Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. TRF4. 5070943-85.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:34:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto. (TRF4 5070943-85.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070943-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BRUNA MACHADO THIEL
:
CATIANE MACHADO THIEL (Pais)
:
LUCAS MACHADO THIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
MARCELO ALMEIDA ALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352553v9 e, se solicitado, do código CRC 9DEB76D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070943-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BRUNA MACHADO THIEL
:
CATIANE MACHADO THIEL (Pais)
:
LUCAS MACHADO THIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
MARCELO ALMEIDA ALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 05/06/2017 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487,CPC, o pedido inicial formulado por Catiane Machado Thiel. Bruna Machado Thiel e Lucas Machado Thiel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao efeito de:
a) conceder o benefício de pensão por morte aos autores, no valor apurado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, a contar da datado óbito, em 16/04/2009;
b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, sobre asquais, relativamente à correção monetária, até a data da vigência da Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária; de 30/06/2009 até 25/03/2015 incide os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); a contar de 25/O3/2015, deverá incidir o Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.
Custas conforme Ofício-Circular ng 595/2007-CGJ, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJRS. Em relação aos honorários advocatícios, serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, após liquidação do julgado, com base no ar. 85, §49, II, do CPC, observados os parâmetros do §39 do mesmo artigo.
Publique-se. Registre-se. lntimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, remetem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus, sendo questionado seu último vínculo empregatício. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS quanto à correção monetária e juros.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 04/05/2009 (evento 3, ANEXOS PET4), e a ação sido ajuizada em 29/01/2013, não há parcelas atingidas pela prescrição.
De toda a sorte, em relação aos menores Bruna e Lucas Machado Thiel, não corre a prescrição, por força do disposto nos art. 198, I, do Código Civil e no arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/04/2009 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 33), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Controvertem as partes acerca da qualidade de segurado do falecido James Pranke Thiel, objetando o INSS o último vínculo empregatício do autor, no período de 01/03/2007 em diante.
Tal registro, alega, gerou apenas um recolhimento previdenciário, constar, ainda, o nome do falecido entre os documentos expedidos pela empregadora, Maria Alzira Silva da Silva.
O referido vínculo consta anotado na CTPS do falecido, como iniciado em 01/03/2007, sem data de saída da empresa (evento 3, ANEXOS PET4, p. 39).
Observo que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Com efeito, o falecido não consta dentre os trabalhadores registrados da empresa nas GFIPs correspondentes (evento 3, ANEXOS PET4, p. 42-64), tampouco foram comprovados recolhimentos previdenciários junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde consta como data do fim do vínculo empregatício a competência de julho de 2007 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 41). Posteriormente, em tela do próprio CNIS (p. 91), consta o registro de última remuneração do falecido em 16/04/2009, com início em 01/03/2007, da empregadora Maria Alzira Silva da Silva.
Este registro contrasta frontalmente dos registros da autoridade penitenciária, que indicam que o falecido estivera cumprindo pena em regime semi-aberto no Presídio Estadual de Camaquã desde 09/03/2007, passando a realizar trabalho externo na empresa Comércio e Atacado M.A.S.S, nas funções de vendedor e motorista, em 20/11/2008 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 54).
Observa-se que a empresa M.A.S.S. era de propriedade de Maria Alzira Silva da Silva (evento 3, ANEXOS PET4), tendo havido, na verdade alteração de funções, uma vez que o falecido passara de gerente a comprador, vendedor, entregador e motorista.
Segundo a investigação efetuada pela autarquia previdenciária a empresa funcionava no mesmo endereço do empregado, sendo de se questionar a própria existência de relação de subordinação entre empregado e empregadora. Soma-se a isto a apresentação de ficha de cadastro de empregado sem homologação ou assinatura, recolhimentos previdenciários extemporâneos e o fato de que a empresa seguiu sendo impulsionada por sua esposa, ora apelada e a presunção que milita em favor do registro em CTPS se enfraquece.
Muito embora existam nos autos declarações de que o falecido trabalhava para a referida empresa, sendo seu "rosto" perante o público, somam-se as irregularidades, de modo a enfraquecer a presunção que resulta do registro em CTPS, principalmente quando este é incompleto e não se fundamenta em outros elementos probatórios.
Deste modo, constatam-se fundadas razões para que não se reconheça o vínculo com a empregadora Maria Alzira Silva da Silva, não só pela falta de contribuições previdenciárias, mas diante da colisão de informações contraditórias e irregularidades.
Conclui-se, pois, que o falecido, na data do falecimento, não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, merecem provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352552v24 e, se solicitado, do código CRC AD18B1BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070943-85.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003905020138210067
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BRUNA MACHADO THIEL
:
CATIANE MACHADO THIEL (Pais)
:
LUCAS MACHADO THIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
MARCELO ALMEIDA ALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399437v1 e, se solicitado, do código CRC FF8C205.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora