| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003251-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID DOS SANTOS DA SILVA e outros |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS/TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
3. O contrato de prestação de serviços firmado pelas partes constitui início de prova material da atividade laboral exercida, ainda que desacompanhado das contribuições respectivas, uma vez que tal responsabilidade é do tomador de serviços, nos termos da Lei nº 10.666/03.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
5. O INSS é isento de custas processuais e da Taxa Única de Serviços Judiciais no Estado do Rio Grande Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353462v7 e, se solicitado, do código CRC C078B257. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 10/05/2018 13:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003251-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID DOS SANTOS DA SILVA e outros |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 26/10/2016 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 28/06/2011 em relação a David dos Santos da Silva e desde 04/10/2011 em relação a Rosângela Carvalho da Silva, Rosimeire Carvalho da Silva e Tamara de Almeida da Silva, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência do reexame necessário, e desconsiderada a reclamatória trabalhista como início de prova material do vínculo laboral do falecido. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste e, por fim prequestionou a matéria debatida.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 28/06/2011 até a data da sentença.
Assim sendo, correta a sentença que não conheceu da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 28/06/2011 (fl. 15), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Alega o INSS que a condição de segurado do falecido não está comprovada nos autos, não servindo a sentença trabalhista, homologada com base em acordo das partes, como prova do vínculo empregatício do extinto.
Encontra pacificado nesta Corte Regional desde o julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
Tal orientação jurisprudencial, saliento, permanece incólume tanto na 5ª Turma, quanto na Sexta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido sem produção de prova material, com base tão somente em declarações e depoimentos, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço.
(TRF4 5021112-83.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes.
Com efeito, não sendo o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho considerado para tal fim ante as condições daquele processo (ausência de instrução), não se pode considerar a reclamatória trabalhista como início de prova material do labor do autor.
Entretanto, a parte autora apresentou contrato de prestação de serviços firmado pelo falecido e pela empresa Cléber José Danelli Bitello - ME datado de 10/04/2011, em que o falecido se comprometeu a prestar serviços de monitoramento e zeladoria (fl. 29) o que considero que pode ser considerado como início de prova material do referido labor.
Considero que o referido contrato comprovam o exercício de atividade laborativa na condição de prestador de serviços, de modo que, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/03, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias eram as empresas em face das quais o serviço foi prestado.
Neste sentido, a orientação desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO AUTÔNOMO. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. MÉDICO RADIOLOGISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE § 8º DO ARTIGO 57 DA lbps. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há falar em nulidade por fundamentação genérica, mas somente por ausência de fundamentação. 2. Não há carência de ação por indeferimento forçado quando o segurado cumpre a determinação de juntada de documentos na esfera administrativa. 3. O segurado médico, que recolheu contribuições como contribuinte individual ou prestou serviço a pessoas jurídicas tomadoras de serviços, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. O contribuinte individual que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder ao recolhimento das contribuições devidas. Ademais, eventual recolhimento extemporâneo de GFIPs pelo tomador de serviço não prejudicará o contribuinte individual e será presumido seu recolhimento. Precedente. 5. A forma única de comprovação de remunerações do segurado prestador de serviços, para fins de recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária, estabelecida no Memorando Circular 10 / DIRBEN / INSS, DE 08.06.2011, não se coaduna com o disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, especialmente quando o INSS não contesta o mérito dos documentos apresentados. Precedente. 6. Comprovada a exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, cabe enquadramento nos Códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; Códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 8. É inconstitucional o § 8º do artigo 57 da LBPS. Precedente. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5019180-17.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Havendo previsão legal expressa vigente à época do óbito imputando à empresa contratante a responsabilidade pela contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, o pagamento intempestivo desta não pode prejudicar a manutenção da qualidade de segurado do prestador de serviço. Caso em que há probabilidade do direito postulado à concessão da pensão por morte vez que além do evento morte e da condição de dependentes dos postulantes (sobre o que não pende controvérsia), demonstram a manutenção da qualidade de segurado do instituidor. (TRF4, AG 5004919-02.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
Deste modo, a ausência dos recolhimentos previdenciários que estavam sob a responsabilidade dos tomadores de serviço não pode prejudicar o prestador de serviços.
Observo, ainda, que as testemunhas corroboram a existência do referido labor e em favor de quem este era prestado (fls. 117-119).
A Sra. Marli Alves, mãe de David, ouvida na condição de informante, afirmou que ao falecer o pai do menor ainda estava em contrato temporário, sem registro em carteira de trabalho e que antes ainda, ele estava desempregado, tendo ficado no emprego apenas por 2, 3 meses.
A Sra. Cláudia Flores Viana declarou que Roni da Silva trabalhava na empresa de segurança, não sabe dizer por quanto tempo; que quando ele faleceu ainda trabalhava na empresa de rondas, do Bitello; que ele era segurança/vigilante e o via em feiras, no bairro.
O Sr. Dirceu Gobbi Alves, afirmou que conheceu Roni da Silva e que ele trabalhava como segurança na empresa do Bitelo, de vigilante, de noite; que ele trabalhou uns 3 anos, sem carteira um período, e depois com carteira até falecer.
A Sra. Andrea Rodrigues dos Santos, declarou que conhecia Roni da Silva, que ele trabalhava como segurança na empresa de Bitelo, que ele morreu assassinado e que ele estava trabalhando na empresa quando faleceu.
Observa-se que a prova testemunhal corrobora o registro do contrato de trabalho, ainda que os apontamentos respectivos só tenham sido registrados extemporaneamente.
Quando ao registro constante da certidão de óbito do falecido, de que o falecido se encontrava desempregado, considero que tal indicação é insuficiente para que se tenha o falecido como desempregado, sobretudo quando toca a afastar o que se colhe da prova material e da prova testemunhal.
Deste modo, considero presente a qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois filho do falecido Roni da Silva, conforme certidão de nascimento da fl. 18.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28/06/2011), mesmo já se tendo escoado o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).
Quanto às demais litisconsortes ativas, observa-se que as mesmas jamais efetuaram qualquer pedido administrativo, não se podendo estender o requerimento feito pelo menor David em seu favor. Deste modo, por conta da aplicação da regra de transição definida no RE 631240, o benefício previdenciário seria devido somente a partir de 01/10/2013, data do ingresso da demanda.
Entretanto, a considerar que inexistiu recurso do INSS quanto ao ponto, restam mantidos os termos iniciais indicados na sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Deste modo, de ofício, determino seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
Logo, neste ponto, merece provimento o recurso do INSS.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, merece ser parcialmente provido o recurso do INSS para reconhecer sua isenção de custas e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353461v6 e, se solicitado, do código CRC B5B2896B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003251-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026251220138210092
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID DOS SANTOS DA SILVA e outros |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR SEJA APLICADO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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