APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001025-98.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA |
: | ZILMA BORGES TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, sendo devido o benefício desde o óbito. Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, iniciando a fluência do prazo prescricional. A partir deste marco temporal, o beneficiário da pensão por morte tem o prazo de cinco anos para requerer os valores não pagos na época em que sustentava a condição de absolutamente incapaz.
4. In casu, o autor nasceu em 27/03/1990 e o pai faleceu em 10/09/2000, quando o requerente tinha 10 anos. O pedido administrativo de pensão por morte foi protocolizado somente em 27/05/2008, com deferimento a partir da DER. Como não transcorridos cinco anos desde que implementados os 16 anos (em 27/03/2006) e o requerimento de pensão, o autor faz jus às prestações do benefício desde o óbito do pai.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
7. Como o juiz deferiu ao autor apenas a cota-parte de 50% da pensão morte (dividida com a genitora a partir da DER, conforme concedido administrativamente), o pedido foi parcialmente procedente e houve sucumbência recíproca, merecendo guarida o apelo da autarquia no ponto
8. Incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde a data da citação do executado no processo de execução, ainda que não haja expressa previsão no título executivo. Súmula n. 254 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212451v6 e, se solicitado, do código CRC E019909B. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 20/04/2016 08:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001025-98.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA |
: | ZILMA BORGES TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cláudio Alexandre Borges Teixeira, representado nos autos pela mãe, Zilma Borges Teixeira, em face do INSS, com o intuito de receber as prestações devidas de pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em 10/09/2000, até a data em que concedido administrativamente o benefício a ele e a sua genitora, em 27/05/2008.
Tendo em vista que o benefício de pensão por morte concedido na seara administrativa estava sendo dividido entre o autor e a sua mãe e representante legal, o MM. Magistrado determinou a intimação do requerente para determinar se a genitora integraria a ação (evento 3, Decisão/18), havendo pedido formal para inclusão de Zilma Teixeira no polo ativo, pleito que foi atendido (evento 3, Inic19).
Sentenciando, o R. Juízo a quo julgou procedente a demanda, para condenar a autarquia a pagar ao autor a sua cota-parte da pensão por morte desde a data do óbito do segurado até a data da concessão administrativa, valor atualizado monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 e pelo INPC até 06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastando-se a aplicação dos índices negativos de inflação. Determinou que sobre os valores deverão incidir, também, a partir da citação (Súmula 75 do TRF4) juros de mora de 12% ao ano até 30/06/2009, e, após, os índices de poupança. O INSS foi onerado, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas, corrigidos monetariamente até a data da sentença, estando isento de custas processuais (evento 3, Sent25).
A autarquia interpôs embargos de declaração, aduzindo que o julgado era contraditório, uma vez que se tratava de caso de sucumbência recíproca (evento 3, Embdecl26), os quais foram rejeitados (evento 3, Sent27).
O INSS apelou, sustentando que o autor, ao completar 16 anos, tornou-se relativamente incapaz, tendo direito à pensão por morte somente a partir do requerimento administrativo, uma vez que protocolizado mais de 30 dias após a implementação de 16 anos. Caso mantido o decisum, requer que os índices negativos de inflação sejam computados na atualização monetária. Alude que é caso de sucumbência recíproca, uma vez que reconhecido apenas o direito ao pagamento da cota-parte (de 50%) da pensão por morte a partir da data do óbito, sendo parcialmente contemplado o pedido veiculado na inicial. Afirma que o termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser a data da citação válida, e não a data de vencimento de cada parcela do benefício, nos termos da Súmula 204/STJ. Pugna pela redução da verba honorária e pelo afastamento da incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios ou que seja determinada a sua incidência somente a partir da citação executiva da Fazenda Pública. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de criança ou adolescente), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do termo inicial da pensão por morte
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se ao direito do autor, representado nestes autos pela genitora, de perceber as parcelas de pensão por morte desde a data do óbito do pai e instituidor do benefício, em 10/09/2000, até a data em que concedida e implantada administrativamente, em 27/05/2008.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUOTA-PARTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5023820-77.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, EINF 5003272-97.2013.404.7117, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/12/2015)
Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, iniciando a fluência do prazo prescricional. A partir deste marco temporal, o beneficiário da pensão por morte tem o prazo de cinco anos para requerer os valores não pagos na época em que sustentava a condição de absolutamente incapaz. No mesmo sentido, os bem lançados fundamentos do R. Juízo a quo, aos quais ora reporto-me (evento 3, sent25):
Não se nega que o entendimento acima exarado acaba por mesclar o prazo prescricional de ação (para cobrança em juízo dos valores não percebidos na época própria) com o prazo do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (que é o prazo para exercer o direito de requerer o próprio benefício).
