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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. E, consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais. (TRF4, AC 5046433-77.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046433-77.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DO CARMO FONTELLA ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE SOUZA ARAUJO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de extinção do benefício de pensão por morte deixado pelo falecido esposo da demandante, Sidnei José Araújo, em relação à litisconsorte passiva ou, sucessivamente, a redução do percentual desta para 18%, idêntico à pensão alimentícia recebida.

A parte autora apelou sustentando ser indevido o pagamento de pensão na ordem de 50% à corré Maria Alice, pois é advogada, tem dois imóveis e dinheiro na poupança e recebia apenas 18% a título de pensão alimentícia. Defende seja cessado o benefício em relação à ex-esposa ou, ao menos, que seja diminuído o percentual para 18% conforme havia sido fixado a título de alimentos na vara de família.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora ajuizou ação em 25/06/14 objetivando a extinção da pensão por morte percebida pela ex-esposa de seu marido (cota de 50%) ou, ao menos, a redução para o valor da pensão alimentícia por ela recebida (18%).

Após instruído o feito, sobreveio a sentença de improcedência, da lavra do Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, in verbis:

...

O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da segunda relação jurídica necessária, a da dependência entre o falecido e a ex-esposa. De início cabe consignar que os moldes em que prevista a relação jurídica de dependência para fins de Seguridade Social determinam que a existência de pensão alimentícia fixada no adequado Juízo de direito de família enseja a caracterização da relação de dependência em relação ao segurado, porque, a bem da verdade, impede - pelo fato da separação ou divórcio com alimentos - que aquele cônjuge seja retirado do rol de dependentes pela cessação do matrimônio. Embora se reconheça que tecnicamente talvez fosse mais adequado que expressamente previsse o legislador a figura, como dependente, do ex-cônjuge que percebe alimentos, a conjugação por ele efetuada das figuras dos dependentes e do cancelamento da inscrição dos mesmos, leva, ao fim e ao cabo, à mesma conclusão. Com efeito, os beneficiários da Seguridade Social, na condição de dependentes do segurado, são aqueles previstos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, sendo importante para a questão dos autos o inciso I:

"Art.16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

...

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;"

Em se tratando de separação ou divórcio formalizados judicialmente, aplicar-se-ia o art. 17, §2º da n° Lei 8.213/91 que assim dispõe:

'O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.'

No caso concreto, aplicável o preceito do § 4° do artigo 16 acima, cuja presunção estabelecida é relativa, combinado com o § 2° do artigo 76 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe:

'Art. 76.

...

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.'

Sendo assim, entende-se que o cônjuge separado ou divorciado que percebe pensão alimentícia do segurado mantém sua condição de dependência, inobstante a cessação da união. Tal entendimento encontra-se em pleno vigor, consoante a intenção de amparo do dependente de segurado da previdência frente à ocorrência do risco social e impossibilidade de manutenção do dependente pelo segurado. Em harmonia ao disposto, a brilhante lição dos Eminentes colegas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in 'Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social', Livraria do Advogado/ESMAFE, Porto Alegre, 2000:

'Em caso de separação - seja judicial ou de fato - bem como de divórcio, o fator determinante da manutenção da qualidade de dependente, pelo sistema da lei, será o recebimento ou não de alimentos por conta da separação ou divórcio. Com efeito, o cônjuge mantém a qualidade de dependente mesmo após separado ou divorciado, desde que receba alimentos por conta da separação ou divórcio, como deflui da leitura dos arts. 17, §2º, e 76, §2º. Pela utilização do argumento a contrário, a conclusão é de que, pelo sistema da lei, a separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos implicam perda da qualidade de dependente. A flexibilização deste dispositivo, em nosso entendimento, abarca apenas a demonstração da vinculação econômica, podendo o Juiz valer-se de qualquer elemento idôneo, tais como depósitos bancários, entrega mensal de rancho, pagamento de aluguel, etc.'

Não há como desconhecer que Maria Alice recebia, quando o ex-esposo Sidnei era vivo, inicialmente 25% de seus rendimentos líquidos e, pouco antes de seu falecimento, já com sérios problemas de saúde e estando inclusive submetido a processo de interdição, aceitou reduzir a pensão a 18% dos rendimentos.

A partir do óbito de Sidnei, no entanto, a litisconsorte Maria Alice teve incrível e substancial acréscimo em sua renda, porquanto a pensão concedida o foi com base no percentual legalmente previsto, de 100% da renda, ou seja, aquela litisconsorte quase triplicou o valor que recebia a título de pensão alimentícia até então. Tal situação, no entendimento deste Juízo se mostra típico exemplo de previsão legislativa injusta.

Isto porque no regime anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei de Benefícios da Previdência (nº 8.213/91), a esposa que recebia pensão alimentícia tinha seus direitos resguardados expressamente na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS de 1984, nos seguintes moldes:

'Art. 49. ...

§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.'

