/2017, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi protocolizado em 29/11/2017 (ev. 58.2), mais de 90 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a partir da DER, como requerido pelo INSS.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para que a DIB seja fixada na DER.
Determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5002891-32.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. comprovação. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A instituidora da pensão por morte havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, o requerente faz jus à pensão por morte pleiteada.
4. A pensão por morte será devida a contar da DER, quando requerida após 90 dias do óbito, nos termos do parágrafo II, do art. 74, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954725v4 e do código CRC e6461aec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5002891-32.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:25.