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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS V...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido. 2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 3. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5005030-74.2014.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005030-74.2014.4.04.7118/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005030-74.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLEONICE CRISTINA SCHNEIDER (RÉU)

ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)

APELADO: CRISTIANO SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

APELADO: ELIRIA MARIA DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

APELADO: LUCIANO DREY DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por CRISTIANO SIQUEIRA, ELIRIA MARIA DE SIQUEIRA e LUCIANO DREY DE SIQUEIRA em face de sentença (evento 104, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e de declaração de inexistência de débito, em 13/07/2016, lançando dispositivo com os seguintes termos:

Ante o exposto,

i) rejeito a preliminar de decadência;

ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o direito de Eliria Maria de Siqueira à pensão por morte de Claucir Antônio Cardoso de Siqueira, rateada com Cleonice Cristina Schneider, em partes iguais, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91;

b) determinar ao INSS o restabelecimento da pensão por morte de Claucir Antônio Cardoso de Siqueira à autora desde a indevida cessação, no percentual de 50% da renda mensal, bem como condenar a Autarquia ao pagamento dos valores devidos desde então nos termos da fundamentação, observado o rateio com a companheira, conforme o artigo 77 da Lei nº 8.213/91;

c) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em razão do recebimento a maior dos benefícios NB 31/517.597.549-4, 32/531.184.305-1 e 21/163.277.341-1.

Mantenho a decisão do E3.

Defiro à ré Cleonice Cristina Schneider o pedido de gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré Cleonice Cristina Schneider, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento pelo IPCA-E, com amparo no § 2º do artigo 85 e no artigo 86 do CPC. Resta suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora em relação à Autarquia Previdenciária e conforme estabelece o artigo 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora a serem fixados observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4º, inciso II, do referido artigo.

Custas isentas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n° 9.289/1996.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que, apesar do valor da condenação ser incerto, é possível concluir que um benefício previdenciário restabelecido a partir de 2014 não alcança o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Reconsidero em parte a decisão do E34 do processo em apenso. Levante-se a suspensão do processo 50069724420144047118, translade-se cópia desta sentença para aqueles autos, vindo conclusos para sentença.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

A corré Cleonice apela (evento 112, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença com o julgamento de improcedência, por considerar que está caracterizada a má-fé da autora, que apenas apresenta documentos posteriores ao óbito e que não dependia economicamente do falecido instituidor.

Apela o INSS (evento 111, APELAÇÃO1) defendendo que a sentença merece reforma diante da prevalência do direito da Administração à restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, ainda que diante da sua boa-fé, com fundamento na disciplina do art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões aos recursos (evento 124, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Por força da incidência do Tema nº 979 do STJ foi determinado o sobrestamento do feito (evento 5, DESP1).

Diante do julgamento do referido tema, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça

Diante do julgamento do Tema nº 979 do STJ realizada em 10/03/2021, não remanesce motivo para a manutenção do sobrestamento do feito. Os efeitos do referido tema, todavia, se restrigem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, sendo inaplicáveis ao presente processo, distribuído em 17/07/2014.

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da controvérsia

Controvertem as partes acerca da existência de união estável entre a ré Cleonice Cristina Schneider e o falecido Claucir Antônio Cardoso de Siqueira, diante da alegada má-fé da autora na realização de pedido quanto a separação de fato entre o falecido e Eliria já perdurava a mais de 20 anos. Resta controvertida ainda o direito à repetição dos valores recebidos pela parte, ainda que de boa-fé.

Da pensão por morte

A sentença assim definiu a questão:

Na situação, as senhoras Elíria Maria Siqueira e Cleonice Cristina Schneider discutem o direito de receber o benefício de pensão por morte gerado pelo falecimento do senhor Claucir Antônio Cardoso de Siqueira.

