APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-40.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEELLMULTY EDUARDO DUARTE GOBETTI |
: | PAULO GUILHERME DUARTE GOBETTI | |
: | FERNANDO VINICIUS DUARTE GOBETTI | |
ADVOGADO | : | Milton Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADA. RECOLHIMENTO COMO EMPREGADO. PRESENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Condição de segurado da Previdência Social comprovada por prova documental e prova testemunhal a indicar a existência de relação de emprego anterior ao óbito e a ratificar o recolhimento de contribuição previdenciária comprovado.
3. Presente a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente dos filhos, deve ser mantida a sentença que concedeu benefício previdenciário.
4. Corrigido erro material da sentença para indicar como termo inicial da sentença a data do óbito do de cujus, 05/12/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, retificando, de ofício, o erro material da sentença para indicar como termo inicial do benefício o dia 05/12/2008, data do óbito do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8005439v10 e, se solicitado, do código CRC 38C3F6F0. | |
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Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-40.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEELLMULTY EDUARDO DUARTE GOBETTI |
: | PAULO GUILHERME DUARTE GOBETTI | |
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ADVOGADO | : | Milton Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Paulo Guilherme Duarte Gobetti, Fernando Vinicius Duarte Gobetti e Heellmulty Eduardo Gobetti, representados por sua genitora Viviane Eva Duarte, buscando a concessão de pensão por morte previdenciária em razão do óbito de Paulo Gilberto Gobetti.
A sentença (evento 148, SENT1) condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão aos requerentes desde a data do óbito, vedando a cumulação de benefícios. Determinou a incidência de correção monetária e juros com fundamento na Lei nº 11.960/09, deferindo a tutela antecipada para a implantação do benefício, condenando a autarquia previdenciária em honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e isentando-a do pagamento de custas.
Em apelação, o INSS alegou que os registros laborais do autor são extemporâneos, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias após o óbito, do que resulta sua ausência de condição de segurado. Pediu a improcedência do pedido.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4).
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa oficial
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Controverte-se nos autos acerca do direito dos autores, Paulo Guilherme Duarte Gobetti, Heellmulty Eduardo Duarte Gobetti e Fernando Vinícius Duarte Gobetti, à percepção de pensão por morte, em razão do óbito do genitor.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência dos requerentes, que é presumida, pois filhos do falecido, conforme certidões de nascimento do evento 1, CERTNASC4.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05/12/2008 (evento 1, CERTOBT5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, não há como aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois a parte autora não apresenta registro de atividade laboral por mais de 120 meses, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Observa-se dos registros apresentados que o autor apresenta um único vínculo laboral, com a empresa Agropecuária Bauru Ltda., referente ao ano de 2008, vínculo impugnado pela Autarquia Previdenciária.
Foram apresentados os seguintes documentos pela parte autora:
a) Relação Anual de Informações Sociais Ano-Base 2008, em que o de cujus é indicado como empregado desde 01/11/2008, datada de 19/01/2009;
b) Relação de Trabalhadores arquivados junto ao Ministério da Fazenda para fins de Recolhimento ao INSS e Declaração à Previdência, em que registra-se o recolhimento de contribuição previdenciária em nome do de cujus referente ao período de 01/11/2008 a 05/12/2008, expedida em 2009.
O autor não apresentou os registros em Carteira de Trabalho - CTPS, alegadamente por se ter extraviado à época do óbito.
Observa-se que os supra indicados documentos podem ser considerados como início de prova material da relação de emprego.
Ainda, a parte autora apresentou os livros de registro de trabalho, em que o autor é relacionado, bem como a ficha de admissão assinada em vida pelo próprio de cujus, esta datada de novembro de 2008 (evento 1, DECLARAÇÕES6).
O INSS, por sua vez, apresentou o registro do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, datado de 04/08/2011, a informar o cadastramento do de cujus em 11/12/2008 e registro de vínculo empregatício no período de 01/11/2008 a 05/12/2008, efetuado pela empresa Agropecuária Bauru Ltda.
A prova testemunhal colhida indica o período em que o autor trabalhou em Novo Progresso, no Pará, remontando ao período de 2007, indicando que naquele período o autor trabalhava como autônomo. O Sr. José Marcondes Dias indica que obteve informações acerca do autor com a sua viúva, sem testemunhar diretamente acerca da existência do vínculo laboral do autor à época do óbito.
A confirmação testemunhal acerca do vínculo laboral com a empresa Agropecuária Bauru Ltda. pode ser extraída diretamente do inquérito policial que apurou as circunstâncias em que se deu o óbito do autor.
