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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5031636-90.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. No caso, contudo, não transcorreu o prazo de 10 anos entre a data indicada e o ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da redação original do artigo 75 da Lei de Benefícios, o valor mensal da pensão por morte, até a Lei 9.032/95, era constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). 3. Hipótese em que os benefícios discutidos foram concedidos à base de 60% das aposentadorias originárias, gerando direito à revisão. 4. O reconhecimento da procedência do pedido pelo reu é causa de extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, III, a, do CPC (art. 269, II, do CPC/73), descabendo a alegação de falta de interesse superveniente. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5031636-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031636-90.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI RIGINALDO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Ereni Reginaldo de Souza, Nelzita Duarte Correa, Santa Neto Silva, Astrogilda Barcelos de Mendonça, Maria Omídia de Ávila, Ana Pires Pacheco e Tereza Regina da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual as autoras objetivam a revisão dos benefícios de pensão por morte por elas titularizados.

Argumentaram que as pensões foram concedidas à base de 60% das aposentadorias originárias, enquanto o correto seria de 90%, nos termos da redação original do artigo 75 da Lei 8.213/91 (posteriormente modificado pela Lei nº 9.528, de 1997).

Em contestação, o INSS arguiu preliminarmente decadência do direito à revisão dos benefícios. No mérito, informou que houve equívoco na apuração da RMI das pensões discutidas, e que a situação seria revista na via administrativa.

Sobreveio comunicação de que o benefício da autora Ana Pires Pacheco foi cessado na via administrativa, devido ultrapassar seis meses sem movimentação em razão de seu falecimento, e sem habilitação de herdeiros (Evento 4, PET16).

Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, determinando a revisão dos benefícios e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.

Irresignado, recorreu o réu. Argumentou que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à autora Ana Pires Pacheco, uma vez que não houve habilitação de sucessores. Arguiu falta de interesse processual, uma vez que os benefícios já teriam sido revisados administrativamente. Sucessivamente, pleiteou a incidência dos consectários nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.

Extinção parcial do processo sem resolução de mérito

Verifica-se que o benefício da autora Ana Pires Pacheco (NB 105.573.189.04), concedido em 08-03-1990, foi cessado em 30-04-2005 pelo motivo "065 - benef. suspenso por mais de 6 meses". Constatou-se nos autos que a ausência de movimentação decorreu do falecimento da referida autora.

Esta informação veio ao processo em 2006 (PET16) e, desde então, não foram habilitados herdeiros para o prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o procurador das autoras nada opôs quanto ao pedido de extinção do processo em relação à autora Ana Pires Pacheco, requerendo apenas a respectiva cisão a fim de que não fosse prejudicado o andamento do processo quanto às demais integrantes do polo ativo.

Considerando o decurso de aproximadamente 14 anos entre o óbito e a prolação deste acórdão sem a habilitação de herdeiros, não seria razoável suspender o processo em relação à autora falecida, esperando-se indefinidamente por eventual habilitação.

Assim, tenho que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), em relação à autora Ana Pires Pacheco, prosseguindo o feito normalmente quanto às demais autoras.

Decadência

No julgamento do REsp 130.952-9, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo.

A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê da ementa a seguir transcrita:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como o termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.

(RE 626489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - STF, julgado em 16-10-2013).

Considerando que o prazo começou a fluir em 01-08-1997 e que a presente demanda foi ajuizada em 27-07-1999, não houve transcurso do prazo decadencial na hipótese.

Prescrição

Deve ser declarada a prescrição das diferenças vencidas antes de 27-07-1994, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Mérito

Não procede o argumento do INSS no sentido de que houve perda superveniente do objeto do processo, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido pelo reu é causa de extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, III, a, do CPC (art. 269, II, do CPC/73).

Na hipótese, não restam dúvidas acerca da questão de fundo, não somente pela anuência da Autarquia, mas também porque o pleito encontra amparo na redação original do artigo 75 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). (Revogado pela lei 9.032/95)

Assim, deve ser confirmada a sentença monocrática.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Assim, merece parcial provimento a remessa oficial, a fim de afastar a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas.

Tutela específica

De acordo com as informações prestadas nos autos, os benefícios já foram revisados na via administrativa, restando apenas o pagamento de atrasados. Assim, deixa-se de ordenar o cumprimento imediato do acórdão.

Retificação da autuação

Determino à Secretaria a retificação da autuação do processo quanto ao polo ativo, a fim de que constem as autoras Nelzita Duarte Correa, Santa Neto Silva, Astrogilda Barcelos de Mendonça, Maria Omídia de Ávila e Tereza Regina da Silva.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à autora Ana Pires Pacheco, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001464244v5 e do código CRC 5044a9a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:54:21


5031636-90.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031636-90.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI RIGINALDO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. revisão. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. No caso, contudo, não transcorreu o prazo de 10 anos entre a data indicada e o ajuizamento da demanda.

2. Nos termos da redação original do artigo 75 da Lei de Benefícios, o valor mensal da pensão por morte, até a Lei 9.032/95, era constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

3. Hipótese em que os benefícios discutidos foram concedidos à base de 60% das aposentadorias originárias, gerando direito à revisão.

4. O reconhecimento da procedência do pedido pelo reu é causa de extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, III, a, do CPC (art. 269, II, do CPC/73), descabendo a alegação de falta de interesse superveniente.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à autora Ana Pires Pacheco, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001464245v5 e do código CRC f54b5f54.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031636-90.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI RIGINALDO DE SOUZA

ADVOGADO: FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282)

ADVOGADO: SABRINA MACHADO (OAB SC024287)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À AUTORA ANA PIRES PACHECO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:30.

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