Inicialmente, o INSS concedeu os dois benefícios administrativamente. Entretanto, atualmente, a pensão por morte NB 163.277.341-1, recebida por Eliria Maria de Siqueira, ora autora, foi cessada em 26/12/2014, em razão de constatação de irregularidade/erro administrativo (50069724420144047118 - E9 - PROCADM9). Já o benefício NB 166.572.577-7, recebido por Cleonice Cristina Schneider, está ativo.

A autora, Eliria, alega que Cleonice não era companheira do falecido e, por isso requer o cancelamento da pensão NB 166.572.577-7, com o restabelecimento do valor integral em seu favor.

Destaco que os atos de concessão do benefício que a autora pretende modificar se tratam flagrantemente de atos administrativos e que, como tais, são dotados dos atributos jurídicos inerentes à sua natureza, dentre os quais se destaca a presunção de sua legitimidade (legalidade ou veracidade).

A presunção de legitimidade que emana de todos os atos administrativos possui justamente o efeito de inverter o ônus da prova em favor da administração pública acerca de sua validez. Desse modo, cabe a quem pretende sua extinção ou alteração a prova cabal de seu vício ou equívoco, não bastando a criação de dúvida acerca da existência ou não dos pressupostos fáticos que o embasam.

Assim, do exposto, registro que o ato de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à requerida Cleonice Cristina Schneider (NB 166.572.577-7) é um inequívoco ato administrativo em favor do qual vigora a presunção (relativa) de acerto, cabendo à parte autora a produção da prova necessária à desconstituição dessa presunção, e não o contrário.

Neste ponto, entendo que a requerente não logrou êxito em demonstrar a falsidade das premissas de fato que embasaram o ato de concessão do benefício à ré, haja vista que tanto a prova documental apresentada quanto a prova testemunhal produzida induzem ao reconhecimento da união estável entre Cleonice e Claucir.

Cleonice afirma que vivia em união estável com o Senhor Claucir desde 2011. Para a comprovação da união anexa no processo em apenso, nº 50069724420144047118: a) atestado do médico oncologista do Serviço de Oncologia Clínica do Hospital de Caridade de Carazinho, Dr. Luciano Alt, onde consta que a Requerente foi quem prestou cuidados ao de cujus durante as consultas e internação (E1 - PROCADM3, fl. 3); b) ficha de atendimento ambulatorial, onde consta a Requerente como responsável pelo falecido, bem como o endereço do falecido sendo o mesmo de Cleonice (E1 - PROCADM3, fl. 4); c) declaração da Cooperativa de Crédito SICREDI - Alto Jacuí de que a Cleonice e o Claucir possuíam conta conjunta desde março de 2012 (E1 - PROCADM3, fl. 6) ; d) extrato de conta bancária que demonstra a existência de conta conjunta (E1 - PROCADM3, fl. 7); e) faturas de cartão crédito do de cujus com vencimentos em junho e julho de 2013, nas quais constam endereço idêntico ao de Cleonice (E1 - PROCADM3, fls. 8 e 9); f) apólice de seguro de vida da Liberty Seguros, onde consta Claudir como segurado e Cleonice como sua beneficiária, bem como o endereço do de cujus como o mesmo de Cleonice (E1 - PROCADM3, fls. 10/13).

Verifica-se, ademais, que, na certidão de óbito, consta o endereço do falecido como sendo rua Pedro João da Silva, n. 1110, Bairro Santa Terezinha, Carazinho, RS, ou seja, o mesmo endereço de Cleonice (processo 50069724420144047118 - E1 - PROCADM2, fl. 3).

Também foi produzida a prova testemunhal.

Embora Paulo Leopoldo Carvalho (E83 - TERMOTRANSCDEP3) e Paulo Juarez de Lima (E83 - TERMOTRANSCDEP4) tenham afirmado que desconheciam a existência de relacionamento entre Claucir e Cleonice, as testemunhas Luiz Schmitt (E83 - TERMOTRANSCDEP5) e Loiva Rosane Ross (E83 - TERMOTRANSCDEP6) confirmam que eles viviam como marido e mulher.

