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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORA...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude. 3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário. 4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006214-40.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006214-40.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WAGNER BOOS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho absolutamente incapaz do instituidor, cujo óbito ocorreu em 10/08/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 91).

A parte demandante apela, sustentando que o genitor laborava no restaurante de propriedade de outra filha, conforme prova material (fotos no trabalho, registro da empresa em nome da filha e declaração dela sobre o trabalho desenvolvido pelo pai), a qual foi corroborada pela prova testemunhal. Logo, mantida a qualidade de segurado quando do óbito, faz jus à pensão por morte (evento 95).

Com contrarrazões (evento 100), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (evento 107).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Necessário esclarecer que, embora nos autos haja referência à existência de companheira do falecido (e mãe do autor) e de outro irmão com 18 anos na data do óbito, os quais não se habilitaram ao benefício perante a autarquia, não é caso de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o art. 76 da Lei de Benefícios prevê que "qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Comprovada a união estável havida entre a requerente e o finado, sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de pescador profissional antes do óbito do instituidor. 6. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (TRF4, AC 5023005-26.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do pai, Edinaldo Lino dos Santos, ocorrido em 10/08/2018 (evento 1.3).

O requerimento administrativo, protocolado em 28/08/2018, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.10).

A presente ação foi ajuizada em 17/04/2020.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependente do autor, filho do de cujus, nascido em 18/02/2004, com 14 anos de idade na data do passamento (evento 1.2).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor.

QUALIDADE DE SEGURADO

O autor alega na inicial que o falecido estava laborando no restaurante da filha Bruna Fernandes Boos Dos Santos à época do óbito, na condição de empregado, embora o vínculo não tenha sido registrado regularmente na CTPS.

Inicialmente, importa destacar que não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o corresponde recolhimento das contribuições, e que não haja indícios de fraude.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO REFERENTE A EMPRESA FAMILIAR OU ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo. 2. É possível o cômputo de vínculo empregatício referente a empresa familiar, ou entre cônjuges, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e contribuições no CNIS, conforme precedentes deste Tribunal. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (TRF4, AC 5007180-38.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. 4. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários. 5. Demonstrado o óbito pela certidão de falecimento, assim como a dependência econômica é presumida, tendo em vista a certidão de casamento, bem como demonstrada a qualidade de segurado do falecido, considerando que comprovado o vínculo laboral. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012199-59.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO A SUPOSTO VÍNCULO LABORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo da segurada empregada em relação ao cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Não havendo indicativo de ser a parte autora segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (art. 11 da Lei de Benefícios), não há óbice ao seu enquadramento como facultativa. Tendo a segurada vertido recolhimento ao RGPS em alíquota que permite o cômputo para a aposentadoria, não se trata de facultativa de baixa renda, inexistindo impedimento à contagem do período concomitante ao exercício de atividade laboral vinculado a regime próprio de previdência. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001007-65.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Vale destacar que é imprescindível a demonstração de forma inequívoca da existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa - observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas): considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Significa que além da efetiva prestação do labor, é necessária a comprovação da existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e contraprestação através do pagamento de salário.

Os julgados a seguir evidenciam a necessidade de comprovação de tais requisitos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. LABOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando não há anotação na CTPS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de prova material suficiente, que poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea. 3. No entanto, em tais casos é imperioso reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa - observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas: além da efetiva prestação do labor, é necessária ainda a comprovação da existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário. 4. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 5. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido. 6. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4 5010905-39.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, desde que comprovada a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, restando atendidos os requisitos do artigo 3o. da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5023872-19.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Tenho que no caso de reconhecimento de vínculo empregatício em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar - como no caso dos autos, de propriedade da filha do instituidor - as provas material e testemunhal devem ser robustas e convincentes, de modo a evidenciar a relação de emprego em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

No caso em exame, observa-se que os últimos recolhimentos constantes do CNIS em nome do de cujus foram como contribuinte individual de 07/2014 a 11/2014, mais de três anos antes do falecimento, ocorrido em 10/08/2018.

Não há anotação na CTPS, tampouco registro no CNIS referente à alegada relação empregatícia do instituidor com a empresa individual da filha Bruna Fernandes Boos dos Santos, aberta em 08/06/2016, cujo nome fantasia era "Cantinho", conforme consta do registro no CNPJ (evento 1.8).

Além do mencionado CNPJ da empresa, foram acostadas: a) fotos da fachada do restaurante "Cantinho das Marmitas" e do falecido cozinhando e com uma embalagem na mão, sem identificação do local em que foram produzidas e da data (evento 13.1); e b) declaração da filha do instituidor, informando que o pai trabalhou na empresa de sua propriedade (Cantinho das Marmitas), "com o cargo de entregador e ajudante no período de 2016 a 2018". Acrescenta no referido documento que "Por ser uma micro empresa e de procedência familiar o mesmo não possuía registro em carteira" (sic) (evento 24.1).

