Apelação Cível Nº 5018231-50.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FABIELE LETICIA ANDRES
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELANTE: JUCENARA MACHADO
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação das autoras em face de sentença prolatada em 29/05/2019 NCPC que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Jucenara Machado e Fabieli Letícia Andres em face do INSS, encerrando 0 processo na forma do art. 487, 1, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas do processo, além de honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, avaliados o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e trabalho demandado, atentando-se para as regras do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita...
Inconformadas, sustentaram, em apertada síntese, que restou comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido, e equívoco da Autarquia Previdenciária quando da concessão de benefício assistencial. Requereu a reforma da sentença.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Irineu Andres, ocorrido em 30/12/2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT21):
JUCENARA MACHADO e FABIELI LETÍCIA ANDRES, qualificadas, ajuízam ação previdenciária em face do INSS, requerendo pensão por morte em decorrência do óbito do cônjuge e pai Irineu Andres em 30/12/2016. Relatam que ao tempo do óbito o instituidor da pensão estava incapaz para o trabalho, mas equivocadamente foi beneficiado pelo requerido com benefício assistencial de prestação continuada (NB 545.671.591-7), desde 12/4/2011. Ocorre que, àquele tempo, o esposo e pai era agricultor, exercendo a atividade rural na condição de diarista, em terras de terceiros, entre os anos de 2007 a 2011, ostentando portanto a condição de segurado especial da Previdência. Sustentam erro do requerido e reclamam o reenquadramento da qualidade de segurado do instituidor e do benefício titularizado, e, em consequência, o deferimento da pensão por morte às autoras (NB 174.062.447-2, DER 07/02/2017). Pugnam pela procedência. Juntam documentos. Vêm em juízo ao abrigo da AJG.
Réu citado, contesta à fl. 28. Enfrenta os requisitos legais atinentes à pensão por morte e sua prova. Concretamente, enquadrado o instituidor como titular de benefício assistencial de prestação continuada, não há direito aos dependentes para fim de pensão por morte. Quanto ao desempenho de atividade rural remota, sustenta que apenas se tratava de trabalho exercido pela autora Jucenara, já que o de cujus não tinha condições físicas para laborar na agricultura, já que desprovido de visão desde o ano de 1996 e, nos dois anos anteriores à concessão do benefício assistencial, a perda da percepção luminosa era total. Reclama a improcedência. Junta documentos.
À época, quando do falecimento de IRINEU ANDRES, ocorrido em 30/12/2016, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.6).
A condição de dependente de Fabiele Lectica Andres, nascida em 28/09/2000, como filha, foi demonstrada por meio da RG (evento 3, ANEXOS PET4, p.1).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como a possibilidade da parte autora, Jucenara Machado receber o benefício de pensão por morte na condição de companheira do instituidor do benefício.
O Juízo de origem se manifestou pela improcedência dos pedidos, como segue excerto (evento 3, SENT17):
No mérito, a controvérsia posta nos autos gira em torno do pedido de novo enquadramento do segurado instituidor da pensão por morte que é objeto da pretensão das autoras.
As autoras requerem seja considerada como atividade principal do seu esposo e pai aquelas exercidas na agricultura, devendo ser enquadrado como segurado especial. Impugnam o fato de que na época em que requereu benefício por incapacidade laboral, o de cujus Irineu Andres não teve reconhecida a condição de segurado especial, sendo-lhe deferido benefício assistencial de prestação continuada, o qual hoje não dá às autoras direito a pensão por morte.
Cuida-se de pedido juridicamente possível, de modo a dar a solução que garanta o vínculo previdenciário que proporcione situação mais vantajosa ao segurado e dependentes...
Não obstante, o pleito caminha para a improcedência, por ausência de provas de que o de cujus tenha outro enquadramento que não o de titular de benefício assistencial, sem vínculo com o RGPS.