Logo, na situação em apreço, restou perfeitamente evidenciada a união estável de Claucir Antônio Cardoso de Siqueira e Cleonice Cristina Schneider.

A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Mininistro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha do julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

[...]

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].

(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário, o que não ocorreu no caso.

Por outro lado, Elíria busca, neste processo, manter/restabelecer o benefício de pensão concedido anteriormente. Já no processo nº 5006972-44.2014.4.04.7118, em apenso, Cleonice objetiva a exclusão de Elíria Maria Siqueira, sob a alegação de perda da qualidade de dependente, uma vez que o casal estava separado de fato há aproximadamente 20 (vinte) anos e ela não recebia pensão alimentícia e não dependia economicamente do ex-marido.

Elíria Maria da Siqueira casou-se com Claucir Antônio Cardoso de Siqueira em 1973 (certidão de casamento - (E1 - PROCADM15, fl. 6). Para comprovar que o vínculo matrimonial se estendeu até o óbito de Claucir anexou: a) certidão de óbito, na qual consta Elíria como esposa e como declarante do óbito (E1 - PROCADM15, fl. 3); b) certidão de casamento do ano de 1973 (E1 - PROCADM15, fl. 6); c) comprovante de contratação de serviços fúnebres de Claucir em nome de Elíria (E15 - COMP3, fl.2); d) termo de confissão de dívida junto à Prefeitura Municipal na qual consta "receita cemitério" de 07/08/2013 (E15 - COMP3, fls. 3/4); e) recibos de serviços fúnebres (E15 - COMP3, fls. 7/8 e 11).

Elíria, em seu depoimento pessoal (E83 - TERMOTRANSDEP1) afirma que nunca se separou de Claucir. Que ele saia alguns dias de casa, ficava aproximadamente uma semana e/ou 15 (quinze) dias fora. Refere que saia de casa porque era alcoólatra. Que ele alugou uma casa nos fundos da residência de Cleonice e era para lá que ele ia quando saía de casa. Alega, inclusive, que após o falecimento pagou contas do Senhor Claucir referente a empréstimo no banco Sicredi, bem como pagou o funeral.

Foram ouvidas testemunhas.

Paulo Leopoldo Carvalho (E83 - TERMOTRANSCDEP3) refere que o de cujus não era companheiro de Cleonice.

Paulo Juarez de Lima (E83 - TERMOTRANSCDEP4) que afirmou desconhecer a relação de Claucir com Cleonice, disse que Claucir ficava um tempo em casa (com Elíria) depois passava alguns dias fora. Também confirmou que Claucir morava nos fundos da casa de Cleonice.

Apesar das informações colhidas na audiência de instrução variarem bastante de depoimento para depoimento, não é possível dizer que os testemunhos foram completamente contraditórios. Penso que resta comprovada tanto a versão da autora quanto da requerida.

Com efeito, ficou evidenciado que o de cujus não passava a maior parte do tempo com a família que constituiu com a senhora Elíria. Segundo passagens extraídas dos testemunhos prestados, o senhor Claucir Antônio Cardoso da Siqueira embora mantivesse com Cleonice uma verdadeira união estável, haja vista que, na maior parte do tempo, era com esta que estava, tratando-a, inclusive perante a sociedade, como se sua esposa fosse, nunca separou-se de fato de Elíria. As informações colhidas apontam para uma provável duplicidade de lares mantidos pelo falecido concomitantemente.

Por decorrência, nos casos em que o segurado falecido mantém convívio simultâneo com a esposa e terceira pessoa, ambos com características de intenção de constituir família e dependência econômica, a pensão por morte em razão do falecimento deve ser rateada entre as duas interessadas.

A respeito, gize-se que durante a união estável e o matrimônio, por se encontrarem os dependentes no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica é presumida, conforme o respectivo §4º.

