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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNC...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. 3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5059855-46.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059855-46.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida em 12/06/2023, nestes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS:

a) o cancelamento do benefício concedido à corré (NB 185.863.683-0), e a reserva da cota parte até o trânsito em julgado,

b) a concessão à parte autora, do benefício de pensão por morte (NB 180.410.790-2 ), com DIB na data do óbito (31/03/2018) e efeitos financeiros desde 31/03/2018

c) o pagamento do valor retroativo, correspondente a 50% do valor do benefício no período de 31/03/2018 até a data da publicação desta sentença, e 100% do valor do benefício a partir desta data.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Condeno a corré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

A corré L. D. S. M. opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram acolhidos parcialmente retificando a fundamentação e o dispositivo, como segue (evento 157):

Diante disso, analisando concretamente a situação, defiro o benefício da gratuidade judiciária à corré L. D. S. M.. Outrossim, fica suspensa a execução das custas e dos honorários sucumbenciais, conforme a condenação expressa no dispositivo da sentença embargada, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela corré a título de custas pelo funeral do segurado falecido, observo que a presente demanda trata exclusivamente da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora e o do cancelamento do benefício outrora concedido à corré. Portanto, o eventual direito ao ressarcimento de custas com funeral do ex-segurado deverá ser discutido em ação autônoma, ajuizada perante o Juízo competente.

A corré Louraci recorreu, preliminarmente, a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no art. 300 do CPC, mantido desde já o recebimento do beneficio pensão por morte do seu esposo. No mérito, alegou que a autora incorreu em várias contradições em seu depoimento pessoal. Pugnou pela reforma da sentença julgando improcedente o pedido da autora e, sucessivamente, que o benefício seja rateado.

A parte autora recorre adesivamente, alegando que o INSS não está cumprindo a ordem judicial que concedeu em antecipação de tutela (e nem mesmo a sentença que tem eficácia imediata) pensão de 50% do benefício à Autora, ora Apelante, SALETI EDITE ATUATI. A decisão foi prolatada em 12 de junho de 2023, e mais de 5 meses depois o INSS não cumpriu a ordem judicial. Requer que a apelante Saleti passe a receber a integralidade do benefício deixado pelo falecido, com fixação de multa, eis que se passaram 6 meses da determinação para o INSS iniciar o pagamento.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade.

Preliminar - antecipação de tutela

A corré pugna pela concessão da antecipação de tutela, com fulcro no art. 300 do CPC, mantido desde já o recebimento do beneficio pensão por morte do seu esposo .

Tendo em vista que o pedido preliminar confunde-se com as questões de mérito, postergo a discussão para a análise do caso concreto.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

A respeito dos dependentes aptos ao recebimento da pensão por morte, o artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91, insere os companheiros e cônjuges no conjunto de dependentes do RGPS, sendo-lhes presumida a dependência econômica (§ 4º do artigo 16 da Lei 8213/91).

Aos cônjuges ou aos companheiros separados de fato ou judicialmente concede-se o amparo previdenciário desde que comprovem a dependência econômica, que deve ser demonstrada na data do óbito:

Art. 76 (...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Exame do caso concreto

Na presente ação, a autora, S. E. A., postulou a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro José Octávio Mailaender, ocorrido em 31/03/2018 (evento 1, CERTOBT4, p 1), alegando que, não obstante casado com L. D. S. M., estava, dela, separado de fato, há mais de 30 anos.

A corré L. D. S. M. titula o benefício de Pensão por Morte pelo falecimento de José Octavio Mailaender.

A controvérsia cinge-se à alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.

O juiz de origem entendeu pela procedência do pedido da parte S. E. A., como segue fundamentos (evento 137):

.........................................................................................................

Objetivando comprovar a existência de união estável à época do óbito de José Octavio Mailander, ocorrido em 31/03/2018, bem como nos dois anos que antecederam ao óbito, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal, b) comprovantes de endereço do falecido na residência da autora (Rua das Amoras, 47), c) fotos do casal ao longo dos anos.

Na espécie, para além da ausência de prova documental que ateste que o falecido matinha o casamento com a corré, o depoimento pessoal da autora foi assertivo, sem contradições e bastante convincente, no sentido de que o falecido e a corré estavam há mais de vinte anos separados de fato.

(...)

