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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:00:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, presumida a dependência econômica da esposa e demonstrada a união estável entre a concubina e o de cujus, é de ser mantida a sentença que determinou que o benefício seja rateado entre todos em parte iguais, desde a DER. 2.Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção nos termos da Lei nº 11.960/2009. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. (TRF4, APELREEX 0016156-65.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2016)


D.E.

Publicado em 25/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016156-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADELIA CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
Adao Ivanor do Prado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Maurício Pokulat Sauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, presumida a dependência econômica da esposa e demonstrada a união estável entre a concubina e o de cujus, é de ser mantida a sentença que determinou que o benefício seja rateado entre todos em parte iguais, desde a DER.
2.Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção nos termos da Lei nº 11.960/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949101v5 e, se solicitado, do código CRC 67F6F80F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/05/2016 17:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016156-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADELIA CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
Adao Ivanor do Prado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Maurício Pokulat Sauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o rateio do benefício de pensão por morte, a contar da DER (17-07-2012), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelos índices da TR até o dia 25-03-2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais e com os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.200,00 para cada parte, facultada a compensação. Quanto ao INSS deve ser observada a Lei Estadual nº 13.471/2010 e quanto à autora Lúcia e a demandada Adélia, o benefício da gratuidade da justiça.

Da sentença apelou a autora Adélia (esposa) e o INSS propugnando por sua reforma.

Em razões de recurso a parte autora alega, em síntese, que lhe é devida pensão integral, tendo em vista a existência de impedimento matrimonial aliada a não comprovação da separação de fato ou judicial o que impede o reconhecimento do instituto da união estável.

Por sua vez o INSS alega que a relação extraconjugal mantida entre a autora e o de cujus não é hábil a lhe gerar o direito ao benefício de pensão por morte. Insurge-se quanto ao critério de correção monetária e juros de mora postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03-11-1998, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A qualidade de segurado é requisito incontroverso no caso em apreço, cingindo-se a discussão acerca da comprovação do relacionamento extraconjugal do segurado falecido que gera direito ao rateio da pensão por morte entre esposa e concubina.

Anota-se, por oportuno, que a questão da comprovação da dependência econômica da esposa é presumida, pois comprovada por meio da certidão de casamento acostada à fl. 29.

No que diz respeito à existência de união estável entre a autora, ora apelada, LÚCIA DA SILVA e o segurado falecido - frise-se, se demonstrada não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91 - e foi muito bem analisada pelo magistrado de primeiro grau, cujas razões e fundamentos e argumentos adoto como razões de decidir, in verbis (fls. 167/171):

