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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROV...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Conquanto o filho da autora fosse segurado da Previdência Social, na data de seu óbito, a dependência econômica da autora, em relação a ele, não restou comprovada. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em virtude do desprovimento da apelação (CPC, art. 85, § 11). (TRF4, AC 5019870-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019870-06.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304536-07.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CILENE MARIA DE SOUZA FRIEDERICH

ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cilene Maria de Souza ajuizou ação, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a pensão decorrente do óbito de seu filho, Tiago Alexandre de Souza Friedrich, do qual, no seu dizer, dependia economicamente.

Diz que seu filho faleceu em 27/08/2014, sendo que logo a seguir tentou fazer o protocolo de seu requerimento, que foi negado, ao argumento de que não teria direito ao benefício. Daí a razão em face da qual, em 17/06/2016, com o auxílio de um escritório de advocacia, tentou novamente fazer o referido protocolo, desta feita exitosamente, embora o benefício haja sido posteriormente indeferido, ao argumento de que não havia provas da dependência econômica. Salienta que o indeferimento administrativo do benefício não foi precedido de quaisquer diligências, nem da necessária oitiva de testemunhas. Argumenta que, nos termos artigo 16, inciso II, da Lei n. 8.213/91, tem direito ao benefício que postula. Juntou documentos, dentre os quais o comprovante do indeferimento administrativo do benefício (evento 2, arquivo OUT7, página 1; evento 2, arquivo OUT10, páginas 7 e 9), a certidão de nascimento de seu filho (evento 2, aruivo OUT9, página 1), a certidão de óbito dele (evento 2, arquivo OUT8, página 8 e arquivo OUT12, página 1) e a cópia de suas relações previdenciárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 2, arquivo OU9, página 2).

Foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, e foi indeferido o pedido de concessão da tutela provisória (evento 2, arquivo DEC8, página 1).

Na contestação (evento 2, arquivo OUT46, páginas 1-6), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumenta que a alegada dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho não restou demonstrada, o que deu ensejo ao indeferimento do benefício. Salienta ser "imprescindível que a contribuição do filho componha parte significativa me essencial da remuneração global do núcleo familiar, sem a qual este não poderia sobreviver, o que não se verifica no caso concreto."

Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de três testemunhas: Marcos Antônio Ferreira, José Nivaldo Roth e Mariléia Aparecida Ribeiro (evento 7, arquivos VIDEO1, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4).

A sentença, proferida oralmente em gabinete, julgou improcente o pedido. Seu relatório e sua fundamentação foram feitos oralmente, em gabinete. Apenas seu dispositivo foi escrito (vide: evento 2, arquivo SENT51, página 1; egvento 7, arquivo AUDIO5), e seu teor é o seguinte:

“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA movida por CILENE MARIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. P.R.I. Sem remessa necessária. Se houver recurso, este deve ser remetido ao TRF da 4ª Região, pois esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE”

A autora apela (evento 2, arquivo APELAÇÃO59, páginas 1-14). Em suas razões de apelação, ela se reporta à documentação que instrui os autos e ao conteúdo da prova testemunhal. Salienta que "todas as testemunhas confirmaram ser o filho/segurado falecido 'arrimo de família', pois, devido à invalidez e aos problemas de saúde mãe (autora/recorrente), era ele o principal responsável pela manutenção da família. Sem nunca ter abandonado a mãe, como entendeu equivocadamente a r. sentença a quo." Argumenta que, "em se tratando de grupo familiar de baixa renda, por regras de experiência, a dependência dos seus membros é 'presumida', eis que os ganhos de todos são escassos e todos de fundamental importância para o sustento e sobrevivência de todo o grupo." Pede a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício postulado.

Em contrarrazões (evento 2, arquivo PET65), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumenta, em suma, o seguinte: a) não restou comprovada a alegada dependência econômica da autora, em relação a seu falecido filho; b) não foi apresentado início de prova material dessa dependência econômica; c) o simples auxílio ou a compra de presentes não serve para caracterizar essa dependência. Pede a confirmação da sentença.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença (evento 7, arquivo AUDIO5) adota, em resumo, a seguinte fundamentação:

a) restou comprovada a relação de mãe/filho entre a autora e o falecido;

b) também restou comprovado que o falecido era segurado da Previdência Social, na data de seu óbito, pois ele era empregado e tinha seus próprios rendimentos;

c) a dependência econômica da autora, em relação a seu falecido filho, não restou solidamente comprovada, pelas seguintes razões:

- o casal tinha 4 (quatro) filhos: Thiago, Diogo, Débora e Deise;

