APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002251-86.2013.4.04.7214/SC
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | FRANCIANE BRAUTL NOVAK |
ADVOGADO | : | ISRAEL DIAS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | OTAVIO TEODOROSKI NETO |
ADVOGADO | : | ISRAEL DIAS DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
1. Na análise da qualidade de segurado, verifica-se que se trata de situação atípica, em que o falecido contribuía para regime próprio da previdência (IPSEC).
3. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de pensão por morte em que o de cujus estava vinculado a regime próprio de previdência e não ao RGPS.
4. Declarada a incompetência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715076v7 e, se solicitado, do código CRC D506CCB0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002251-86.2013.4.04.7214/SC
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | FRANCIANE BRAUTL NOVAK |
ADVOGADO | : | ISRAEL DIAS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | OTAVIO TEODOROSKI NETO |
ADVOGADO | : | ISRAEL DIAS DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, pois o falecido estaria vinculado à regime próprio da previdência (estadual) e, portanto, não haveria competência da Justiça Federal para analisar o pedido de concessão de pensão por morte formulado pelos autores.
Sustentam os requerentes que a declaração do de cujus de que optava por manter suas contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não correspondia a sua real vontade e que houve reconhecimento em sentença trabalhista de que seu vínculo empregatício era de natureza particular, seguindo regime celetista.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de declarar a Justiça Federal competente para processar e julgar o presente feito, reabrindo-se a fase instrutória, ou a reforma da sentença a fim de conceder o benefício de pensão por morte aos requerentes.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito do Sr. Clair José Teodoroski ocorrido em 14/02/2008, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para fazer jus à pensão por morte, os requerentes devem comprovar a qualidade de segurado do falecido quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
No caso dos autos, quando da análise da qualidade de segurado do de cujus, verifica-se que se trata de situação atípica.
Foi reconhecido vínculo empregatício de natureza celetista entre o Sr. Clair José Teodoroski e o Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas/SC no período de 01/01/1976 a 14/02/2008 em sentença trabalhista (PROCADM18, p. 3 - 8, e PROCADM9, p. 1-3, ev. 24). No entanto, o respectivo tempo de serviço não pode ser utilizado para fins previdenciários.
Verifica-se, inclusive nos próprios fundamentos da decisão do Juízo de Trabalho, que o falecido (escrevente juramentado) contribuiu para o IPESC, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 6.036/62, em regime de previdência especial, optando expressamente por continuar neste regime após a edição da Lei nº 8.935/94 (conforme PROCADM10, p. 10, ev. 24).
Dessa forma, de fato não havia vinculação do de cujus ao RGPS (INSS), mas a regime próprio estadual (IPESC) em sua relação de emprego. Como consequência, não é de competência da Justiça Federal analisar o pedido de concessão de pensão por morte dos demandantes, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002251-86.2013.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50022518620134047214
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FRANCIANE BRAUTL NOVAK |
ADVOGADO | : | ISRAEL DIAS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | OTAVIO TEODOROSKI NETO |
ADVOGADO | : | ISRAEL DIAS DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2156, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806084v1 e, se solicitado, do código CRC 92DC237F. | |
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