Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0012271-0...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, e comprovada a dependência econômica em relação à autora, é devida a pensão por morte na proporção de 50%, a contar da DER, tendo em vista que os outros 50% já está sendo recebido pela companheira do falecido. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0012271-09.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/10/2017)


D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE FÁTIMA BERTELLI LONGHI
ADVOGADO
:
Edson Padilha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA NUNES e outros
ADVOGADO
:
Sandro Pinheiro de Campos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, e comprovada a dependência econômica em relação à autora, é devida a pensão por morte na proporção de 50%, a contar da DER, tendo em vista que os outros 50% já está sendo recebido pela companheira do falecido.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174742v3 e, se solicitado, do código CRC AC401D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE FÁTIMA BERTELLI LONGHI
ADVOGADO
:
Edson Padilha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA NUNES e outros
ADVOGADO
:
Sandro Pinheiro de Campos
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (publicada em abril/2016) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de esposa, ao argumento de que "a prova constante dos autos comprova que a requerente, ainda que não separada judicialmente do de cujus, não mais convivia com ele, há muito tempo", condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 750,00.

Da sentença apelou a parte autora alegando que "A sentença vai de encontro a prova produzida nos autos: a comprovação da qualidade de segurado do INSS, do esposo da Autora/Apelante; a comprovação da existência de relação marital e a comprova inexistência de dissolução da sociedade conjugal, a inexistência de interrupção da relação conjugal; a dependência econômica da Apelante (ratificando a ininterrupção da relação conjugal).". Argumenta que "A decisão foi proferida de forma contrária ao vínculo afetivo mantido entre o casal, contra a decisão duradora, constante, pública e contínua de Zulmiro Longhi e Maria de Fátima Bertelli Longhi. Tudo coroado pelo Instituto do Casamento Civil e, no caso, sem ter sido dissolvido.". Argumenta, por fim, que a prova testemunhal confirma a convivência marital, pessoal, social e a dependência financeira da apelante, em face do falecido, uma vez que nunca trabalhou fora de casa, somente cuidava da casa e filhas e da família.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de separação, de fato, entre a autora Maria de Fátima Bertelli Longhi e seu falecido esposo, como pressuposto necessário ao reconhecimento do direito ao rateio da pensão por morte com a companheira do falecido instituidor da pensão que já vem recebendo referido benefício.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/06/2011 (fl. 18), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A qualidade de segurado restou demonstrada, e não foi objeto de contestação. A questão cinge-se quanto à dependência da autora em relação ao segurado falecido.

A autora casou-se com Zulmiro Longhi pelo regime de comunhão parcial de bens em 06 de julho de 1974, conforme atesta a Certidão de Casamento. Em razão da morte de seu marido (06 de fevereiro de 2011) requereu junto ao INSS pedido de benefício de pensão por morte formulado em 02/03/2011. Ocorre que o pedido foi indeferido sob a alegação de que a autora não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor. Foi nesse momento que a autora tomou conhecimento que a Maria Aparecida Nunes estava recebendo beneficio de pensão por morte em razão de união estável que manteve com Zulmiro Longhi.

Importante relatar que o falecido após 10 anos de casamento, manteve também relação com a requerida Maria Aparecida Nunes, tendo com essa 3 filhas: Josiara Nunes Longhi, Naiara Nunes Longhi e Gliciara Nunes Longhi (essas duas Últimas menores de idade). Maria Aparecida Nunes e suas filhas residem no Estado do Paraná. O falecido era caminhoneiro, motivo pelo qual se ausentava de sua casa por grandes períodos de tempo. A requerida Maria Aparecida Nunes contesta alegando que autora está totalmente separada do falecido há 8 anos, e que este deixou completamente de frequentar a casa daquela. Afirma que 10 anos após o casamento do falecido com a autora, esta descobriu a convivência do de cujus com a requerida, e que daí em diante começaram entre eles as diversas separações fáticas. Voltaram algumas vezes mas sempre que nascia uma nova filha do falecido com a requerida, a relação familiar do falecido e a autora acabava.