- o chefe da família tinha rendimentos da aposentadoria, no valor mensal aproximado de 1 (um) salário mínimo;

- a autora Cilene trabalhava como faxineira, inclusive à época do óbito de Thiago (conforme o depoimento da testemunha Mariele);

- o falecido trabalhava, mas seu salário era pequeno, e ele tinha seus próprios gastos; sua colaboração com as despesas da casa não era suficiente para caracterizar a dependência econômica invocada;

- assim sendo, não pode o falecido ser considerado "arrimo de família";

- a suposta piora da situação econômica da família, após o óbito de Thiago, não é tão clara, especialmente porque a testemunha Nivaldo disse que antes de 2017 houve o pagamento de aluguéis;

- a situação da família é, sim, precária, mas para isso o óbito de Thiago não foi dedterminante.

Pois bem.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, como tal definidos na legislação previdenciária, o direito à pensão por morte, para cuja concessão não é exigida qualquer carência.

Para a análise desse direito, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, a qualidade de segurado e a qualidade de dependente são aferidos à luz da legislação previdenciária vigorante na data do óbito do segurado, com base na situação existente nessa mesma data.

A dependência econômica da mãe, em relação ao seu filho, é regulada pelas seguintes disposições da Lei n. 8.213/91 (redação vigente na data do óbito do filho da autora, em 27/08/2014):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No presente caso, conforme deflui do depoimento pessoal da autora (evento 7, arquivo VIDEO1), na data do óbito de seu filho ela já era dependente de seu esposo, que é aposentado por invalidez, pelo Regime Geral de Previdência Social.

A autora invoca sua dependência econômica em relação a Tiago Alexandre de Souza Friederich, seu falecido filho, a qual deve ser comprovada (artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, parte final).

Anoto que somente com o advento da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a ser exigida a apresentação de início de prova material da dependência econômica.

Essa exigência não se aplica ao presente caso, pois o óbito do filho da autora ocorreu antes de sua introdução.

Feitas essas considerações, passo a fazer a análise do caso concreto.

A prova dos autos demonstra:

a) que o falecido Tiago Alexandre de Souza Friederich é filho da autora (certidão de nascimento: evento 2, arquivo OUT9, página 1);

b) que seu óbito ocorreu em 27/08/2014 (certidão de óbito: evento 2, arquivo OUT8, página 8);

c) que, na data de seu óbito, Tiago Alexandre de Souza Friederich era segurado da Previdência Social (CTPS: evento 2, arquivo OUT10, página 2), como empregado da empresa Ventisol Ind. e Com. S/A.

A prova dos autos demonstra, ainda, que a autora apresentou, em 17/06/2016, o requerimento administrativo do benefício, o qual foi indeferido em 26/09/2016 (evento 2, arquivo OUT10, página 7).

O indeferimento foi motivado pela não comprovação da dependência econômica invocada.

Prossigo.

Tiago Alexandre de Souza Friederich nasceu em 16/04/1988.

Na data de seu óbito, em 27/08/2014, ele tinha 26 (vinte e seis) anos de idade.

O histórico de seus contratos de trabalho, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é o seguinte:

- de 01/09/2012 a 19/10/2012;

- de 08/11/2012 a 28/01/2013;

- de 04/04/2013 a 13/05/2013;

- de 24/05/2013 a 10/06/2013;

- de 01/08/2013 a 20/01/2014;

- de 21/01/2014 a 27/08/2014.

Seu último vínculo de trabalho (CTPS: evento 2, arquivo OUT10, página 2), de 21/01/2014 a 27/08/2014, foi com a empresa Ventisol Ind. e Com. S/A., como auxiliar de produção, com remuneração mensal de R$877,00 (oitocentos e setenta e sete reais).

Todavia, de 09/07/2014 a 26/08/2014 (ou seja, no último mês de seu último contrato de trabalho), Tiago Alexandre de Souza Friederich esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Como visto, Tiago Alexandre de Souza Friederich exerceu atividade econômica, como empregado, durante aproximadamente 21 (vinte e um) meses.

Além disso, dos termos do depoimento pessoal da autora, conclui-se que, no mínimo durante grande parte do período em que Tiago Alexandre de Souza Friederich exerceu atividades econômicas, seu pai, Erno Friederich, era aposentado por invalidez, pelo Regime Geral de Previdência Social.