Em audiência realizada em 03/2022 foram ouvidas duas testemunhas, Valdir dos Santos Silva e Vânia Regina da Silva, cujo resumo dos depoimentos transcrevo da sentença (evento 91):

Valdir (mov. 83.3): "[...] Que trabalhava no mercado e fazia entregas para Vania e Edinaldo; Que entregava para Edinaldo no restaurante; Que fazia as entregas em torno de 2010; Que na época o restaurante era na Avenida Rondônia; Que na época eu trabalhava no Mercado Tradição; Que entregava alimentos; Que entregava todos os dias de segunda a sábado; Que a maioria das entregas eu que entregava; Que não sei informar quem era o dono do restaurante, pois sempre tinha mais pessoas; Que conversava muito pouco com Edinaldo, pois era corrido; Que sempre era o Edinaldo que recebia as entregas; Que geralmente eu fazia as entregas bem de manhã; Que o restaurante ficava próximo da Avenida Rondônia; Que fiquei sabendo que Edinaldo faleceu; Que de um determinado dia eles pararam de fazer compras no mercado; Que mais ou menos no meio do ano de 2018 fiquei sabendo que Edinaldo faleceu; Que o restaurante era pintado de cores cinza e amarelo; Que a foto mostrada era o Edinaldo; Que trabalhava mais gente no restaurante; Que Edinaldo era meio fechado não conversávamos muito; Que parei de entregar as entregas antes de Edinaldo falecer; Que eles pararam de fazer comprar no mercado; Que apenas via a Bruna no restaurante. [...]"

Vania (mov. 83.4): "[...] Que conhecia Wagner Boos dos Santos mas não tinha relação próxima; Que conhecia Sirlei Boos; Que conheço Wagner e Sirlei á muito tempo, mas não me recordo o ano; Que conheci Edinaldo e a Sirlei através do trabalho deles; Que eles trabalhavam com restaurante na rodovia, depois eles mudaram para Avenida Rondônia; Que eu via Edinaldo trabalhando no restaurante na Avenida Rondônia; Que frequentava o restaurante pois buscava marmita; Que todos os dias eu buscava marmita; Que sempre via o Edinaldo e Sirlei que era cozinheira; Que sempre via Edinaldo atendendo as mesas, balcão e fazia marmita; Que sempre buscava marmita no horário de almoço a noite também; Que morava próximo do restaurante, morava na Avenida Rio branco; Que um dia antes de Edinaldo falecer eu encontrei ele no restaurante conversei com ele; Que fiquei muito abalada quando soube que Edinaldo tinha falecido; Que Edinaldo faleceu de infarto; Que um dia antes de Edinaldo falecer conversei com ele no restaurante na Avenida Rondônia; Que em torno de 3 anos que Edinaldo faleceu; Que um dia antes conversei com Edinaldo no restaurante; Que não sei informar se havia outro dono, sei que Edinaldo trabalhava lá; Que o restaurante era localizado na Avenida Rondônia, tinha uma porta e mais um “pedaço” e algumas mesas; Que não me recordo se a cor do restaurante era pintado de amarelo ou vermelho; Que confirmo que era esse estabelecimento da foto mostrada; Que a foto mostrada era o Edinaldo; Que conheço a Bruna ela é filha do Edinaldo; Que não sei dizer se a Bruna era dona do restaurante; Que não sei dizer se a Bruna trabalhava no restaurante. [...]". (grifamos)

Importa destacar que além de não haver anotação na CTPS do falecido sobre o alegado vínculo empregatício, tampouco recolhimentos previdenciários no período em questão, não foi acostada ficha de registro de empregado ou qualquer comprovante de pagamento de remuneração.

Os elementos trazidos aos autos não indicam que havia relação de subordinação; as testemunhas limitaram-se a dizer que viam o de cujus laborando no local. Valdir afirmou que fazia entregas no restaurante, as quais eram recebidas pelo instituidor, mas não soube informar quem era o dono do estabelecimento. Vânia também afirmou que via o de cujus atendendo nas mesas do restaurante, no balcão e fazendo marmitas, porém não soube precisar quem era o proprietário do restaurante.

Assim, não comprovada a relação de emprego previamente ao óbito, o pedido de concessão de pensão por morte não merece guarida.

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não se vislumbra o cerceamento de defesa ante a substituição da prova oral pela apresentação das declarações das testemunhas reduzidas a termo, ante a dificuldade promovida pela pandemia. A parte autora, intimada acerca da não realização da audiência e para a apresentação das referidas declarações, não impugnou o ato e limitou-se a apresentar os documentos, sem requerer a produção de novas provas, restando preclusa, portanto, a questão. 3. Não verificado o elemento de subordinação caracterizador do contrato de trabalho entre o falecido e a empresa em nome da companheira e de seu filho, eis que o instituidor atuava como co-responsável da empresa familiar, resta afastada a comprovação do vínculo empregatício em análise. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5004649-56.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Logo, é de ser improvido o recurso da parte autora.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512918v10 e do código CRC 10f5e729.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:40


5006214-40.2023.4.04.9999
40004512918.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006214-40.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WAGNER BOOS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.

3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.

4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.

5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512919v6 e do código CRC 11d58602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:40


5006214-40.2023.4.04.9999
40004512919 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5006214-40.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: WAGNER BOOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:31.

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