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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Reconhecida tardiamente a paternidade de filha do de cujus, a companheira, habilitada até então como única pensionista, não deve devolver parcela dos valores recebidos integralmente a título de pensão por morte, por tê-los recebido de boa-fé e por conta do caráter alimentar do benefício. Determinada a cessação dos descontos e o ressarcimento dos valores já debitados, observada a prescrição quinquenal. 2. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991). 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5000355-64.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000355-64.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LISETE FERRETTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Lisete Ferretto em face do INSS, em que requer a declaração de inexistência de débito perante o INSS, em virtude do rateio posterior da pensão por morte instituída pelo companheiro com a filha do falecido, cuja paternidade foi reconhecida tardiamente, por decisão judicial. Narra na inicial que era a única beneficiária da pensão por morte do companheiro, Marcos Roberto Mildner, falecido em 25/09/1996. Em 2002, decisão judicial transitada em julgado reconheceu que o de cujus era o pai de Luana Piacentini Milder, nascida em 10/05/1992, com quem a autora passou a ratear o benefício a partir de 07/2003. No entanto, desde então, o INSS passou a descontar da pensão da autora montante referente a 30% do benefício sob a rubrica consignação, como restituição dos valores pagos a ela integralmente antes da habilitação da outra beneficiária. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a devolução dos valores já descontados, bem como indenização por dano moral.

No curso do processo foi concedida a tutela antecipada, para que suspendidos imediatamente os descontos efetuados na pensão (evento 4, Despadec1).

Sentenciando, o magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 19/07/2016, confirmando a antecipação de tutela e julgando parcialmente procedentes os pedidos, para afastar a indenização por dano moral, declarar a inexigibilidade da cobrança e determinar o pagamento das parcelas vencidas relativas ao desconto realizado via consignação no benefício da autora, até o dia em que houve o desdobramento do pagamento entre a requerente e a dependente habilitada posteriormente, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 31/01/2004, incidindo, após esta data, o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês até 30/06/2009 e, após, de juros pelos índices de poupança. Ante a sucumbência mínima, a autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação, calculado sobre o valor da condenação. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 30, Sent1).

O INSS interpôs embargos de declaração, sustentando que o julgado foi omisso no que tange à prescrição, de modo que deve constar no dispositivo da sentença que estão prescritas as parcelas anteriores a 23/02/2011. Aduz que a sentença foi contraditória no que concerne às prestações a serem pagas, requerendo que conste na sentença apenas a determinação de repetição do indébito das parcelas consignadas e efetivamente descontadas no benefício da parte autora, oriundas do débito apurado em razão do recebimento integral do benefício (evento 34, Embdecl1).

A parte autora apelou, sustentando o cabimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que os descontos efetuados no benefício geraram abalo moral. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 36, Apelação 1).

Os embargos de declaração foram acolhidos (evento 38).

A requerente ratificou a apelação anteriormente interposta (evento 42, Pet1).

O INSS também apelou, asseverando que, diante da simplicidade da demanda, os honorários de sucumbência devem ser fixados em R$ 500,00. Pede a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais sobre as prestações vencidas (evento 44).

Com contrarrazões (eventos 48 e 50), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

Nesta Corte, não foi conhecida a remessa necessária e foram desprovidos os recursos (evento 8).

Sobreveio Recurso Especial interposto pelo INSS (evento 25), admitido por esta Corte (evento 31) e conhecido parcialmente e provido pelo STJ, determinando que fosse julgado o reexame necessário (evento 41, Dec4).

É o relatório.

VOTO

Tendo em conta a determinação do STJ para que submetido a reexame necessário o julgado (evento 41, Dec4), passo à apreciação do feito.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Trata-se de reexame necessário.

Caso concreto

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma detalhada as questões trazidas, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 30, Sent1):

Quanto à prescrição

Considerando à data do ajuizamento da demanda (23/02/2016) e a data de entrada do requerimento na via administrativa (02/04/2014, evento 1, procadm8, página 84), declaro prescritas as parcelas anteriores a 23/02/2011.

Quanto ao mérito

Beneficiário de boa-fé. Irrepetibilidade do valores pagos.

Quanto à tese de irrepetibilidade dos valores recebidos pelo beneficiário de boa-fé, cumpre referir que a jurisprudência vem acolhendo esse entendimento, sob o argumento de inexistência do dever de devolução dos valores recebidos a título de caráter alimentar.

