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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:11:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista está fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, razão pela qual pode ser utilizada como prova material. 3. No caso em tela, a situação de desemprego é afastada para prorrogação do período de graça, porquanto as testemunhas informaram a realização de trabalho informal pelo de cujus, sem registro previdenciário. 5. Sendo indevida a concessão do benefício de pensão por morte, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 5000114-42.2010.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000114-42.2010.404.7116/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS JEAN BITENCOURT PASCUAL
ADVOGADO
:
MARIA FATIMA RAMBO VOGEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista está fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, razão pela qual pode ser utilizada como prova material.
3. No caso em tela, a situação de desemprego é afastada para prorrogação do período de graça, porquanto as testemunhas informaram a realização de trabalho informal pelo de cujus, sem registro previdenciário.
5. Sendo indevida a concessão do benefício de pensão por morte, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302148v7 e, se solicitado, do código CRC 1392D204.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000114-42.2010.404.7116/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS JEAN BITENCOURT PASCUAL
ADVOGADO
:
MARIA FATIMA RAMBO VOGEL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, feito por Carlos Jean Bitencourt Pascual, em razão do óbito de seu genitor, Carlos Ronaldo Rodrigues Pascual, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

a) condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor dos autores em razão do óbito de Carlos Ronaldo Rodrigues Pascual, a partir do óbito (02/06/1994- NB 141.763.782-7) nos termos do art. 74 da lei n° 8.213/1991), sendo que as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e os juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, concedo a antecipação de tutela.
Intime-se o INSS para que implemente o benefício de pensão por morte a esse dependente no prazo de cinco dias, a qual cessará em 29/10/2015, quando o autor completará 21 anos.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro nos art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto a autora permanecer na condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita."

O INSS apela alegando, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da decisão, com base no artigo 558, parágrafo único c/c artigo 522, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Enfatiza que o INSS não foi parte na lide no âmbito da justiça trabalhista, e como tal não está abarcado pela autoridade da coisa julgada material, ou seja, os limites da coisa julgada material não o alcançam, de modo que se encontra impedido de insurgir-se contra o decidido naquele processo. Afirma que não há, nos autos, prova material idônea que comprove a atividade e os salários percebidos, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que, por si só não pode ser considerada. Aduz que as contribuições ao RGPS foram feitas até 01.12.1992 pelo instituidor do benefício, razão pela qual a qualidade de segurado deste restou mantida apenas até 15.02.1994, período anterior ao óbito, que ocorreu em 02.06.1994. Menciona que não se aplica ao caso a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois inexistente comprovação da qualidade de desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, destaca que deve ser aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros e à correção monetária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, alternativamente, observados os pontos destacados.

O Ministério Público Federal ratificou pareceres anteriormente exarados, nos quais opinou pela improcedência da ação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Carlos Ronaldo Rodrigues Pascual (02-06-1994 - evento 1-PROCADM2-p. 06), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (negritei)

No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a condição de dependente do autor, como filho, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 1-PROCADM2-p. 09), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Na hipótese em apreço, o INSS alega que o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, porque o falecido havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social. Com efeito, alega que tal qualidade foi mantida até fevereiro de 1994, e que a sentença obtida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo instituidor do benefício antes do óbito, não se presta a comprovar o tempo de serviço do de cujus, ante a inexistência de prova material da atividade, além de o Instituto não ter participado daquela lide.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:

Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Na hipótese em apreço, mantenho a sentença do juízo a quo no que diz respeito à utilização da sentença trabalhista como meio de prova, uma vez que se trata de processo litigioso e possui elementos que evidenciam o labor exercido pelo de cujus, in verbis:

"2.3. Quanto à qualidade de segurado

O autor alega que seu pai, Carlos Ronaldo Rodrigues Pascual trabalhou para Paulo Ribas Gonzáles, de 02/01/1988 a 01/12/1992, na função de serviços gerais de lavoura, apesar de o período de trabalho não ter sido registrado em CTPS pelo empregador. Em razão disso, ajuizou a reclamatória trabalhista nº 961-2-3/93, a qual tramitou na Vara do Trabalho de Cruz Alta

