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Apelação Cível Nº 5006283-41.2020.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUIZ DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao afastamento da cobrança de valores recebidos de boa-fé, a título do benefício de pensão por morte, com o consequente cancelamento do débito gerado indevidamente e o impedimento do INSS para que efetue cobranças ou descontos no NB 147.862.668-0 recebido pela requerente.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade de restituição dos proventos pagos a título do benefício de pensão por morte n. 091.236.758-0. Ainda confirmou a tutela de urgência que determinou que o INSS não deverá tomar nenhuma iniciativa ou, caso já tenha tomado, cessar qualquer ato tendente a exigir os respectivos valores, inclusive eventuais descontos em outro benefício previdencário em que a autora seja titular ou benefíciária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
O INSS apresentou recurso argumentando, em síntese, que não há prova de que, efetivamente, exigiu-se da demandante a devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares. Afirma que a parte autora não fez prova de suas alegações, embora tenha sido intimada especificamente para tanto. Aduz que, tendo em vista a ausência de prova da retidão das alegações da autora, impõe-se a declaração da improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O INSS alega que a parte autora não provou, documentalmente, nestes autos que houve exigência na seara administrativa para que os valores recebidos indevidamente por ela fossem restituídos aos cofres públicos.
Ocorre que a autora apresentou no
, documento no qual a autarquia refere ter tomado conhecimento de irregularidade no benefício recebido por ela, com despacho para prosseguimento quanto à análise e demais atos necessários à comprovação da regularidade ou irregularidade para manutenção do benefício e demais procedimentos.Além disso, o INSS em sua defesa e demais manifestações apresentadas por ele nestes autos, menciona, expressamente, que a autora não nega o recebimento de dois benefícios inacumuláveis e que o pagamento irregular do benefício deve ser ressarcido, apontando, inclusive, que uma das formas de cobrança, legalmente estipulada, é o desconto no benefício que se encontra ativo.
Diante disso, é evidente o interesse e a iniciativa do INSS em obter a restituição dos valores pagos indevidamente por ele, não havendo que se falar em ônus da parte autora na comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Saliente-se, outrossim, que a presente ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, bem como impedir que o INSS efetue cobranças ou descontos no NB 147.862.668-0 recebido pela requerente, conforme pode ser extraído do pedido inicial.
Desse modo, uma vez que a autarquia previdenciária impugnou o pedido no mérito, resta evidente o interesse de agir da parte autora em ver assegurado o seu direito ao recebimento do valor integral do benefício ativo e, também, de afastar a cobrança dos valores pagos irregularmente pelo INSS e recebidos por ela de boa-fé. Portanto, afasto o pedido de improcedência da ação.
Por oportuno, faz-se mister trazer à baila que, ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, contudo, modulação dos efeitos, que não se aplicam aos processos que já se encontravam em curso até o momento da publicação do acórdão paradigma, caso dos autos. Nesta hipótese, esta Corte firmou o entendimento de que a má-fé do beneficiário deve estar caracterizada para que imponha o dever de restituição dos valores recebidos a maior. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício. (TRF4, AC 5001795-77.2019.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 3. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021. (TRF4, AC 5021760-57.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. (TRF4, AC 5012787-55.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
A sentença avaliou o caso concreto a partir destas premissas, concluindo que a cobrança efetuada pelo INSS é indevida, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé da demandante ao requerer os dois benefícios, em especial a demonstração que que não lhe era possível constatar que um dos benefícios era indevido.
Dessa forma, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado do INSS em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando em 50% a condenação imposta ao INSS pela sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação deprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228792v12 e do código CRC 2cd184d1.Informações adicionais da assinatura:
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RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. recebimento de dois benefícios inacumuláveis. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ônus da prova. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
1. A autarquia previdenciária impugnou o pedido no mérito, restando evidente o interesse de agir da parte autora em ver assegurado o seu direito ao recebimento do valor integral do benefício ativo e, também, de afastar a cobrança dos valores pagos irregularmente pelo INSS e recebidos por ela de boa-fé.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5006283-41.2020.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA IATSKIU FURQUIM (OAB PR046454)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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