Isso se justifica em razão da relevância do caráter alimentar das verbas percebidas de boa-fé, com esteio nos princípios de direito pautados na razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana que remetem ao princípio da supremacia e irrepetibilidade dos alimentos.

Do caso concreto

Analisando a documentação juntada aos autos, em especial, o processo administrativo, verifica-se que na data do óbito (25/09/1996, evento 22, procadm22, página 10) a autora era a única dependente do de cujus, fazendo jus ao benefício de forma integral e exclusiva. Nessa linha, observa-se que o segurado falecido casou em 31/07/1992 (evento 22, procadm2, página 11) e separou consensualmente em 25/10/1995 (evento 22, procadm2, página 12) sem deixar filhos, conforme consta no termo de homologação da separação consensual juntado aos autos (evento 22, procadm2, página 14).

A habilitação do novo dependente ocorreu somente no ano de 2003, passado mais de 15 anos do ato concessório, através de Ação Investigatória de Paternidade, a qual reconheceu como filha do de cujus, Luana Piacentini Mildner (evento 1, OUT9).

De fato, a sentença declaratória de paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data de nascimento do investigante. Entretanto, tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas.

Ressalto aqui, que no momento da concessão da pensão por morte, a companheira não sabia da existência da filha do de cujus, nem tampouco da notícia de uma ação investigatória, visto que a demanda foi ajuizada posteriormente, sendo reconhecido o vínculo apenas em 23/04/2003. Além disso, ainda que soubesse da notícia da possibilidade de haver outro beneficiário do direito previdenciário, seria hipótese de mera possibilidade e nada mais do que isso, porquanto incerto o resultado da demanda, que poderia ser inclusive pela improcedência.

Sendo assim, no caso em tela, não há elementos - sequer indiciários - que revelem a existência de má-fé da parte autora no ato de concessão do benefício. A configuração da má-fé requer a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiro, o que não ocorre no caso.

A controvérsia envolve o já mencionado princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior, amplamente consagrado pela jurisprudência do STJ. Considerando que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não se prestam, por natureza, a enriquecimento - e, menos ainda, ilícito -, mas sim à subsistência do segurado e de sua família, sendo manifesta a sua natureza alimentar, a jurisprudência somente excepciona sua irrepetibilidade quando o recebimento decorrer de má-fé.

Nesse passo, considerando a linha da iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, AgReg no REsp nº 722.464-RS, DJ 23-05-2005; TRF4, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, DE 02-0-2007), mostra-se descabida a cobrança dos valores pagos ao segurado a título de benefício previdenciário.

Sobre o tema, ainda, as seguintes ementas da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores perpetrada pela autarquia.3. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.4. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0010127-96.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016) (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Não faz jus a benefício por incapacidade quem ficou incapacitado para o trabalho quando não detinha a qualidade de segurado. 2. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento (...). (TRF4, APELREEX 5012821-35.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 23/08/2013) (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. (TRF4, EINF 2008.70.01.004526-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010) (grifei).

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. PLURALIDADE DE PENSIONISTAS. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM. RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA, PREVIAMENTE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). 2. Aplica-se o art. 74 da Lei de Benefícios, na redação vigente à época da abertura da sucessão (saisine), motivo pelo qual o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito. 3. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais, visto ser benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família. 4. Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos. Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 5. Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 6. O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas. 7. A filiação reconhecida em ação judicial posteriormente ao óbito do instituidor do benefício configura a hipótese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/1991. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 990549 RS 2004/0182074-1).

Em suma, não há como imputar à parte autora o agir de má-fé quanto aos valores percebidos à título de pensão por morte, uma vez que preencheu devidamente os requisitos legais exigidos à época do óbito e da concessão do benefício.

Diante disso, impõe-se o julgamento de procedência do pedido de inexistência de débito perante o INSS, em virtude do rateio da pensão por morte que titulariza em conjunto com a filha do falecido. Impõe-se portanto, o cancelamento e a nulidade da consignação no benefício desde a competência 08/2003, conforme informação da Seção de Manutenção do INSS, acostada aos autos na folha 99, do processo administrativo, evento 22.

Nessa esteira, é devido o ressarcimento dos valores descontados através de consignação pelo INSS, com juros e correção monetária, conforme tópico seguinte.

(...)