Colhe-se do depoimento de Valtemar Gomes que o falecido Paulo "era o responsável pela Fazenda durante alguns meses e o segundo gerente tiraria umas férias, que iria viajar; que Paulo faria a substituição de Jamir" (evento 23, DEPOIM TESTEMUNHA6).
Os depoentes Daniela Novaes e Cristian Ribeiro Toio indicam que o Sr. Paulo, conhecido como Paulo Topógrafo ou Paulo topográfico exercia atividade laboral na Fazenda Bauru antes de seu óbito (evento 23, DEPOIM TESTEMUNHA3 e DEPOIM TESTEMUNHA4).
O depoente Jamir Luiz Sponchiado, referido pelo depoimento do Sr. Valtemar, informou que era o encarregado geral, "ficando responsável pela manutenção dos equipamentos da fazenda e alimentação dos funcionários" (evento 23, DEPOIM TESTEMUNHA5), o que leva à conclusão de que ele e o Sr. Paulo exerciam a função de gerentes da Fazenda.
Tais informações coincidem com o registro do autor como empregado, datada de 01/11/2008, por ele firmada (evento 23, OUT8) e o registro do livro de empregados da Fazenda, bem como a indicação do testemunho do Sr. José Marcondes Dias de que o autor teria se mudado para o Mato Grosso justamente pela relação de emprego oficializada que passaria a exercer.
A Sra. Magali Pereira Leite, proprietária da Fazenda Bauru, foi ouvida mediante carta precatória (evento 124), testemunhando que o autor fora contratado através de escritório de contabilidade e que tinha carteira assinada, ainda que, pessoalmente não tenha testemunhado a contratação. Informou que a função exercida era a de administrador, "faz tudo", tendo sido por esta razão registrado como gerente administrativo.
Deste modo, a prova testemunhal corrobora os registros documentais da referida relação do emprego que, ademais, configura mudança expressiva na natureza das atividades laborais do autor, que passou de topógrafo/agrimensor autônomo a Gerente Administrativo.
Nesta linha, concluo que o recolhimento de contribuição previdenciária no período, encontra lastro em efetivo exercício de relação de trabalho em que o autor figurava como empregado, o que lhe garantiu a condição de segurado da Previdência Social à época do óbito.
Ressalto que, confirmada a existência de vínculo empregatício, a ausência de recolhimentos previdenciários tempestivos não pode obstar o reconhecimento da qualidade de segurado para fins previdenciários, uma vez que o recolhimentos destas contribuições era de responsabilidade exclusiva do empregador.
Em conclusão, assistindo a qualidade de segurado ao de cujus, deve-se deferir a pensão por morte requerida, ficando confirmada a sentença de procedência.
Esclareço, por fim, que o presente julgamento não está em desconformidade com o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.328.298/PR, em que foi Relator o Ministro Castro Meira, porquanto não se trata de contribuinte individual, mas sim de segurado empregado.
Do termo inicial do benefício
A pensão é devida desde a data do óbito, em 05/12/2008 (evento 1, CERTOBT5), ainda que não requerida após o 30 dias após a morte, quando incidiria o art. 74, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com as alterações que lhe deram a Lei nº 9.528/97, uma vez que os ora requerentes eram absolutamente incapazes à data do requerimento administrativo.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (Neste sentido: TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011 e TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011).
Nesse contexto, considerando que os dependentes Paulo Guiherme Duarte Gobetti, Fernando Vinícius Duarte Gobetti e Heellmulty Eduardo Duarte Gobetti nasceram respectivamente em 13/06/2001, 25/06/1999 e 26/01/2003 (evento 1, CERTNASC4), sendo absolutamente incapazes quando da entrada do requerimento administrativo, não incide a prescrição e os requerentes têm direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor.
Por esta razão, o termo inicial do benefício resta fixado em 05/12/2008, retificando-se o pequeno erro material do dispositivo então lançado que indicou como data do óbito o dia 02/12/2008.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Mantida a antecipação de tutela concedida em sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, retificando, de ofício, o erro material da sentença para indicar como termo inicial do benefício o dia 05/12/2008, data do óbito do autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8005438v9 e, se solicitado, do código CRC B2896A3B. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-40.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50016024020114047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEELLMULTY EDUARDO DUARTE GOBETTI |
: | PAULO GUILHERME DUARTE GOBETTI | |
: | FERNANDO VINICIUS DUARTE GOBETTI | |
ADVOGADO | : | Milton Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 961, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, RETIFICANDO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA PARA INDICAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA 05/12/2008, DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057576v1 e, se solicitado, do código CRC 41AD274F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 17/12/2015 19:13 |