Há quem entenda na jurisprudência, ainda que minoritariamente, que, atingida a capacidade relativa, passaria a incidir imediatamente o artigo 74, e o beneficiário da pensão teria 30 dias, após o seu aniversário de 16 anos, para requerer a pensão por morte com efeitos financeiros a partir da data do óbito. Se o benefício não for requerido dentro deste prazo, os efeitos financeiros são pagos somente a partir da data de entrada do requerimento.
No entanto, com esta exegese - mais restritiva -, o propósito de proteção dos menores incapazes não é atendido, porque não se pode exigir que ao completar 16 anos adquira imediatamente a compreensão dos seus direitos e deveres e os exerça. Ainda mais quando o próprio representante legal se omitiu e não exerceu pelo menor durante todo este prazo.
Portanto, filio-me à corrente que entende que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, tem natureza assemelhada ao prazo prescricional e que, portanto, o menor absolutamente incapaz tem cinco anos após atingir a capacidade relativa para requer o seu direito. (grifos nossos)
No caso ora entelado, o autor nasceu em 27/03/1990 (certidão de nascimento, evento 3, AnexosPetIni4, fls. 6), contando com 10 anos quando do óbito do pai, Jorge José Lima Teixeira, em 10/09/2000 (certidão de óbito, evento 3, AnexosPetIni4, fls. 49). O pedido administrativo de pensão por morte foi protocolizado em 27/05/2008, quando o autor contava com 18 anos, sendo deferido o benefício em favor da mãe e do filho do de cujus a partir da DER.
Ao completar 16 anos, em 27/03/2006, o autor teria cinco anos (até 27/03/2011) para requerer o pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor. Tendo exercido seu direito em 27/05/2008, o requerente faz jus à pensão por morte desde a data do óbito. Não há que se falar em prescrição no caso em tela, porquanto o autor passou a ser relativamente incapaz em 27/03/2006 e a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2009.
No entanto, o direito se restringe ao valor de sua cota-parte (de 50%), uma vez que a partir da DER passa a dividi-la com a genitora, nos seguintes termos que constaram da sentença (evento 3, sent25):
Formulado o requerimento em conjunto, tanto a habilitação do capaz quanto a do incapaz foram promovidas tardiamente e, obviamente, ao mesmo tempo. A condição de incapaz apenas autoriza, para este, por força de sua condição, a retroação da DIB ao óbito e bem assim o pagamento do que lhe toca desde então; não o recebimento daquilo que ao capaz é negado em razão da incidência do instituto assemelhado da prescrição.
Vê-se, pois, que a presença do incapaz apenas implica a retroação da DIB à data do óbito, inclusive para o capaz, porque um benefício não pode ter mais de uma data de início. Os efeitos financeiros, todavia, são diversos. O capaz somente recebe valores a partir da DER. O incapaz recebe valores a partir da data do óbito, mas somente a sua cota-parte.
À míngua de recurso da parte autora, resta mantido o decisum do MM. Magistrado de 1º grau, no sentido de que o requerente faz jus ao pagamento das prestações da cota-parte da pensão por morte (50%) entre o óbito do genitor, em 10/09/2000, e a DER, em 27/05/2008. Logo, houve parcial provimento ao pedido genérico veiculado na inicial, para que pagas as prestações da pensão por morte ao autor desde a data do óbito do instituidor até a concessão administrativa, merecendo guarida o apelo da autarquia e a remessa oficial no ponto.
Dos consectários legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Não conheço da parte do apelo do INSS, na qual requer que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação válida, porquanto já determinado pela sentença, que faz referência à Súmula n. 75 desta Corte.
Dos índices negativos de inflação na atualização monetária
A função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário.
A partir dessa premissa, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado.