Pois bem, o cerne da questão diz respeito á qualidade de dependência da autora em relação ao falecido, instituidor da pensão por morte. Referida questão foi examinada com muita propriedade pelo parecer ofertado pelo representante ministerial, em segundo grau, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

À fl. 19, encontra-se a certidão de casamento entre o de cujus e a autora, datada de 30 de agosto de 1982. Na certidão de óbito de Zulmiro (página 18 dos autos) consta novamente como sua esposa Maria de Fátima Bertele Longhi. E comprovado, também, a existência de uma filha em comum, Mônica Longhi. Ha diversas outras provas, como: a autora estava em posse de cartão de crédito atual do de cujus, ativo e em pleno funcionamento; na copia de Cadastro de Plano de Assistência Familiar- CASF, resta consgnado como "dependentes" Maria de Longhi (página 85 dos autos); em anexo na inicial há diversas fotos da família em eventos como da formatura e do casamento da filha Mônica, dentre outros. Há também prova testemunhal:

- Neiva Iracema Pereira era vizinha da autora e do falecido, narra que conviveu com o casal por mais de 30 anos e que nunca soube de alguma separação entre os dois. Diz que a autora não tinha renda fora o dinheiro que recebia de Zuimiro, e que sempre foi dona de casa.
Relata que hoje Maria trabalha como diarista e cuida de crianças para o seu sustento.
- Rosana dos Santos Giordana mora no mesmo bairro que a autora e o de cujus há 18 anos. Relata que o falecido morou com Maria durante toda a sua vida, e que possuiam uma filha. Relata que Maria não trabalhava enquanto Zulmlro era vivo e que ele nunca deixou ela trabalhar, e que ela mesmo ouviu pessoalmente ele falar isso. Diz que Zulmiro morreu casado com Maria e que era motorista. Que ele sempre vinha na' casa dos dois, aproximadamente de. 15 em 15 dias, e as vezes de 40 em 40 dias, posando Ia. Monica, a filha do casal, que C casada, vinha posar na casa dos dois quando o pai chegava. Relata que Zulmim pagava as despesas de casa, depositando dinheiro pelo Banco enquanto ele estava viajado.
- Juvedino Francisco Padilha diz que, apesar de residir hoje em Caxias, foi vizinho de Maria por mais de 10 anos. Afirma que Zulmiro morreu "lá para cima, em São Paulo ou no Paraná", e que na época ainda era esposo da autora. Diz que tinham uma filha, Monica, e que não tinha conhecimento sobre se o de cujus ele possuia outra família. 'Afirma que Zulmiro vinha para casa de 15 em 15 dias, ou de mês em mês, e que era caminhoneiro. Que Zulmiro sustentava a casa enquanto Maria era dona de casa, e que deixava dinheiro para ela fazer os pagamentos. Que os dois tinham vida social em Vacaria. Juvedino diz, ainda, que uma vez foram em festa e sentaram na mesma mesa que ele, junto com a filha Monica. Que nunca ouviu falar em separação.

Sendo a família a base da sociedade, com especial proteção do Estado, conforme o art. 226 da Constituição Federal, e se tratando a autora de legítima esposa do de cujus por toda a sua vida, o Ministério Público Federal se posiciona no sentido de que seja dividida a pensão por morte entre a esposa e a companheira, nos termos do art.77 da lei 9.032195.

Diante desse contexto, tenho como provado que o seu instituidor da pensão mantinha relação com a esposa e companheira ao mesmo tempo, merecendo reforma a sentença de improcedência da ação, para reconhece RO direito ao percebimento da pensão por morte à autora, na proporção de 50%, a contar da data do requerimento administrativo, e não na integralidade como postulado na inicial e alegado em razões de apelo.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174741v3 e, se solicitado, do código CRC 4D2EF3AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062465320118210038
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
MARIA DE FÁTIMA BERTELLI LONGHI
ADVOGADO
:
Edson Padilha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA NUNES e outros
ADVOGADO
:
Sandro Pinheiro de Campos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213826v1 e, se solicitado, do código CRC 27DEE7E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!