Registro, por oportuno, que o fato de Elíria ter afirmado que o de cujus não pagou contas do casal nos últimos cinco anos e que não exigia dinheiro do instituidor não é, por si só, suficiente a elidir a presunção relativa de dependência econômica, já que, também, a própria autora afirma que era auxiliada pelos filhos, como forma de substituir o auxílio econômico indispensável do falecido.

Tal fato, ao contrário, demonstra a dependência econômica da autora para com o de cujus, pois na ausência do auxílio financeiro do marido, que era alcoólatra e mantinha outra união, recorreu a demandante ao auxílio dos filhos, permanecendo a premissa fática que lhe dá o direito de gozar do benefício de pensão por morte.

Diante desses fatos, não há prova capaz de desconstituir o ato administrativo do INSS que incluiu a requerida Cleonice como beneficiária da pensão por morte oriunda da morte do senhor Claucir (NB 163.277.341-1).

Também resta demonstrada a condição de beneficiária de Elíria (NB 166.572.577-7).

Logo, improcede o pedido da autora de restabelecimento do valor integral da renda mensal do benefício em seu favor. Deve ser rateada a pensão entre as duas partes pretendentes, de forma que o benefício devido à autora deve ser restabelecido desde a data do cancelamento, na proporção de 50% da renda mensal.

A sentença é bastante clara na descrição da situação de fato delineada pela prova, qual seja, a existência de concomitância de relacionamentos afetivos, públicos e duradouros entre o falecido segurado e as Sras. Elíria, com quem era casado e Cleonice, com quem mantinha união estável.

Incumbiria à autora, para a percepção do benefício, apenas a prova de ser casada com o falecido, sendo presumida sua dependência econômica e a manutenção do vínculo marital. Os documentos mais relevantes que comprovam o que incumbiria à autora são os seguintes:

a) certidão de óbito do Sr. Claucir Antônio Cardoso de Siqueira, datada de 06/08/2013, referente ao óbito ocorrido em 04/08/2013, em que consta como declarante a Sra. Eliria Maria Siqueira, tendo sido indicado pela própria autora que o autor residia no endereço da Rua Pedro João da Silva, nº 1110, Bairro Santa Terezinha, Carazinho-RS (evento 1, PROCADM15, p. 3);

b) fatura de energia elétrica em nome de Eliria Maria de Siqueira, vencimento 28/05/2013, referente ao endereço da Rua Silva Jardim, nº 1579, Centro, Carazinho-RS (evento 1, PROCADM15, p. 10);

c) certidão de casamento datada de 10/09/2012, referente ao casamento realizado em 20/06/1973 entre Claucir Antônio Cardoso de Siqueira e Eliria Maria Drey (evento 1, PROCADM15, p. 6);

d) contrato de serviço funerário firmado pela autora em 04/08/2013 correspondente ao serviço fúnebre de Claucir Antônio Cardoso Siqueira (evento 15, COMP3, p. 2);

e) termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado pela autora em 07/08/2013, referente a Receita Cemitério (evento 15, COMP3, p.3);

f) carteiras de identificação em serviço oncológico e cartão do SUS do falecido (evento 15, COMP3, p. 1, 8-9).

Destes documentos se extrai que a autora não mais residia com o autor o que, se não é elemento definitivo para que se conclua se houve ou não separação de fato, é elemento relevante. Comprova, ainda, que realizou o pagamento das despesas fúnebres, sendo declarante do óbito, o que caracteriza a proximidade com o falecido.

A corré, por sua vez apresentou farta documentação, dentre as quais se destacam:

a) comprovante do pagamento de energia elétrica em seu nome, vencimento em 18/10/2010, referente ao endereço da Rua Pedro João da Silva, nº 1110, Bairro Santa Terezinha, Carazinho-RS (evento 53, PROCADM2, p.3);

b) atestado expedido pelo Hospital de Caridade de Carazinho, do Serviço de Oncologia Clínica, de que corré Cleonice prestou-lhe cuidados durante as consultas e internação (evento 53, PROCADM2, p. 6);