Tal previsão normativa embora aparentemente visasse apenas à proteção do núcleo familiar do falecido, porquanto limitaria a quantia recebida pelo cônjuge alimentando ao valor que recebia como pensão alimentícia, tinha, na realidade, duplo aspecto, porquanto também assegurava a este cônjuge a percepção mínima daquele valor. Tudo porque, admitindo-se por exemplo um cônjuge que recebesse uma pensão alimentícia de 30% dos rendimentos e que, quando da concessão da pensão por morte, vislumbrasse a presença de mais de 3 dependentes, certamente seria agraciado com percentual inferior àqueles 30%, razão pela qual o legislador assegurava a manutenção do teor da ação alimentícia. No entanto, na visão deste magistrado de modo desarrazoado, a evolução normativa da Previdência findou por alterar a disciplina da pensão em tais casos, determinando que tal cônjuge separado que receba alimentos concorra em exata igualdade de condições com os demais dependentes. Eis o teor dos artigos 76, § 2º e 77 da norma atual:

'Art. 76. ....

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.'

'Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.'

Nos termos em que atualmente prevista a norma, finda ela por estabelecer situações injustas, como a dos autos. Se é certo que na previsão legal atual existindo, p.ex., 5 dependentes habilitados à pensão, receberão eles 20% do total cada um, não importando que algum, enquanto vivo o segurado, recebesse alimentos na ordem de 30%, também é correto afirmar que tal situação é mais rara (a de pluralidade grande de dependentes) do que aquela em que o que recebia alimentos num determinado patamar, vê este valor majorado quando do óbito de seu alimentante, como é o caso do presente feito. A norma atual não possui garantia mínima ao alimentando e nem aos demais dependentes, sendo, embora considere este magistrado mais adequada a previsão normativa anterior, por equidade e por respeitar, em qualquer hipótese, as decisões anteriores referentes à questão dos alimentos, regra legal que não possui qualquer eiva, devendo, portanto, ser obedecida.

Neste exato sentido tem, reiteradamente, decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo o disposto no § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 3. In casu, tendo restado comprovada a condição de dependente previdenciária da autora, como ex-cônjuge do de cujus que recebia pensão alimentícia, faz jus ao benefício de pensão por morte postulada, a qual deve ser rateada com a companheira do falecido segurado, nos termos do art. o art. 77 da Lei de Benefícios ("a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais")." (TRF4, AC 0007778-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 12/04/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS.1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia." (TRF4, AC 5006835-45.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. COTAS IGUAIS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS. 2. Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão das apelantes de que à ex-esposa apenas seja pago o percentual que ela recebia do segurado a título de pensão alimentícia." (TRF4, AC 5005180-41.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2017)

Registro, por outro lado, que a alegação de necessidade de observância da coisa julgada da ação de alimentos, com o que possibilitar-se-ia a redução da cota da litisconsorte àquele patamar recebido em vida (18%) não pode ser acolhida. Tudo porque a coisa julgada somente pode ser alegada - e efetivamente ocorreu - em relação às partes daquele feito, sujeitos da relação obrigacional de pagar alimentos (no caso, Sidnei e Maria Alice). Na questão atinente à pensão por morte, o sujeito do pagamento da prestação requerida é diverso (INSS), não podendo, por via transversa, ser oposta coisa julgada em relação a ele ou em seu favor, já que devem ser observados seus limites subjetivos.

Não vejo como, portanto, ainda que concorde com a alegação da parte autora no que tange à injustiça da alimentanda, após o óbito do alimentante, vir a ter acréscimo de renda, acolher seu pleito, pela expressa previsão legal noutro sentido.

Não merece reforma a sentença.

Com efeito, a pretensão da parte autora não encontra amparo legal na legislação previdenciária. Ao contrário, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. E, consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais.

Ademais, nos termos da jurisprudência previdenciária desta Corte, a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), sendo irrelevante, portanto, perquirir-se, no caso, sobre a situação financeira da corré ou sobre o fato de ter recebido percentual inferior a 50% a título de pensão alimentícia.

No mesmo sentido da sentença e dos julgados nela referidos, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido. (TRF4, AC 5005833-39.2018.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA. EX-CÔNJUGE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o cônjuge divorciado que percebe alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do mesmo artigo, entre os quais se inclui o cônjuge à época do óbito. Já o art. 77 do mesmo dispositivo legal prescreve que, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais. 2. Considerando que a legislação previdenciária não estabelece qualquer distinção entre a situação da autora, cônjuge do de cujus, e a da corré, ex-esposa credora de alimentos, estabelecendo que concorrem em igualdade de condições, incabível o rateio da pensão entre as dependentes de forma desigual. Improcedência mantida. 3. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5011733-06.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Negado provimento à apelação, por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050286v9 e do código CRC b84a29aa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046433-77.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DO CARMO FONTELLA ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE SOUZA ARAUJO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91.

Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. E, consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050287v4 e do código CRC a2c7dc5b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5046433-77.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MARIA DO CARMO FONTELLA ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: PAOLA JESICA ACUÑA UGALDE (OAB RS041210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ALICE SOUZA ARAUJO (RÉU)

ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:34.

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