Nos autos não foi comprovado o equívoco da Administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) a Irineu Andres em 12/4/2011 (fl. 41). O de cujus não poderia estar no gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na época, porque ausente a condição de segurado. Não exercia a alegada atividade agrícola, em razão de deficiência visual bilateral (fl. 54). Grifou meu
Quanto ao bloco de produtor rural trazido pela parte autora, embora em nome de ambos os cônjuges, não faz prova de que efetivamente o marido exercia a atividade rural em conjunto com a companheira. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria, ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar, prova que míngua no presente processo. Única testemunha ouvida em Juízo que não tem força probatória suficiente para alterar o convencimento quanto aos fatos já apurados à exaustão pelo INSS à época da concessão do benefício
(...)
Destarte, o fato do falecido estar recebendo benefício de prestação continuada, é de se acrescentar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0007082-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 28/03/2016)
Ademais, não há elementos nos autos que possibilitem concluir que o INSS tenha apurado "à exaustão à época da concessão do benefício", para considerar correta a concessão do benefício assistencial; não havendo sequer uma entrevista rural. Ao revés, possível constatar apenas que a Autarquia Previdenciária analisou tão somente hipótese de concessão de benefício de prestação continuada, conforme laudo médico pericial realizado em 14/04/2011 (vide cabeçalho).
Outrossim, crível que ao solicitar o benefício, acreditaram, o instituidor do benefício e os seus, trata-se de aposentadoria, eis que pessoa com baixo de grau de instrução, hipótese estribada na sua certidão de óbito, na qual está qualificado como "aposentado".
Ora, consabido que é dever do INSS, orientar o segurado na correta formalização do pedido, por efeito do art. 105 da Lei n.º 8.213/ de 1991 e do princípio da fungibilidade dos benefício previdenciários. Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não há falar em carência de ação, pois o interesse de agir resta evidenciado quando, embora a parte autora não tenha formulado requerimento administrativo, o INSS impugna de mérito, tanto na contestação, quanto nas razões de apelação. Ademais, ainda que haja requerimento inadequado, é dever da autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, mesmo no caso de boia-fria. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0007289-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/07/2014) Grifos meus
Imperioso ressaltar que quanto ao tempo de serviço rural, este pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Não obstante os documentos acostados pelas autoras sugerirem o exercício de atividade rural do falecido, o Juízo de origem apontou "Única testemunha ouvida em Juízo que não tem força probatória suficiente para alterar o convencimento".
Desse modo, entendo insuficiente as informações postas a partir da audiência de instrução e julgamento.
A um que o depoimento da testemunha está inaudível em maior parte, ouvindo-se tão somente a juíza singular, e o representando da procuradoria; a dois que a testemunha respondeu o que lhe foi perguntado; não houve questionamento sobre a união estável da autora Jucenara, com o instituidor do benefício, ponto contestado pela parte ré; restando lacunas, nas quais a prova testemunhal se mostrava essencial à análise dos pontos controvertidos.
Nesse diapasão, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do Juízo, é a hipótese de anular, de ofício, a sentença de improcedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que sejam produzidas provas em especial a testemunhal, que seja ouvida à parte autora em depoimento pessoal (art. 385 NCPC), sobre a união estável havida da requerente com o falecido e o exercício da atividade rural deste.
Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela autora, bem como acostar novo rol de testemunhas, querendo.
Conclusão
Entendo por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, para que seja produzida prova em especial testemunhal, sobre o alegado exercício da atividade rural da parte instituidora do beneficio, bem como sobre a união estável com a requerente Jucenara, que seja ouvida à parte autora em depoimento pessoal (art. 385 NCPC). Deverá ser oportunizada a juntada de outros documentos - legíveis e novo rol de testemunhas, querendo. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do recurso.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443165v19 e do código CRC 07abcc09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/11/2019, às 7:21:39
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Apelação Cível Nº 5018231-50.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FABIELE LETICIA ANDRES
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELANTE: JUCENARA MACHADO
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural da falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443166v2 e do código CRC a66a4dfa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019
Apelação Cível Nº 5018231-50.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: FABIELE LETICIA ANDRES
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELANTE: JUCENARA MACHADO
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:47.