c) comprovante de atendimento de Claucir Antônio Cardoso de Siqueira, datado de 15/07/2013, com assinatura da corré como responsável (evento 53, PROCADM2, p. 7);

d) declaração do SICREDI, de que a autora e o falecido possuíam conta conjunta desde 03/2012 (evento 53, PROCADM2, p. 9);

e) fatura de cartão de crédito do falecido, com endereço na Rua Pedro João da Silva, nº 1110, Bairro Santa Terezinha, Carazinho (evento 53, PROCADM2, p. 10);

f) apólice de seguro de vida firmada pelo falecido, tendo como beneficiária a corré, referente ao ano de 2013 (evento 53, PROCADM2, p. 13-14).

De fato, a prova testemunhal, percucientemente sintetizada pelo Juízo Singular e transcrita nos autos (evento 83) é insuficiente para definir qual era o vínculo predominante e se houve separação de fato entre Eliria e Claucir. Isto porque a prova testemunhal não é uníssona, de modo a confortar tanto a versão da autora como a versão da ré.

A prova documental, muito embora seja mais abundante em relação à parte ré, também não é conclusiva e mesmo que a autora tenha sido acompanhante do autor em seu tratamento oncológico, o que demonstra o dever de cuidado, considero as provas insuficientes para configurar a separação de fato do falecido em relação a sua esposa.

Deste modo, a conclusão do Juízo Singular de que havia concomitância de relacionamentos deve ser acompanhada.

Todavia, não se pode acompanhar a conclusão do Juízo Singular no que toca à conclusão de que o benefício previdenciário deve ser dividido.

Em julgamento do dia 03/08/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 526 fixando a seguinte tese:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ainda que a referida tese ainda penda de trânsito em julgado, considero é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.

A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

Assim sendo, não se pode ratificar a sentença que reconheceu os efeitos previdenciários em caso de concomitância entre relacionamentos afetivos. No caso, colhendo-se da prova de que de fato, jamais houve separação de fato entre a autora Elíria Maria Siqueira e o falecido, não se pode reconhecer os efeitos previdenciários do relacionamento afetivo entretido entre a corré e o falecido no mesmo período, por força da orientação vinculante da Suprema Corte.

A decorrência da aplicação da orientação vinculante é a reforma da sentença que determinou o rateio da pensão entre Cleonice e Elíria e a negativa de provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido da parte autora.

Da repetição de valores

A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Tal orientação restou atualizada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Todavia, seus efeitos se restrigem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021.

Assim sendo, para que haja direito à repetição de valores, deve estar firmada a má-fé da parte que recebeu indevidamente o benefício previdenciário. Todavia, nos autos, inexiste má-fé comprovada. Ambas as partes agiram na compreensão de que postulavam benefício a que tinham direito, inexistindo qualquer indício de intenção defraudatória.

Diante do fundamentado, e por estar a sentença adequada à linha de julgamento adotada por esta Corte, não merece provimento a apelação do INSS, bem como não merece provimento a apelação da corré Cleonice Cristina Schneider.

Consectários Legais. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Logo, de ofício, reformo a sentença para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Conclusão

Negar provimento à apelação da corré Cleonice Cristina Schneider para julgar procedente o pedido da parte autora.

Negar provimento à apelação do INSS.

De ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da corré.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891476v31 e do código CRC cfdafbb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:42:11


5005030-74.2014.4.04.7118
40002891476.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005030-74.2014.4.04.7118/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005030-74.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLEONICE CRISTINA SCHNEIDER (RÉU)

ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)

APELADO: CRISTIANO SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

APELADO: ELIRIA MARIA DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

APELADO: LUCIANO DREY DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido. 2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 3. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da corré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891477v3 e do código CRC ed9b27d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5005030-74.2014.4.04.7118
40002891477 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5005030-74.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLEONICE CRISTINA SCHNEIDER (RÉU)

ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)

APELADO: CRISTIANO SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

APELADO: ELIRIA MARIA DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

APELADO: LUCIANO DREY DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1572, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:34.

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