Do dano moral

Para a caracterização de dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele o ato de indeferimento do benefício em questão.

A demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial.

Ao contrário do que sustenta a parte autora, a indenização por dano moral não dispensa a comprovação deste e nem decorre de mero erro administrativo. Na tomada de decisões, a interpretação da legislação ou a avaliação da prova em sentido contrário aos interesses do segurado não impõe, ipso facto, o dever de indenizar, tendo em vista que a Administração, mesmo decidindo contrariamente aos interesses do segurado, esta agindo dentro dos parâmetros da legalidade.

É de se lembrar que meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral, razão pela qual indefiro o pedido relativo a este ponto. A esse propósito vejam-se as seguintes decisões:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido." (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 865229 - Processo nº 200700120034/DF - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 08-10-2007, Seção I, p. 300)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social." (TRF4, Apelação Cível nº 2002.71.00.003025-0/RS - Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti - Apelante Caixa Econômica Federal - Apelado Andréia Arlas - DJU de 20-07-2005, Seção 2, p. 649).

No caso dos autos, registro que o desconto de valores no benefício concedido na via administrativa não caracteriza nenhum ato ilícito por parte do INSS que autorize a indenização por dano moral. Entendo que a reposição da perda da autora em não ter percebido de forma integral o seu benefício ficaria "ressarcida" com o pagamento de correção monetária e juros de mora das diferenças apuradas.

Improcede, portanto, o pleito indenizatório.

Constou do dispositivo da sentença, após modificação incluída em decorrência de embargos de declaração:

Ante o exposto, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos (Evento 4), julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para o fim de:

(a) declarar a inexigibilidade da cobrança contida na informação da Seção de Manutenção da GEXNHB, cujo saldo devedor em 16/09/2014, correspondia ao montante de R$ 23.810,00 (vinte e três mil e oitocentos e dez reais);

(b) condenar o réu para que suspenda os atos de cobrança do débito referido no item anterior, bem como para que se abstenha de fazer qualquer desconto no atual benefício em manutenção (NB 21/104.134.081-5);

(c) condenar o réu ao pagamento das parcelas consignadas e efetivamente descontadas no benefício de pensão por morte NB 21/104.134.081-5, oriundas do débito apurado em razão do recebimento integral de benefício, sem observação do rateio com a pensão NB 104.134.081-5, devidamente atualizadas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23/02/2011 e a atualização dos valores, nos termos da fundamentação;

Importa referir que a questão em discussão nestes autos não se enquadra no Tema n. 979, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça ( "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social"), visto que não houve interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, tão somente sobreveio informação nova, qual seja, o reconhecimento tardio de paternidade em relação ao instituidor do benefício.

Logo, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido para que reconhecida a inexistência do débito, cessados os descontos e devolvidos os valores já debitados, observada a prescrição quinquenal, e que afastou a indenização por dano moral requerida.

Desprovida a remessa necessária quanto ao mérito.

Correção monetária

A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).

A partir de 30/06/2009, tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provida parcialmente a remessa necessária, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.

Juros de mora

Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Mantida a sentença no ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Mantida a sentença quanto às custas processuais.

Ônus sucumbenciais

Mantida a condenação do INSS constante da sentença, em honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do § 4º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da condenação até a data da sentença.

A sentença não merece reparos no tópico.

Conclusão

Provida parcialmente a remessa necessária, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995890v4 e do código CRC c214e939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/3/2019, às 18:34:52


5000355-64.2016.4.04.7129
40000995890.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000355-64.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LISETE FERRETTO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. recebimento integral do benefício. boa-fé. caráter alimentar. inexigibilidade de débito. cessação dos descontos. devolução de valores. prescrição. reconhecimento de paternidade. habilitação tardia. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Reconhecida tardiamente a paternidade de filha do de cujus, a companheira, habilitada até então como única pensionista, não deve devolver parcela dos valores recebidos integralmente a título de pensão por morte, por tê-los recebido de boa-fé e por conta do caráter alimentar do benefício. Determinada a cessação dos descontos e o ressarcimento dos valores já debitados, observada a prescrição quinquenal.

2. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995891v4 e do código CRC e7c37d93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:5


5000355-64.2016.4.04.7129
40000995891 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000355-64.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LISETE FERRETTO (AUTOR)

ADVOGADO: Vanessa Luiza Boll (OAB RS079306)

ADVOGADO: DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 608, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

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