De ressaltar, por necessário, que, no caso, os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. A correção monetária de débitos judiciais nas últimas décadas, sempre resultou positiva, mesmo computados os eventuais meses de deflação, na medida em que os preços subiram todos os anos, desde que o art. 1º da Lei 6.899/81 estabeleceu tal forma de indexação da dívida resultante do título judicial. Desta forma, não há falar em redução do valor nominal do benefício, porquanto, considerado o valor dos proventos, em uma determinada competência, este, primeiramente, sofrerá correção até a data da conta e, após, até a data do pagamento da requisição, e mesmo computados os meses em que o IGP-DI é negativo, o resultado final da atualização dessa parcela será o aumento do valor da prestação previdenciária.
Desta forma, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.
Nesse sentido seguem os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À CPMF. 1. A locução "correção monetária" traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. 2. Não há por onde sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa do segurado em decorrência da determinação que o desconto dos valores do benefício reputado inacumulável com aquele concedido judicialmente seja feito pela importância líquida - sem considerar o complemento depositado a título de CPMF - alcançada a título de renda mensal. (AC nº 2007.71.12.001425-6/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª Turma, julgamento em 16/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. A aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. 2. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam-se compensando com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes. (TRF4, AC 5013122-03.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011)
Merece guarida o apelo do INSS e a remessa oficial no tópico, para determinar a incidência dos índices negativos de inflação na atualização monetária das prestações vencidas.
Da sucumbência recíproca
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Considerando que o pedido do autor foi genérico na petição inicial, requerendo o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor até a data em que concedido administrativamente (quando o benefício passou a ser dividido com a genitora) e que o R. Juízo a quo concedeu apenas a cota-parte da pensão ao requerente no período pleiteado, tenho que houve sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o INSS, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Importante referir que, em razão da assistência judiciária gratuita concedida, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação à parte autora.
Acolhida parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial no tópico, para determinar a sucumbência recíproca, sendo descabida a redução da verba honorária requerida.
Dos juros de mora sobre a verba honorária
A irresignação da autarquia, no sentido de que não devem incidir juros de mora sobre a verba honorária, não merece prosperar, porquanto, conforme entendimento desta Corte, embasado na orientação contida na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde a data da citação do executado no processo de execução, ainda que não haja expressa previsão no título executivo.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Incidem juros de mora sobre o cálculo dos honorários advocatícios, ainda que não previstos na decisão exequenda (Súmula 254 do E. STF), a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou a parte vencida ao pagamento da verba honorária. 2. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001140-77.2011.404.7201, 1a. Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. Incidem os juros moratórios sobre a verba honorária quando esta é arbitrada em valor fixo, pois sobre ela não repercutem os acréscimos de atualização do valor principal, constituindo débito autônomo. Assim, os juros são devidos desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil e da Súmula 254 do STF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025807-76.2010.404.7100, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Incidem juros moratórios sobre o cálculo dos honorários advocatícios, ainda que não previstos na decisão exequenda (Súmula 254 do STF), contados a partir do trânsito em julgado de título executivo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-32.2011.404.9999, 2ª Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2011)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 254 DO STF. RECURSO. REQUISITOS. ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. 1. (...) 2. Na execução de título judicial, segundo a súmula 254 do STF, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." 3. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.004530-7, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/06/2009)
Na mesma direção, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. SÚMULA . 254 DO STF.
1. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 989.300/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
3. Recurso especial provido.
(REsp 771.029, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial no tópico.
Das custas processuais
A sucumbência recíproca distribuída de forma proporcional (50% para o autor e 50% para o réu) estende-se às custas processuais. No entanto, tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Acolhida parcialmente a remessa oficial e a apelação do INSS para determinar a aplicação dos índices negativos de inflação à atualização monetária incidente sobre as prestações vencidas, para reconhecer a sucumbência recíproca e que o pedido veiculado na inicial foi parcialmente procedente. Não conhecido o apelo da autarquia quanto ao termo inicial dos juros de mora. Prequestionada a matéria debatida na petição recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212449v4 e, se solicitado, do código CRC 489EB5C. | |
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| Data e Hora: | 20/04/2016 08:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001025-98.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50010259820124047111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ALEXANDRE BORGES TEIXEIRA |
: | ZILMA BORGES TEIXEIRA | |
ADVOGADO | : | MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271737v1 e, se solicitado, do código CRC E772490B. | |
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