Note-se que todas as demais testemunhas, moradores da cidade onde o falecido residia com a autora, foram uníssonas em afirmar que residiam juntos há mais de 30 anos, e que tiveram duas filhas. Grifei

Ainda, a corré foi a declarante do óbito e indicou como endereço do falecido o endereço da autora, o que por si só demonstra que sabia da união estável (certidão de óbito, fl.15, PROCADM). A corré afirmou que conhecia as duas filhas da autora com o falecido, mas que não conhecia a autora, e que apenas as filhas e ela cuidaram do falecido no hospital. Afirmou que o falecido era alcoólatra e andarilho, mas que nunca se separaram, que não residiam na mesma casa, que o falecido disse que apenas teria registrado as filhas porque eram meninas.

No entanto, há diversas contradições em seu depoimento, pois acaba por afirmar que que residia em Porto Alegre e o falecido em Charqueadas, que as filhas do falecido sempre conviveram com o de cujus, que a autora cuidava do falecido. (...)

No caso, a autora apresentou início de prova material da alegada união estável e, realizada justificação administrativa, o INSS não reconheceu o direito invocado. A princípio, pois, não haveria irregularidade no ato administrativo.

Entretanto, a Autarquia Previdenciária, mesmo após o ajuizamento da ação, manteve a integralidade da pensão por morte à corré, que recebia na condição de esposa.

Portanto, ao ensejo do segundo requerimento administrativo, o INSS possuía pleno conhecimento do risco e da possibilidade de no mínimo ter que vir a desdobrar o valor do benefício, de modo que deveria ter reservado a cota parte da autora, o que só foi feito a partir de decisão judicial em audiência de instrução determinando a reserva da cota parte da autora.

Assim, não pode ser atribuída à parte autora a responsabilidade pelo equívoco administrativo, de modo que apenas lhe é devido o retroativo referente à 50% do benefício no período entre a data óbito (pois o requerimento administrativo foi em 07/05/2018) até 11/11/2022, fazendo jus a partir da data da prolação desta sentença a integralidade do benefício.

..........................................................................................................

Sem embargo, não se pode desconsiderar a data do óbito do instituidor do benefício, José Octávio Mailaender, ocorrido em 31/03/2018 (evento 1, CERTOBT4, p 1).

Significa dizer que a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, passou a ser exigida tão somente a partir de 18 de junho de 2019, conforme § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 3. A insuficiência de documentos para a comprovação da manutenção de união estável da segurada até o momento do falecimento do instituidor de pretendida pensão por morte não é impede a concessão do benefício, uma vez que é reconhecidamente possível a demonstração do fato por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003039-22.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Tendo o óbito ocorrido antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. 4. Comprovada a união estável entre o casal, tem-se como presumida a dependência econômica. 5. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida. A reclamatória trabalhista é apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito, pois cumpridos os requisitos processuais necessários para o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova material. A prova oral confirma que a falecida, por um período de quase dois anos, trabalhava como vendedora em uma loja chamada Irmãos Nino, que realizava comércio de materiais de construção, eletrodomésticos, móveis e agropecuária. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema: Tema STJ 1188 - Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Anota-se, por oportuno, que em que pese se discuta direito ao benefício de pensão por morte, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão se considerou a sentença em reclamatória trabalhista apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s). Intimem-se. (TRF4, AC 5003980-22.2022.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/07/2023)

Nessa quadra, perde força a afirmação contida na sentença [para além da ausência de prova documental que ateste que o falecido matinha o casamento com a corré].

Demais, divergências de endereços, tenho que despropositada a análise, considerando que a coabitação do casal se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Precedente da Sexta do Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)

Diante deste quadro, os depoimentos passam a ser de vital importância para o deslinde do feito, pois a prova testemunhal, em se tratando de benefício previdenciário, é essencial à comprovação da alegada relação marital entre a autora e o segurado instituidor do benefício.

Dos sete depoimentos, colhidos em audiência de instrução e julgamento, autora, corré, 4 testemunhas da autora e uma da corré, possível concluir, com a devida certeza que, não obstante casado com a L. D. S. M., o instituidor do benefício dela estava separado de fato, não havendo que se cogitar a existência de concubinato.

Outrossim, o fato da separação de Louraci e José Octávio não ter sido judicializada, sugere que o de cujus não queria deixar a ex esposa desassistida.

