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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO, DEPENDENTE-FILHO E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO MANTIDO. TRF4. 5000878-...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:12:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO, DEPENDENTE-FILHO E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO MANTIDO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da corré, inexiste motivo para alterar o rateio definido adequadamente definido pela Administração. (TRF4, AC 5000878-74.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000878-74.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SAMUEL ARGENTA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELANTE: KATIA ARGENTA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCIELE COUSSEAU (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 21/08/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

Defiro a gratuidade da justiça à corré.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da inexistência de documentos capazes de comprovar a existência de união estável entre a corré e o falecido. Requereu, ainda, seja a corré condenada por litigância de má-fé.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da suspensão do processo

Diante da diversidade da matéria vertida no IRDR12 desta Corte e a versada na presente apelação, não se justifica a suspensão determinada (evento 3 do processado neste Tribunal).

Deste modo, acolho o pedido de reconsideração (evento 15), restando prejudicado o agravo interno (evento 11).

Prossigo com o julgamento do recurso.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 14/06/2016 (evento 1, CERTOBT6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (evento 47), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da corré.

No depoimento pessoal de Franciele Cousseau a corré declarou que o relacionamento se iniciou oito anos antes do falecimento, morando juntos nos últimos três anos, que ele era divorciado na época, na residência da depoente, que os dois trabalhavam, que ele recebia correspondências neste endereço, que ele teve um choque, mas que tinha Hepatite C e Cirrose, que a autora e a sua família acompanharam a internação, que ele faleceu no ambiente hospitalar, na UTI, que o relacionamento era de união estável, que dividiam despesas e era dependente dele no plano da UNIMED, que o relacionamento com o filho dele, Samuel, era normal, pois a guarda era compartilhada, que não é amiga de Daiane, que conheceu uma Daiane que trabalhava na empresa dele, que não lembra de ter trocado e-mails, que conhece Valter José Lazaroto é o dono da empresa de Henrique, que não tem nenhum conhecido na UNIMED, que a data do documento de união estável é de 2014, que a assinatura dele foi reconhecida, que soube que a situação dele era grave quando ele foi demitido, em março de 2016, que ele fazia tratamento pois tinha se tratado de hepatite há 10 anos atrás, mas que havia se curado, que dormiu no hospital várias vezes durante o tratamento, que sentiu a morte dele como luto, que ele encaminhou o seguro-desemprego, mas não pode sacar o seguro, pois ele estava internado, e entregou os documentos para a mãe dele providenciar o saque, que foi excluída do plano de saúde por conta da demissão, que não registrou o óbito, pois a ex-esposa registrou antes, que ficou fazendo os trâmites do enterro e no outro dia não conseguiu registrar.

A testemunha Adriana Vaccari declarou que conheceu Henrique, Samuel e Fátima, que são amigos de muito tempo; que convivia com Henrique na época do falecimento dele, que ele morreu de Hepatite, que não sabe quem providenciou o sepultamento e a internação; que não sabe a profissão dele, que ele estava desempregado; que sabe que Henrique e Cátia se separaram, pelo relacionamento dele com Franciele; que ao falecer ele estava separado dela e que ele havia lhe confidenciado quando o encontrou no shopping; que não sabe da continuidade do relacionamento, que não sabe onde ela residia, que ele não residia com ela; que foi ao velório, que toda a família estava, mais Cátia e Samuel, os colegas do Samuel.

A testemunha Janaína Milani, madrinha do Samuel, afirmou que conheceu Henrique em 2005 em virtude de namorar o hoje marido, que tinha uma banda com Henrique; que conheceu Samuel desde o nascimento, que conheceu Cátia e Henrique e que eles se divorciaram em 2009, 2010; que eles residiam juntos no Bairro Margarida; que ele ficou um tempo na casa da mãe dele um tempo depois, que ficou ali uns 5 anos; que depois não sabe se ele tinha outros relacionamentos, que acredita que ele tinha guarda compartilhada, que ele tinha hepatite, mas que ele abandonou o tratamento, não se sabe porquê; que ele foi internado no hospital da UNIMED, que não sabe se ele tinha companheira, que não conhece Franciele e não sabe quem providenciou a internação; que ele pegava o Samuel e passeavam, que Samuel disse que ele tinha uma namorada, que Samuel esteve no endereço da Franciele.

A Sra. Vânia Elisabete dos Santos de Almeida, mãe de Henrique, ouvida na condição de informante, indicou que Henrique foi internado em março de 2016 até junho de 2016 e que um pouco antes, tentou operar a vesícula e não conseguiu, que saiu da firma e depois se internou; que Franciele que encaminhou a internação, pois era quem o acompanhou no tratamento; que quando eles fizeram a união estável, foi para poder incluí-la no plano de saúde, mas que eles foram morar juntos depois; que montaram o apartamento que ela comprou e ele comprou os móveis; que nos meses que ele ficou lá, Samuel ia ao apartamento, que ele saiu em 2014, mas que às vezes ele voltava para a casa da mãe.

