APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000108-48.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANA PAULA ZANETTI CUNHA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELANTE | : | ANA CAROLINA CUNHA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA EM JUÍZO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Todavia, o referido início de prova material deve ser corroborada nos autos da demanda previdenciária. Caso em que a parte autora não logrou ratificar em juízo os elementos colhidos nos autos da reclamatória trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixa-se a verba honorária em favor do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207410v10 e, se solicitado, do código CRC A30C80F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000108-48.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELANTE | : | ANA CAROLINA CUNHA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 12/08/2015 na qual o juíz a quo julgou improcedente o pedido, isenta a demanda de custas processuais.
A parte autora, preliminarmente, requereu a apreciação do indeferimento da prova testemunhal, objeto do agravo retido interposto. No mérito, defendeu a validade da sentença trabalhista como prova material da atividade laborativa desenvolvida pelo de cujus, havendo evidências de que existiu a referida relação de emprego.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do agravo retido
Alega a parte autora que houve cerceamento da defesa da parte autora no indeferimento da prova testemunhal, na qual requeria a oitiva da Juíza do Trabalho que julgara demanda que reconheceu o último vínculo laboral do falecido.
Observando-se o caso concreto, tenho que a decisão do juízo a quo foi adequada, ainda que por diverso argumento.
Considero que o Juiz do Trabalho que julga a demanda trabalhista, no máximo, teria conhecimento indireto dos fatos narrados, sendo necessária a apresentação de testemunhas diretas para comprovar a existência da relação de emprego entretida.
Deste modo, conheço do agravo retido, negando-lhe provimento.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/10/2008 (evento 1, CERTOBT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Alega o INSS que a condição de segurado do falecido não está comprovada nos autos, não servindo a sentença trabalhista, com base em depoimentos testemunhais, como prova do vínculo empregatício do extinto.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, verifico que o seu vínculo empregatício, no período de 01/01/2002 a 09/04/2008, deu-se na função de serviços gerais, sido reconhecido por reclamatória trabalhista, contestada, com a oitiva de testemunhas e determinada a anotação na CTPS do falecido, com a condenação das empresas Wilmar Eichholz - ME e Ulisses Machado ao pagamento das verbas trabalhistas (evento 44).
A parte autora juntou aos autos sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em que se formalizou o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da CTPS do instituidor, com a respectiva anotação do vínculo empregatício no período controvertido, no cargo de serviços gerais.
Estes elementos servem como início de prova material, nos termos da Súmula n° 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Ademais, consoante pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
Tal orientação jurisprudencial, saliento, permanece incólume tanto na 5ª Turma, quanto na Sexta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido sem produção de prova material, com base tão somente em declarações e depoimentos, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço. (TRF4 5021112-83.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
De fato, embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Egrégia Justiça do Trabalho, na espécie tenho que a sentença é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, e isso porque o processo restou instruído com a produção de prova oral, em que, muito embora ouvida apenas uma testemunha, houve relato coerente acerca da permanência do vínculo trabalhista indicado até 09/04/2008. Entretanto, devem os testemunhos lançados na demanda trabalhista ser
Destaco, entretanto, que a orientação jurisprudencial dominante exige que deva ser complementada, nos autos de ação previdenciária, a prova oriunda de sentença trabalhista pela oitiva de testemunhas. Vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 31 DA TNU. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPLEMENTAR O QUADRO PROBATÓRIO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a sentença trabalhista como início de prova material, nos termos da Súmula 31 desta TNU, faz-se indispensável a oitiva de testemunhas, a fim de complementar o quadro probatório. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido para o fim de, reconhecendo a validade da sentença trabalhista como início de prova material, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1° grau, a fim de que seja oportunizada às partes a possibilidade de produção de prova testemunhal. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados' Especiais Federais, por maioria, dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator.
(PEDILEF 200772950091821, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU, DOU 09/03/2012.).
No caso concreto, a parte autora não apresentou testemunhas diretas capazes de corroborar o início de prova documental representado pela reclamatória trabalhista. Limitou-se a parte a apenas insistir na oitiva de testemunha indireta, no caso a Juíza do Trabalho que julgara a causa, como prova da relação da existência da relação de emprego.
Deste modo, conclui-se que não logrou a parte autora comprovar que remanescia a relação de emprego que alcançaria a qualidade de segurado buscada pela parte autora.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Observo que a demanda processou-se em sua integralidade pelo rito comum ordinário, não tendo sido condenada a parte autora a suportar os honorários advocatícios do INSS.
Assim, de ofício, evitando-se o vilipêndio dos honorários advocatícios do INSS condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, conhecido e desprovido o agravo retido, nega-se provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, fixar a verba honorária em favor do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixa-se a verba honorária em favor do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207409v9 e, se solicitado, do código CRC 1A8F5BCF. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000108-48.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50001084820134047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANA PAULA ZANETTI CUNHA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELANTE | : | ANA CAROLINA CUNHA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1663, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323728v1 e, se solicitado, do código CRC 72F9989B. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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