APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001203-90.2016.4.04.7116/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS COLERAUX |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ADMITIDA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Presente o início de prova material representado pela reclamatória trabalhista, deverá ser corroborado o vínculo pela produção de prova testemunhal. Precedentes desta Corte. Caso em que não corroborada a prova material pela prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309548v6 e, se solicitado, do código CRC C227FBE9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001203-90.2016.4.04.7116/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS COLERAUX |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 17/05/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo o reconhecimento da qualidade de segurada da falecida diante da validade do vínculo registrado por força de decisão proferida em reclamatória trabalhista.
Processado o feito com a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/09/2006 (evento 1, CERTOBT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurada da de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Alega o INSS que a condição de segurada da falecida não está comprovada nos autos, não servindo a sentença trabalhista, com base em depoimentos testemunhais, como prova do vínculo empregatício da extinta.
No que se refere à qualidade de segurada da de cujus, verifico que o seu vínculo empregatício, no período de 03/01/2004 a 28/12/2005, deu-se na função de auxiliar de limpeza, sido reconhecido por reclamatória trabalhista, contestada, com a oitiva de testemunhas e anotado na CTPS (evento 1, CTPS6 e evento 8, PROCADM1), com a condenação da empresa Cooperativa Mista de Trabalhadores Autônomos do Brasil Ltda. ao pagamento das verbas trabalhistas (evento 8, PROCADM1, pp. 34-46).
A parte autora juntou aos autos sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em que se formalizou o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da CTPS da instituidora, com a respectiva anotação do vínculo empregatício no período controvertido.
Estes elementos servem como início de prova material, nos termos da Súmula n° 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Ademais, consoante pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
Tal orientação jurisprudencial, saliento, permanece incólume tanto na 5ª Turma, quanto na Sexta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido sem produção de prova material, com base tão somente em declarações e depoimentos, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço. (TRF4 5021112-83.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
De fato, embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Egrégia Justiça do Trabalho, na espécie tenho que a sentença é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, e isso porque o processo restou instruído com a produção de prova pericial e oral, em que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a de cujus trabalhou como auxiliar de limpeza, como faz prova a anotação da CTPS.
Comprovada a validade do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, corroborado pelos depoimentos testemunhais, não há se falar em reclamatória trabalhista simulada, consistente em mero artifício para forjar uma relação de emprego, hipótese em que se poderia cogitar a improcedência do pedido da parte autora.
Em nada altera este entendimento o fato de ter sido revel a reclamante, uma vez que a sentença não foi meramente processual, lançando mão da realização de instrução probatória abrangente
Acrescenta-se, outrossim, que a sentença trabalhista constitui início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, da qual comungo do entendimento. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃOATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇATRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AGARESP201301844180, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/08/2015..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DEACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODOTRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos,contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória,nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício daatividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201303722235, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
Destaco, entretanto, que a orientação jurisprudencial dominante exige que deva ser complementada, nos autos de ação previdenciária, a prova oriunda de sentença trabalhista pela oitiva de testemunhas. Vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 31 DA TNU. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPLEMENTAR O QUADRO PROBATÓRIO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a sentença trabalhista como início de prova material, nos termos da Súmula 31 desta TNU, faz-se indispensável a oitiva de testemunhas, a fim de complementar o quadro probatório. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido para o fim de, reconhecendo a validade da sentença trabalhista como início de prova material, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1° grau, a fim de que seja oportunizada às partes a possibilidade de produção de prova testemunhal. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados' Especiais Federais, por maioria, dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator.
(PEDILEF 200772950091821, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU, DOU 09/03/2012.).
No caso concreto, o vínculo empregatício não foi corroborado pela prova oral produzida na Justificação Administrativa produzida (evento 46, PROCADM1). Os testemunhos prestados foram imprecisos e mesmo alguns depoentes desconheciam o referido vínculo empregatício da falecida.
Deste modo, não se pode concluir que a autora ostentasse a qualidade de segurada ao falecer, uma vez que, sem contar o vínculo laborativo reconhecido em reclamatória trabalhista, seu último vínculo laborativo findou em 24/11/2004, sem que a autora tivesse trabalhado mais de 120 sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada, de modo a ser aplicado o art. 15, inc. II da LBPS c/c o§4º do mesmo artigo, de modo que a segurada manteve sua qualidade de segurada apenas até 01/2006, ou seja, ao falecer em 09/2006, já não ostentava a qualidade de segurada a autora.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Resta mantida a condenação em honorários advocatícios da sentença, tendo em vista que não foi interposto apelo quanto ao ponto.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, que resta comprovada pela apresentação de contrarrazões, a verba honorária fica majorada em 5% do valor atualizado da causa, forte no §11 do art. 85 do CPC.
Custas pela parte autora.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001203-90.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50012039020164047116
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS COLERAUX |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZUFFO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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