A testemunha Cristiano Batista Azevedo afirmou que era amigo do falecido Henrique, que o conheceu no Prédio Joana Parisotto, que os conheceu em 2014 quando ele e a Fran mudaram para lá; que eles tinham um menino, filho dele; que o apartamento era da Franciele, que foi síndico do prédio de 2014 e as contas vinham em nome da Franciele da Administradora do condomínio; que sabe que ele faleceu em julho de 2016, que o convívio era de vizinho; que o viu quando ele veio do hospital, um mês antes de falecer, na garagem do prédio; que o encontrava no estacionamento no final de tarde; que ele estava com a Franciele, que conheceu Samuel, que ele esteve no prédio; que jogavam futebol juntos, que por isso conversavam; que ele tinha saído da empresa antes de ele falecer; que ele tinha um gol branco, que depois eles tinham um Ônix preto, que o gol branco ficava fora da garagem; que ele morou no prédio de 2014 até falecer; que não sabe informar se estiveram algum período separados.

A testemunha Wilma Maria Paulus declarou que conheceu Samuel e Franciele, que é sua vizinha; que a conheceu, no Bairro Rio Branco, onde morava com os pais dela, que ela deixou de morar com os pais em 2014, quando foi morar com o Henrique; que fazia limpeza para ela quando ela se mudou, que fazia limpeza uma vez por mês ou cada 15 dias, quem contratava e pagava era a Franciele; que ele a levava para a casa depois do serviço, quando trabalhava na Susin; que eles eram casados, que ele tinha o Samuel, não vivia ele lá; que conheceu o Samuel quando ele ia na casa dos pais da Franciele; que ele tinha carro, mas que vendeu antes de falecer; que ele ficou no hospital uns quantos dias; que o visitou no hospital, que a Franciele o acompanhava; que foi no velório, que quem organizou o velório foi Franciele; que ele tinha um carro prata e que ela tinha um carro preto, mas que ele usava o carro dela; que eles residiam na casa de 2014 até o falecimento; que o relacionamento era de marido e mulher; que o relacionamento com o filho dele era bom.

A testemunha Gustavo Palhosa afirmou que era amigo de Henrrique, que o conhecia do prédio em que moravam; que o conheceu desde o final de 2014 até 2016; que ele era casado com a Franciele; que ele tinha um filho de outro relacionamento; que ele trabalhava na Susin; que tinham contato na área comum no prédio; que ele tinha um gol prata, que ela tinha um Ônix; que ele não deixou o endereço neste período, que não conheceu a família dele; que reside no imóvel desde 2012; que encontrava Henrique às 18 horas, quando chegava do trabalho; que ele guardava o carro dele fora da garagem, na frente do prédio; que o encontrava de duas a três vezes por semana até a data do óbito; que conheceu a Franciele somente ali do prédio; que ele foi demitido antes de falecer, que ele havia lhe contado, quando o encontrou fora do horário no prédio; que não frequentava o apartamento, mas as àreas comuns, onde chegou a jogar futebol junto; que foi ao velório, que os via como um casal.

Apesar de haver alguns detalhes dissonantes nos depoimentos, todas confirmaram que a apelante manteve união estável com o de cujus de 2014 até 2016 e que viviam juntos quando ele faleceu.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos:

a) declaração de união estável, firmada pelo falecido, pela corré e por das testemunhas, datada de 18/06/2014 (evento 24, OUT8);

b) comprovantes de solicitação e pagamento de serviços funerários em nome da corré e seu genitor (evento 24, OUT9);

c) declaração de imposto de renda ano exercício 2016, em que incluído o imóvel da Rua Rodolfo Schio, nº 100, apto 503, Residencial Joana Parisotto, Caxias do Sul (evento 24, OUT17);

d) termo de adesão a serviços de internet e TV a cabo, em nome de Franciele Cousseau, firmado por Henrique de Almeida, em 18/06/2014, no endereço da Rua Rodolfo Schio, nº 100, apto 503, Caxias do Sul (evento 24, OUT6);

e) apólice de Plano de Previdência Privada em nome de Henrique dos Santos de Almeida, datado de 30/03/2016, no endereço da Rua Rodolfo Schio, nº 100, apto 503, Caxias do Sul (evento 24, OUT7).

Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal.

Portanto, comprovada a união estável entre a corré e o falecido e, por conseguinte, a dependência econômica da corré em relação ao de cujus, improcede o pedido de cessação da quota parte por ela titularizada, devendo ser negado provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Custas processuais pela parte autora.

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001779688v21 e do código CRC f797fc57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:19:16


5000878-74.2018.4.04.7107
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000878-74.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SAMUEL ARGENTA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELANTE: KATIA ARGENTA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCIELE COUSSEAU (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO, DEPENDENTE-FILHO E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO MANTIDO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da corré, inexiste motivo para alterar o rateio definido adequadamente definido pela Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001779689v5 e do código CRC 0dd1df9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:19:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5000878-74.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SAMUEL ARGENTA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELANTE: KATIA ARGENTA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCIELE COUSSEAU (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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