(...)
Inexistindo preliminares, passando-se de imediato ao exame da questão de fundo, verifica-se que a questão a ser elucidada tem como referência o reconhecimento de que a autora Lucia conviveu estavelmente com o Sr. Luiz Blanco Alves, marido da autora, para fins de perceber o benefício previdenciário de pensão por morte.
É incontroverso nos autos que Luiz foi casado com a demandada Adelia e manteve um relacionamento extraconjugal com a autora Lucia, com a qual, inclusive, teve quatro filhos.
A divergência consiste na forma em que o relacionamento com a autora Lucia teria ocorrido, sendo que a prova testemunhal produzida aponta em dois sentidos.
Lucia da Silva, referiu que manteve relacionamento de marido e mulher com o de cujus, morando na mesma casa, por 26 anos, sendo que da união teve quatro filhos. Aduziu que quando ficou doente o de cujus foi morar na casa da segunda demandada, pois tinha os filhos pequenos e não tinha condições de cuidá-lo. Referiu que o relacionamento com a segunda demandada era apensa comercial, pois tinha os bens lá na casa dela.
A demandada Adelia, mencionou que nunca se separou do de cujus, afirmando que ele nunca morou com a autora Lucia, disse que "ele saia e voltava", "umas horas dq noite ele voltava". Mencionou que o esposo tinha outras namoradas. Referiu que os filhos de Lucia frequentavam sua casa. Disse que o esposo estava morando em sua casa quando adoeceu.
Sérgio da Silva Cardozo, descreveu que a esposa de Luiz era a Adelia e teve um relacionamento com a Lucia, que iniciou por volta dos anos setenta. Disse que ele ficava na Adelia durante o dia, durante a noite ficava na Lucia, que dificilmente posava na Adelia. Referiu que ele frequentava as festas na comunidades, geralmente sozinho, "quase não ia com nenhuma". Perante a comunidade a esposa era a Lucia. Nas últimas semanas de vida estava na Adelia.
Elecir de Fátima Cardozo, conformou que teve relacionamento de marido e mulher com a autora Lucia, dizendo que Adelia era a ex-esposa de Luiz, Mencionou que dormia na casa da Lucia, mas durante o dia passava nas terras onde fica a casa da Adelia. Sustentava as duas. Que Adelia foi que cuidou dele quando adoeceu, pois Lucia tinha os filhos pequenos.
Fátima Margarida Caxambu Cardoso, narrou que Luiz tinha relacionamento e vivia com a autora Lucia, mas passava o dia trabalhando com a Adelia, que era considerada a ex-esposa. "Acho que não havia relacionamento amoroso com a Adelia". Quando adoeceu quem cuidou foi a demandada Adelia, que tinha mais condições.
Aureo da Silva Cardozo, ouvido como informante, referiu que faziam mais de vinte e cinco anos que o de cujus morava com a autora. Perante a sociedade a esposa era a autora, com quem saia na comunidade. Quando adoeceu foi a demandada Adelia quem cuidou, pois tinha mais condições de atender Luiz. Aduziu que Lucia e Adelia se respeitavam e ambas dependiam economicamente dele.
Milton Queiroz do Prado, afirmou que Luiz sustentava as duas famílias. Relatou que Luiz "morava mais com a Lucia", mas antes de falecer estava na Adelia.
Cleomar Antônio de Queiroz, disse que o de cujus morava com a Lucia, mas era casado com a Adelia onde ficou quando adoeceu. Disse que sustentava as duas famílias. Trabalhava em terra perto da Adelia, mas dormia na Lucia.
Manoel de Souza Neto, aduziu que Luiz era amante de Lucia, mas casado com Adelia, com quem frequentava as festas na comunidade, nunca tendo rompido o vínculo. Para a comunidade a esposa era a Adelia, "sem dúvida". Relatou que Luiz nunca abandonou a casa de Adelia, onde trabalhava e morava. Durante à noite deveria ir na casa de Lucia.
Pedro Ferreira da Silva Sobrinho, disse que o de cujus era casado com Adelia, mas teve um relacionamento com Lucia. Que sustentava as duas famílias. Referiu que Luiz frequentava a casa das duas, mas quando ficou doente ficava só na Adelia. Nas festas da comunidade estava sempre com Adelia.
Pedro Agostine Trezzi, afirmou que Luiz tinha relacionamento com Lucia, mas era casado com Adelia, "parava um pouco com cada uma". Morava com Adelia e visitava Lucia. Mencionou que sempre morou com Adelia, mas "parava na Lucia certa quantia da noite". Afirmou que todos os filhos se davam bem.
Loide Alves da Silva, referiu que Luiz não morava com Lucia, sempre estava na casa de Adelia, que para a comunidade era a esposa dele, de quem ele nunca se separou. A Lucia era "tipo amante". Frequentava as festas da comunidade sempre com Adelia.
Como visto, a prova oral produzida, somados aos documentos acostados à inicial, é uníssona em apontar que, efetivamente, existiu um relacionamento amoroso entre Luiz, marido da demandada, e a autora.
A divergência se dá com relação à continuidade dessa relação, eis que as testemunhas arroladas pela autora informam que ele mantinha relacionamento constante e duradouro com Lucia, enquanto que as demais testemunhas inquiridas apontam no sentido de que os encontros seriam esporádicos.
A prova documental, igualmente, favorece a versão de ambas as partes, posto que somente corrobora o que foi dito pelas testemunhas inquiridas.
Nesse contexto, inobstante não se possa extrair uma certeza diante da prova produzida, a verossimilhança aponta no sentido de que Luiz era casado com a demandada Adelia, da qual jamais se separou, porém, ao mesmo tempo, conviveu com a autora Lucia.
Fato é que, diante da situação apresentada, os documentos juntados e a prova testemunhal produzida, restou comprovado os dois relacionamentos.
Ora, não há como se dar guarida à tese da demandada de que o relacionamento com a autora Lucia ocorreu de maneira esporádica, sobretudo porque Luiz e Lucia tiveram quatro filhos. Além disso, a prova aponta no sentido de que Luiz frequentava diariamente a casa da autora Lucia, fornecendo-lhe auxílio material.
Assim, a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a relação havia entre Luiz e Lucia é definida pela jurisprudência como "concubinato impuro" ou "concubinato adulterino", porém, o estado civil de casado do falecido Luiz não impede a concessão do benefício de pensão por morte à autora Lucia e à demandada, conjuntamente.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO COM ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c", DA LEI 8.112/90. NECESSIDADE. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável à data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. Não há óbice à concessão de pensão por morte à companheira, mesmo nos casos em que o servidor mantenha vínculo matrimonial formal, se restar comprovada a existência de união estável entre a postulante e o servidor à época do falecimento. Hipótese em que o benefício será rateado entre os dependentes. Precedentes. Por tratar-se de questão de fato, para o reconhecimento da união estável, há que restar comprovada, através de prova documental e testemunhal, a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros. (TRF4, AC 5007753-70.2012.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RATEIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhecido o direito da companheira do falecido à percepção da metade da pensão por morte, desde quando requereu sua habilitação na via administrativa, são devidas, pela ré, as parcelas vencidas. (TRF4, AC 0008485-25.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/09/2014)
Por outro lado, registre-se, que a pretensão da autora encontra amparo no artigo 74 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:(...)"
O artigo 16, inciso I, do mesmo diploma legal determina como sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
E finalmente, o § 4° do dispositivo citado determina: "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada".
Assim sendo, estando demonstrado que o de cujus mantinha o casamento e a união estável concomitantemente, deve ter aplicação o disposto no caput do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Portanto, não há como não se acolher o pedido de rateio da pensão por morte entre a autora Lucia e a demandada Adelia, sendo a procedência nesse ponto medida impositiva.
Logo, não há que falar em cassação do benefício concedido a segunda demandada.
Por fim, entendo que o benefício deve ser rateado desde o pedido administrativo formulado pela autora, na data de 17/07/2012 (fl. 21).
A correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas deve ser realizada pelos índices da TR (taxa referencial) até o dia 25/03/2015, utilizando-se a partir de então o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial).
Justifica-se a aplicação dos índices acima porque no dia 25/03/2015 o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI 4357, determinando a aplicação dos índices referidos.