Anexada cópia integral da sentença trabalhista no evento 61, observa-se:

Ação foi ajuizada pelo autor e outros dois colegas, sendo litigiosa, proferida sentença reconhecendo o vínculo de emprego e inúmeros direitos trabalhistas, a qual foi confirmada em grau recursal. Apurado o montante devido em liquidação de sentença, o reclamado continuou opondo resistência à satisfação do direito dos autores (Mário Sérgio Oliveira realizou acordo, mas acabou em execução de sentença).

A execução se arrastou no tempo, em razão da resistência do executado e teve fim em 2009. Nota-se que o mesmo não era localizado, não atendia as determinações do Juízo, sendo reiteradas intimações para anotação na CTPS( documento devolvido com anotações somente no ano 2000 - pg 252/253 - PROCADM8), além da dificuldade em encontrar bens livres e passíveis de penhora. Além disso, o executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, foram realizados leilões e arrematados bens penhorados, além de interpostos outros recursos na execução. (evento 62: PROCADM1, PROCADM3, PROCADM6, PROCADM7 e PROCADM8).

Em suma, está demonstrado que o processo foi litigioso, arrastou-se por muito tempo em razão da conduta do executado, sem qualquer indício de fraude ou tentativa de burla ao sistema previdenciário. A propósito, a ação trabalhista foi ajuizada por três empregados e veio aos autos cópia de outras ações, donde se infere que havia mais empregados no estabelecimento rural (PROCADM3 - pag. 51/58)

Ademais, em julho de 2005 houve o pagamento da contribuição previdenciária apurada na conta de liquidação. (E62- PROCADM 21, pg. 536; PROCADM24, pag. 551). Logo, embora o INSS não foi parte no processo judicial, foi beneficiado com o mesmo, pois foram pagas contribuições previdenciárias.

Assim, como não há elementos mínimos para afastar a presunção de legitimidade das anotações lançadas na CTPS decorrentes da ação trabalhista, na qual foram observados os princípios constitucionais, inclusive com o recolhimento de contribuições previdenciárias em favor da seguridade social, o período de 02/01/1988 a 01/12/1992 deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário."

Todavia, se faz necessário esclarecer que, embora tenha sido considerada a cópia do processo trabalhista como prova para fins de concessão do benefício ora pleiteado, ainda assim, o autor não logra êxito em sua pretensão, pois as contribuições ao RGPS foram feitas até 01.12.1992 pelo instituidor do benefício, razão pela qual a qualidade de segurado deste restou mantida apenas até 15.02.1994, período anterior ao óbito, que ocorreu em 02.06.1994, e não há a possibilidade de se falar na extensão do período de graça no caso em tela, em razão de que as testemunhas informaram em seus depoimentos que o falecido antes do óbito fazia bicos, ou seja, exercia trabalho informal.

Assim, como foi considerado desempregado na sentença e restou comprovado que exercia atividade informal, esta descaracteriza desemprego involuntário, por isso, não há prorrogação do período de graça. Nesse sentido é o precedente de minha relatoria:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. A situação de desemprego é afastada para prorrogação do período de graça, porquanto o próprio apenado informou que exercia atividade informal como motoboy, sem registro previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013678-66.2011.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2014)"

Tendo em vista que o presente voto é nos sentido de dar provimento ao apelo do INSS para o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação, e, por conseguinte, inverter a sucumbência, resta a parte autora condenada na verba honorária de R$ 788,00, cuja execução, entretanto, resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Ressalto, por fim, que os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000114-42.2010.404.7116/RS
ORIGEM: RS 50001144220104047116
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS JEAN BITENCOURT PASCUAL
ADVOGADO
:
MARIA FATIMA RAMBO VOGEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1157, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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