Desse modo, não desconsiderando a tese do STF, no julgamento do Tema 526, tem-se que não se trata, no presente caso, do reconhecimento de uniões simultâneas, mas sim da ocorrência da separação de fato do falecido com sua mulher Louraci e a constituição de uma união estável com a autora por diversos anos até a data do seu óbito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. CONCUBINATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Caso em que restou provado que o instituidor do benefício estava separado de fato da ex-esposa, que permanecia a seus cuidados em função de enfermidade, enquanto manteve união estável com a autora durante muitos anos, não havendo relacionamento concomitante no tempo. 3. Pela prova dos autos é possível concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido, por período superior a 2 anos. (TRF4, AC 5007203-81.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA DO ROL DOS DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO. REVERSÃO DA COTA-PARTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Comprovado nos autos que a autora era companheira do segurado falecido, faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor. 4. O termo inicial para o pagamento da cota-parte à autora corresponde à data do requerimento administrativo, ainda que o pagamento ocorra em duplicidade, quando decorrente de equívoco do próprio órgão. 5. Embora não reconhecida a existência de união estável entre a corré e o falecido, não pode ser ela compelida a devolução de valores recebidos de boa-fé, de caráter alimentar, e pagos administrativamente pela Autarquia de forma equivocada. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5027309-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021).

Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, possível concluir que a parte autora mantinha união estável com o instituidor do benefício até o óbito deste, não havendo elementos nos autos que infirmem a existência de dependência econômica de ambas as partes, autora e corré em relação ao falecido.

Por tudo exposto, feitas tais considerações, é de conceder-se a quota parte do benefício de pensão por morte à autora e mantendo-se a quota parte da corré Louraci.

Termo Inicial

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 31/03/2018 (evento 1, CERTOBT4, p 1) e o requerimento administrativo em 10/04/2018(evento 1, OFICIO_C9), sendo o benefício devido desde o óbito, e de forma vitalícia (art. 77, V, c, 6, da Lei n.º 8.213/91).

Logo, a parte autora tem direito a quota parte da pensão por morte desde a data do óbito em 31/03/2018.

Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a parte autora, Sra S. E. A., possui direito à quota parte da pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que contava, por ocasião do óbito, ocorrido em 31/03/2018, com 51 anos de idade (DN 05/05/1966). Além disso, a união estável perdurou por mais de 20 anos até a data do óbito.

Razão pela qual merece parcial reforma a sentença.

Nego provimento à apelação da parte autora, eis que tem direito tão somente a quota parte do benefício.

Devolução de quota parte

Em relação a corré Louraci permanecerá recebendo o benefício NB 185.863.683-0; contudo, a partir desta decisão somente a quota parte.

Não há que se falar em devolução de parcelas. Senão vejamos.

O benefício titulado por Louraci está sob a regência normativa do artigo 76 da Lei nº 8.213/91:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Ora, entendo não ser cabível a exigência da devolução das parcelas previdenciárias recebidas por Louraci, especialmente, também, porque o pagamento foi originado por erro grave da Administração, que não considerou a existência da união estável havida da autora e o falecido e agora, não há como se transferir a responsabilidade à dependente.

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979), no que se refere a pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021), o que não é caso, distribuído em 09/09/2019.

Dou provimento à apelação da corré no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017).

Diante da sucumbência exclusiva do INSS, e parcial procedência das apelações da parte autora e corré, a verba honorária resta mantida como fixada

ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1858636830
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB31/03/2018
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESa quota parte

Dou provimento à apelação da autora e da corré no ponto.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da corré para permanecer titulando o benefício de pensão por morte; entretanto, a partir desta decisão tão somente a quota parte. Dar parcial provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios como fixados exclusivos pelo INSS. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelação da autora e da corré e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5059855-46.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para verificar mais detidamente a produção da prova, sobretudo a que se encontra no evento 120, com os depoimentos pessoais da autora Salete Edite Attuati e da litisconsorte passiva necessária, L. D. S. M., bem como os das testemunhas arroladas.

Após apreciar todo o conjunto probatório, concluo que o encaminhamento proposto pelo Des. Hermes Siedler da Conceição Júnior é a melhor solução para o julgamento da ação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acompanhar integralmente o voto do eminente relator.



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Apelação Cível Nº 5059855-46.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE companheira E EX-ESPOSA QUE não RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.

2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei.

3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelação da autora e da corré e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004416919v3 e do código CRC fbfb3fea.Informações adicionais da assinatura:
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5059855-46.2019.4.04.7100
40004416919 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5059855-46.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1458, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÃO DA AUTORA E DA CORRÉ E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5059855-46.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÃO DA AUTORA E DA CORRÉ E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



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