O depoimento testemunhal de Mariléia Aparecida Ribeiro (evento 7, arquivo VIDEO2) pode ser assim sintetizado:

- o falecido morava com seus pais (Cilene e Erno) e irmãos (Débora, Deise e Diego);

- a autora (Cilene) trabalhava antes, mas agora não consegue, pois tem que cuidar do esposo, Sr. Erno, que está doente;

- as filhas Débora e Deise, que são maiores, ainda residem com o casal; elas não trabalham, talvez por falta de oportunidades no mercado;

- Débora chegou a trabalhar como manicure, mas agora está desempregada;

- quando Tiago faleceu, nenhum de seus irmãos então vivos (Débora, Deise e Diego) trabalhava;

- na época, sua mãe Cilene fazia algumas faxinas, mas não todos os dias;

- pelo conhecimento que tem, na época era o Tiago que pagava as compras no mercado, na loja do Martins, para ajudar a família;

- até onde sabe, na época a maior renda da família era a do Tiago;

- nunca viu o Tiago com namorada, nem soube que ele tivesse algum filho;

- depois do óbito do Tiago, a vida da dona Cilene tornou-se mais difícil, pois o estado de saúde do sr. Erno piorou, e ela teve que deixar de trabalhar, para poder cuidar dele;

- a dona Cilene conversou com ela e lhe disse que está há um ano sem pagar aluguel.

O depoimento testemunhal de José Nivaldo Roth (efento 7, arquivo VIDEO3) pode ser assim resumido:

- não sabe no que Tiago trabalhava;

- é locador da casa em que moram Dona Cilene e sua família;

- quem lhe pagava os aluguéis era o Sr. Erno, foi ele quem alugou a sua casa; era ele que acertava as contas referentes ao aluguel;

- não sabe de onde vinha o dinheiro para pagamento do aluguel, mas quem trabalhava fora era o Tiago;

- na época moravam seis pessoas na casa: Dona Cilene, o Sr. Erno, e os filhos Tiago, Diego, Débora e Deise;

- às vezes o aluguel atrasava um pouco, mas agora está atrasado desde setembro de 2017;

- não sabe dizer se, atualmente, as meninas (Deise e Débora) trabalham;

- na época em que alugou a casa, a Dona Cilene, vez ou outra, fazia faxina fora;

- Diego morava lá quando o Tiago faleceu;

- às vezes o Tiago trazia coisas do mercado, chegava em casa com uma sacola, mas não sabe dizer o que ele trazia, nem de onde ele trazia essas coisas;

- observou que a renda do Tiago faz falta, pois depois que ele faleceu seu dinheiro não entrou mais, enfraqueceu;

- o marido da Cilene é doente e não consegue trabalhar;

- ele consegue caminhar e acha que ele ajuda em casa.

O depoimento testemunhal de Marcos Antônio Ferreira (evento 7, arquivo VIDEO4) pode ser assim resumido:

- conhece Dona Cilene faz aproximadamente 10 (dez) anos;

- faz parte do Eldorado Futebol Clube, que faz um trabalho social nas categorias de base;

- conhece a família, porque eles passaram a morar atrás do campo;

- conheceu o Tiago e o Diego;

- na época do óbito do Tiago, moravam na casa 6 (seis) pessoas: Dona Cilene, o Sr. Erno, o Tiago, o Diego, a Débora e a Deise;

- o Sr. Erno era aposentado por invalidez, pois tem a doença de Chagas, e a família se sustentava com o pouco dinheiro dele e com algum trabalho dos meninos;

- os meninos trabalhavam como gandulas e maqueiros no Clube;

- trata-se de uma família humilde;

- não tem conhecimento se as meninas trabalhavam; elas são novas e estudavam; acha que, na época, elas não tinham idade para trabalho efetivo;

- crê que a Dona Cilene se virava com alguma faxina e, esporadicamente, com alguma lavação de roupa;

- nunca viu o Tiago com menina; desconhece que ele tenha tido namorada ou esposa;

- a casa em que a família mora é alugada; Tiago morava lá; antes eles moravam noutro lugar, numa meia-água também alugada;

- tem certeza de que, dos trabalhos do garoto Tiago no clube, todo o valor ia para sua casa; ele sempre estava ali no clube; qualquer valor que ele levasse para casa era significativo;

- é notório que a família vivia em situação precária; além disso, cerca de dois anos após o falecimento do Tiago, a família perdeu outro menino; com o óbito dele, a situação ficou precária sim.