Diante desse contexto, tenho como provado que o instituidor da pensão era casado com a demandante Adélia, da qual jamais se separou, porém, ao mesmo tempo, conviveu com a autora Lucia, não merecendo prosperar o apelo da esposa com relação ao recebimento integral da pensão por morte. Logo, é de ser aplicado o art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91, que disciplina que havendo mais de um pensionista é de ser rateada a pensão entre todos em partes iguais.

Esclareço, ainda, que o rateio dos valores devidos pelo INSS a título de pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado falecido decorre de aplicação direta do artigo 77 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o rateio do benefício de pensão por morte nº 111.091.623-7, em razão do falecimento do segurado Luiz Blanco Alves, a contar de 17-07-2012 (DER), ficando o INSS obrigado a pagar a parte autora as parcelas atrasadas e as vincendas até a implantação do rateio.

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016156-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADELIA CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
Adao Ivanor do Prado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Maurício Pokulat Sauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
VOTO-VISTA
No presente feito discute-se o rateio do benefício de pensão por morte de Luiz Blanco Alves entre a esposa Adélia Camargo Alves, conforme certidão de óbito (fl. 28) e a autora Lucia da Silva, com quem manteve relacionamento extraconjugal, inclusive tendo quatro filhos deste relacionamento.
Com efeito, da análise detida das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, acompanho o eminente Relator, que entendeu estar provado que o instituidor da pensão era casado com a demandante Adélia, da qual jamais se separou, porém, ao mesmo tempo, conviveu com a autora Lucia, não merecendo prosperar o apelo da esposa com relação ao recebimento integral da pensão por morte; concluindo pelo rateio do benefício entre todos em partes iguais.
Assim sendo, acompanho o entendimento no qual restou comprovada a concomitante convivência entre ambas as partes autora e esposa, confirmado o rateio do benefício de pensão por morte nº 111.091.623-7, em razão do falecimento do segurado Luiz Blanco Alves, a contar de 17 de julho de 2012 (DER), ficando o INSS obrigado a pagar a parte autora as parcelas atrasadas e as vincendas até ao implantação do rateio.
Em face do que foi dito, voto por acompanhar o eminente relator.
PAULO PAIM DA SILVA
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016156-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014701120148210133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ADELIA CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
Adao Ivanor do Prado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Maurício Pokulat Sauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016156-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014701120148210133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ADELIA CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
Adao Ivanor do Prado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Maurício Pokulat Sauer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303471v1 e, se solicitado, do código CRC 804F0EEE.
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Data e Hora: 05/05/2016 15:57




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