Da prova dos autos, vista em seu conjunto, verifica-se que:

a) à época do óbito de Tiago, a renda formal da família era composta pelo salário dele e pelo proventos da aposentadoria de seu pai;

b) não foi feita a prova do valor mensal dos proventos da aposentadoria de seu pai, os quais, todavia, seguramente eram, pelo menos, equivalentes a um salário mínimo mensal;

c) não é possível afirmar que o salário mensal de Tiago era substancialmente superior ao valor da aposentadoria de seu pai; a anotação de seu último contrato de trabalho, de janeiro de 2014, mostra que seu salário mensal (R$877,00) era ligeiramente superior ao valor do salário mínimo de então (R$724,00);

d) à época, a família contava, também, com os rendimentos informais provenientes dos trabalhos externos realizados pela autora, como faxineira;

e) à época, viviam sob o mesmo teto, além dos pais de Tiago e dele próprio, seu irmão e suas duas irmãs, sendo que os três últimos não tinham qualquer renda.

Pois bem.

O depoimento da testemunha Marcos Antônio Ferreira, que é advogado, centra-se na atividade informal de Tiago, junto à categoria de base do Eldorado Futebol Clube.

Ele não aborda os diversos contratos de trabalho de Tiago, em seus últimos dois anos de vida.

Ele aborda, unicamente, os rendimentos informais de Tiago, quando esteve atuava junto à categoria de base do Eldorado Futebol Clube.

Essa atividade informal, provavelmente, não era mais desempenhada por Tiago, depois de seu ingresso no mercado formal de trabalho, ou era realizada de modo esporádico e secundário.

Logo, de seu depoimento não se pode extrair a alegada dependência econômica da autora, em relação a seu falecido filho, à época do óbito deste.

O depoimento da testemunha José Nivaldo Roth centra-se no contrato de locação do imóvel em que a família da autora vive, mas ele próprio afirma desconhecer de onde provinham os recursos destinados ao pagamento dos aluguéis.

Além disso, ele não residia próximo ao local onde a família morava.

Assim sendo, sua assertiva genérica, antes resumida, no sentido de que "às vezes o Tiago trazia coisas do mercado, chegava em casa com uma sacola, mas não sabe dizer o que ele trazia, nem de onde ele trazia essas coisas", não autoriza qualquer conclusão acerca da alegada dependência econômica.

O depoimento da testemunha Mariléia Aparecida Ribeiro contém a afirmação genérica no sentido de que, pelo conhecimento que tem, era Tiago quem pagava as compras no mercdo, para ajudar a família. Apesar de se tratar de pessoa mais próxima da família, tudo indica que o conhecimento por ela indicado é por ouvir falar.

De tal modo, a não ser quanto ao fato de que Tiago efetivamente residia com sua família, não há elementos de prova minimamente robustos acerca da alegada dependência de sua mãe, em relação a ele.

Acresça-se que, à época dos fatos, eram seis as pessoas que compunham o grupo familiar.

Há que ser considerado, ainda, que o falecido Tiago tinha suas próprias despesas (com alimentação, vestuário, transporte etc), e que, residindo com seus pais, além de gerar despesas (consumo de água, de energia elétrica, alimentação, limpeza etc), ele também deixava de ter outras despesas (com aluguel, por exemplo). Diante disso, o exame da alegada dependência econômica de sua mãe, em relação a ele, deve ser feito cum grano salis.

Nessa perspectiva, ainda que - ad argumentandum - fosse reconhecido que haveria provas da alegada dependência econômica, impor-se-ia considerar que uma parcela dos valores com os quais Tiago contribuía para sua casa destinava-se à cobertura das despesas que ele gerava ou deixava de ter, por coabitar com seus pais.

Além disso, a não ser quando inválidos, os irmãos - maiores ou menores - não podem ser considerados dependentes de outro irmão.

Ora, caso fosse reconhecido que Tiago contribuía para as despesas da família, e forma expressiva, é certo que, sobremaneira, ele não estaria auxiliando no custeio das despesas de sua mãe - que é dependente do marido dela, e que também tinha rendas informais, como faxineira -, e sim no custeio das despesas de seus irmãos Débora, Diego e Deise, que eram dependentes de seu pai, mas não tinham quaisquer fontes de renda.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Em face do desprovimento da apelação, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados, na sentença, em desfavor do apelante. Mantenho a suspensão da exigibilidade desse encargo, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746229v34 e do código CRC a2113ff1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:7:32


5019870-06.2019.4.04.9999
40001746229.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019870-06.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304536-07.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CILENE MARIA DE SOUZA FRIEDERICH

ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO cpc).

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.

Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.

Conquanto o filho da autora fosse segurado da Previdência Social, na data de seu óbito, a dependência econômica da autora, em relação a ele, não restou comprovada.

Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.

Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em virtude do desprovimento da apelação (CPC, art. 85, § 11).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746230v4 e do código CRC d01add02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:7:32


5019870-06.2019.4.04.9999
40001746230 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5019870-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CILENE MARIA DE SOUZA FRIEDERICH

ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1561, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

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